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OJ-SDI1-359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMI-DADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
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( Doc LEGJUR 136.2322.3002.1900)
TRT 3 Região - Prescrição. Interrupção. Protesto judicial. Protesto judicial ajuizado pelo sindicato. Procedimento cautelar específico. Compatibilidade com o processo do trabalho. Interrupção da prescrição.
«O protesto judicial se trata de procedimento cautelar específico, previsto no art. 867 do CPC, que tem como objetivo prover a conservação e ressalva de direitos. É medida preparatória que tem por finalidade a preservação do direito de ação do trabalhador, para que este possa postular créditos oriundos de seu contrato de emprego, sendo que o seu ajuizamento interrompe o prazo prescricional. O referido instituto é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, tendo em vista o (...)
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OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
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OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO DE PROTESTO
JUDICIAL. MARCO INICIAL.
(DEJT divulgado em
09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no
processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, POR SI SÓ, INTERROMPE o
prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade
do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a
citação do réu, por ser ele incompatível
com o disposto no art. 841 da CLT.
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RESPOSTA C- CORRETAS A I E III
I. A ação cautelar de protesto que visa à interrupção da prescrição é medida aplicável no processo do trabalho. OJ 392 SDI-1 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
II. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impede a fluência da prescrição quinquenal, pois o contrato de trabalho está suspenso. ERRADA- OJ 375 SDI-1 A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
III. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam. OJ 359 SDI-1 A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
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