SóProvas


ID
1465381
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise, à luz do ordenamento constitucional brasileiro, as seguintes assertivas:

I. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 70/12 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, mas não faz jus à paridade de seu benefício com a remuneração dos servidores em atividade.
II. A integralidade, garantia constitucional que assegura ao servidor inativo a revisão de seus proventos na mesma data e na mesma proporção em que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade e também a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, beneficia todos os servidores inativados após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03.
III. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, no âmbito dos regimes próprios de previdência, que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescentado de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado o servidor na data do óbito.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra c.

    I- errada. Após a EC 41/03 relata que só tem direito a paridade(pensão e aposentadoria reajustado de acordo com os funcionários da ativa) quem já recebia o beneficio antes dessa emenda ou já tinha direito(direito adquirido) antes da emenda. Depois da EC 41/03 os pensionista e aposentados, terá que se conformar com os reajuste dos RGPS, coitadinhos.

    II-errada. Para ficar correto substituiria Integralidade por paridade. substituiria após a EC 41/03 por antes da EC 41/03.     

    Observa-se o exemplo de agente público que aposenta-se a após a EC 41/03 então passa a receber aposentadoria igual ao salário da ativa. Mas após o primeiro aumento de salário dos agentes da ativa não existe mais a integralidade, assim conclui que a integralidade sem a paridade é provisória.



  • I - ERRADO - TRATA-SE DA EC 41... A REDAÇÃO REALMENTE FOI FEITA PELA EC70 MAS É NECESSÁRIO QUE O SERVIDOR TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DO DIA 31/12/2003 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº41) E QUE TENHA SE APOSENTADO OU VENHA SE APOSENTAR  POR INVALIDEZ PERMANENTE, TEM DIREITO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO QUE SE DER A APOSENTADORIA 


    II - ERRADO - BENEFICIA OS SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº41

    III - CORRETO - Art. 40,§7º,I,II,CF/88



    GABARITO ''C''
  • O colega abaixo está correto quanto ao erro da I.


    Mas alguém me tira uma dúvida via mensagem pessoal: se o servidor ingressou ate´19.12.2003 e ficou inválido digamos em 2004. Ele não se enquadra nas regras da EC41,art.6o c/c EC47,art.2o (integralidade e paridade) pois ele não se aposentou por tempo de contribuição. Pelas regras da CF,art.40,§1,I com redação pela EC20 c/c CF,art.40,§3,§8 com redação pela EC41, ele não tem direito à integralidade nem à paridade na aposentadoria por invalidez, certo? Poderá ele agora, em 2015 (após a EC70), pedir a revisão de sua aposentadoria para que haja integralidade e paridade (nesse caso, supondo que a EC70 tenha aplicação retroativa)? Ou não (a integralidade e paridade só valem para invalidez ocorrida após a EC70 e esta ñ se aplica retroativamente)? Se puder pedir a revisão, esta valerá a partir de 2004 (data da invalidez), a partir de 30.03.2012 (data da publicação da EC70) ou a partir do requerimento de revisão? Ou então já decaiu o direito? Estou muito confuso, pois a redação da EC41,art.6o-A, com redação pela EC70, dá a entender que a integralidade e paridade valem para quem "tenha se aposentado...", mas, se pensarmos na EC47,art.6o, que previu expressamente seus efeitos retroativos, a EC70, ao não prever expressamente efeitos retroativos, talvez não os tenha desejado. Por favor alguém me ajuda?


    EC41:

    Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)


  • Quanto a Opção I: Para os servidores aposentados por invalidez permanente com fundamento no inciso I, § 1º do art. 40 da CF e tenha ingressado no serviço público até a promulgação da Emenda Constitucional nº 70/12, são assegurados os seguintes direitos: • proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria; • proventos revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

  • existem dois erros na assertiva I.

    1º Terá o servidor direito a paridade
    2º  O termo inicial é a publicação da EC 41 e não da EC 70.
  • A EC nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade e à integralidade dos proventos de aposentadoria no serviço público, segue decisão do STJ a respeito: "Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.[...]Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação." (STJ, RMS 46.265/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Além de extinguir a aposentadoria com proventos integrais - e como consequência lógica dessa medida -, a EC 41/2003 suprimiu a regra de paridade entre remuneração e proventos, que antes se encontrava no § 8º do art. 40. Atualmente é previsto, também no § 8º do art. 40, tão somente o “reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

    MATERIAL EBEJI

    RESUMO: EC 41/2003 ACABOU COM A PARIDADE e com a INTEGRALIDADE

  • Com o advento da EC 103/2019, a redação do art. 40, § 7º, da CF foi alterada:

    § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.           

  • EC 103/2019, Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

    Não está desatualizada essa questão?