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Na verdade o "bis is idem" não significa um "novo julgamento", mas apenas a incidência, por mais de uma vez, em relação a uma mesma causa. Basta ver a S. 241, STJ, que diz que a reincidência não pode ser circunstância agravante e circunstância judicial simultaneamente. Não há "novo julgamento", mas a incidência, duas vezes, sobre o mesmo fato: a reincidência - o que ficou vedado.
E quanto à alternativa "B", questiona-se se o Governador pode responder pelo peculato e, conjuntamente, pelo aumento da pena de 1/3 a 2/3 em razão do art. 327, §2º do CP, que prevê referido aumento a quem ocupar cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, SEM, EP ou fundação pública.
Há, pois, duas teorias a esse respeito:
(1) Teoria Ampliativa: todas as pessoas do §2º do art. 327, CP, são funcionários públicos e apenas as mencionadas é que recebem o aumento de pena.
(2) Teoria Restritiva: limita-se às pessoas do §2º do art. 327, CP, sendo que as demais (que não ocupam cargo em comissão ou função de direção) não recebem o aumento e não são consideradas "funcionários públicos" para efeitos penais.
Diz o STF: "O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto" (INQ 2606, j. 11.11.14).
GABARITO: B - já que se pede a incorreta.
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Quanto à letra A :
Ementa: AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA RATIONE MUNERIS. DEPUTADO FEDERAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, II, DECRETO-LEI N. 201/67. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL APROPAGANDAS DE GOVERNO QUE PROMOVAM A FIGURA DE GOVERNANTES. ART. 37, § 1º, DA CRFB. PRECEDENTES. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DOSIMETRIA. REQUISITO NECESSÁRIO DOS VOTOS CONDENATÓRIOS, AINDA QUE A CONDENAÇÃO TENHA ENQUADRADO A CONDUTA CRIMINOSA EM INCISO DIVERSO DO QUE PREVALECEU NO JULGAMENTO PLENÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, CONSIDERADA A PENA APLICADA EM CONCRETO. 1. O art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 tipifica como crime próprio dos Prefeitos Municipais a conduta de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”, cominando a pena de reclusão, de dois a doze anos. 2. A realização de propaganda de carizeleitoral, exaltando a gestão do prefeito municipal e depreciando as administrações anteriores em época próxima ao pleito, custeada pelo Erário do Município, configura o delito previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67.[...](AP 432 / MG - MINAS GERAISAÇÃO PENAL - Relator(a): Min. LUIZ FUX -Julgamento: 10/10/2013)
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Quanto à letra C (são tipos penais distintos e com penas distintas )
DL 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
[...]
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
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Fundatec do capiroto. Que questão mais idiota (no sentido de mencionar artigo sem o teor do mesmo).
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Letra D - Correta
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º., I, DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967). DESVIO DE BENS PÚBLICOS EM PROVEITO ALHEIO. 1- BEM DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROBIDADE ADMINISTRATIVA ENQUANTO BEM JURÍDICO TUTELADO. 2- ERRO DE TIPO. NÃO VISLUMBRADO. AUSÊNCIA DE FALSA REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE. RESPONSABILIDADES PRÓPRIAS DO ALCAIDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. 3- ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO GESTOR MUNICIPAL. 3- NÃO APLICAÇÃO, EM NOME DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DAS PENAS DE PERDA DO CARGO E DE INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO OU CARGOS PÚBLICOS. AÇÃO PROCEDENTE. 1. O principal bem jurídico tutelado pelo Decreto-Lei nº. 201/1967 é a probidade administrativa, não sendo possível, portanto, falar-se em irrelevância da lesão provocada e, conseqüentemente, em princípio da insignificância. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não há falsa representação da realidade quando o alcaide, diante das suas responsabilidades, desvia bens públicos sob o pretexto de doá-los, já que não houve procedimento administrativo adequado. 3. Não pode o gestor municipal alegar a própria torpeza em relação a atribuições que lhe são próprias, a fim de se socorrer de erro de proibição para justificar sua conduta delituosa e dela se eximir. 4. As penas de perda do cargo e de inabilitação para função ou cargos públicos do art. 1º., § 2º., do Decreto-Lei nº. 201/1967, embora sejam autônomas das penas privativas de liberdade no que tange ao prazo prescricional, dependem do princípio da proporcionalidade para a sua aplicação.
(TJ-PR 6524221 PR 652422-1 (Acórdão), Relator: Lidia Maejima, Data de Julgamento: 03/05/2012, 2ª Câmara Criminal)
Fonte: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21790259/6524221-pr-652422-1-acordao-tjpr
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Letra E - Correta
"A fim de dirimir qualquer dúvida sobre a legalidade do exercício de tal prerrogativa, cumpre esclarecer que a negativa de aplicação de lei considerada inconstitucional não configura crime do chefe do Poder Executivo. O Decreto-Lei 201/67 foi recepcionado pela Constituição de 1988, como Lei ordinária e traz no seu artigo 1º crimes comuns (de caráter pessoal) aos quais o prefeito está sujeito a julgamento pelo Judiciário. Todos eles exigem a presença do elemento subjetivo doloso para que se configurem. O inciso XIV do artigo referido aduz que a conduta de negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente é punível com a pena de detenção, de três meses a três anos."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/prerrogativa-chefe-executivo-nao-aplicar-lei-inconstitucional
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O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto.
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A questão cobrou conhecimentos acerca do
entendimento dos tribunais superiores em relação aos crimes de
responsabilidades e crimes comuns cometidos por prefeitos e governadores.
A – Correto. A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 1º, preceitua que “A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos".
O art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 prevê
como criminosa a conduta de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou
alheio, de bens, rendas ou serviços públicos".
Com base nestes dois dispositivos acima
citados o Supremo Tribunal Federal, na AÇÃO PENAL 432 Minas Gerais, decidiu que “A realização de propaganda de
cariz eleitoral, exaltando a gestão do prefeito municipal e depreciando as
administrações anteriores em época próxima ao pleito, custeada pelo Erário do
Município, configura o delito previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº
201/67".
B –
Errado. A posição do STF é justamente ao contrário do que afirma a
alternativa. Segundo a suprema corte "O Governador do Estado, nas
hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de
pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder
Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da
Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem,
tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do
texto". (Inq
2606, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014 REPUBLICAÇÃO:
DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014)
C – Correto. Embora previstos no mesmo
diploma legal, a conduta de apropriar de
bens ou rendas públicas é um delito e desviar
ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas é outra. Os delitos
estão previstos no art. 1°, inc. I e III do Decreto-lei 201/67, respectivamente.
A diferença entre os crimes está expressa no § 1° do citado dispositivo legal
com a seguinte redação: “Os crimes definidos neste artigo são de ação pública,
punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os
demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos".
D – Correto. Além do patrimônio o Decreto-Lei
n. 201/1967 protege a probidade administrativa. Assim, segundo a súmula 599 do
Superior Tribunal de justiça “O princípio da insignificância penal é
inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".
E – Correto. Segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal “Para a perfectibilização do tipo penal do artigo 1º, XIV,
segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67 exige-se dolo preordenado em descumprir
uma ordem judicial individualizada e diretamente dirigida ao Prefeito, a
revelar menoscabo e desprezo institucional para com a administração da
justiça". (AÇÃO PENAL 555 SANTA CATARINA).
Gabarito,
letra B.