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ID
1465411
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. À luz do Código Penal, não se revela possível a condenação de particular pelo delito de peculato (art. 312, CP).
II. Diversamente da corrupção passiva, o delito de concussão não se tipifica quando o agente público exigir, para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
III. A indicação do ato de ofício não integra o tipo legal da corrupção passiva, bastando que o agente público que recebe a vantagem indevida tenha o poder de praticar atos de ofício para que se possa consumar o delito previsto no art. 317, CP. Mas, se restar provada a prática do ato de ofício em consequência da vantagem ou da promessa, a pena será aumentada de um terço.
IV. Aplicam-se as penas do delito de peculato se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, concorre para que seja subtraído, ou comete uma fraude para tanto, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Suncintamente:

    ALTERNATIVA A) INCORRETA. o particular poderá incorrer nas penas do peculato se praticar o crime em concurso de agente com um funcionário público, desde que sabia desta condição.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. É possível punição pelo delito de concussão ainda que fora da função ou antes de assumi-la, desde que em razão dela, nos mesmos moldes do delito de corrupção passiva.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. CONSIDERO COMO INCORRETA. SE um funcionário receber vantagem para praticar um ato que ele já deveria praticar de ofício, não incide a causa de aumento de pena, pois para que haja sua incidência o ato deve ser praticado infringindo um dever funcional. Em conclusão, não basta a mera pratica do ato, ele deve ser praticado infringindo dever funcional e a questão nada dispôs sobre isso.

    Art. 317 § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Expressão "ou comete uma fraude para tanto"

  • Alguém pode explicar ba letra D?
  • Professores da QConcursos comentar os argumetnos do colega Artur Favero, pois também acho incorreto o gabarito.

  • Não está incorreto o gabarito. O item III é, realmente, o único correto.

     

    A justificativa é simples.

     

    O §1º do art. 317 do Código Penal é caso em que o exaurimento se apresenta como causa especial de aumento de pena.

     

    Significa dizer, pune-se mais severamente o corrupto que retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou pratica violando dever funcional.

     

    Em outras palavras, para incorrer no crime de corrupção passiva (art. 317, "caput" do CP), basta que o agente solicite, receba ou aceite promessa de vantagem indevida, sendo desnecessário que pratique qualquer ato, porquanto, a infração penal em comento é tida como crime formal.

     

    Assim, somente se houver o retardamento do ato de ofício, ou sua ausência, ou ainda sua prática infringindo dever funcional (todos essa condutas são exaurimento do crime, pois como já dito o crime é formal e já estará configurado mediante a prática dos atos do "caput") é que restará conformada a majorante.

  • Vamos lá:

    I. À luz do Código Penal, não se revela possível a condenação de particular pelo delito de peculato (art. 312, CP). 
    ERRADA. O Particular que sabe que o cabra é funcionário público e concorre para que este crime seja cometido, também é enquadrado.

     

    II. Diversamente da corrupção passiva, o delito de concussão não se tipifica quando o agente público exigir, para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 
    ERRADA. Pelo contrário, a Concussão é tipificada quando o agente público exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida.


    III. A indicação do ato de ofício não integra o tipo legal da corrupção passiva, bastando que o agente público que recebe a vantagem indevida tenha o poder de praticar atos de ofício para que se possa consumar o delito previsto no art. 317, CP. Mas, se restar provada a prática do ato de ofício em consequência da vantagem ou da promessa, a pena será aumentada de um terço. 
    CORRETA. A corrupção passiva funciona da seguinte forma => se você recebe dinheiro ou vantagem de alguém, em razão de seu cargo, meu cumpadre, você já está enquadrado na corrupção passiva, MESMO sem ter feito ou deixado de fazer nada. O simples fato de aceitar a grana, já te enquadra. Agora se você efetivamente comete alguma infração em razão dessa vantagem, sua pena será aumentada em 1/6. 

    Por outro lado, se você praticou a infração sob influência de alguém ou cedendo a pedido, sua pena será diminuida para apenas detenção de 3 meses a 1 ano, ou pode pagar uma multa e sair ileso dessa. 


    IV. Aplicam-se as penas do delito de peculato se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, concorre para que seja subtraído, ou comete uma fraude para tanto, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 
    ERRADA. Leia atentamente "ou comete uma fraude para tanto"... Isso não consta no § 1º do Art. 312. É atípico. 

  • A número III diz que se houver a prática do ato de ofício, a corrupção é majorada.

     

    A meu ver, nenhuma alternativa está correta, pois o que majora a corrupção é o retardamento ou a não prática do ato de ofício, ou a prática do ato infringindo o dever funcional.

     

    Concordo com o colega Artur Favero.

  • Também com os colegas que entendem que a assertiva III está errada!

     

    Simples...O que causa o aumento de pena no crime de corrupção passiva nos termos dos §1º do art. 317 do CP?

    1º Retardar a prática de ato de ofício - Isso não ocorreu no caso.

    2º Deixar de praticar ato de ofício - Isso também não ocorreu no caso.

    3º Praticar ato de ofício infringindo dever funcional - Isso também não ocorreu, pois o agente simplesmente praticou o ato de ofício regularmente. A questão não afirmou que o agente praticou ato de ofício infringindo deve funcional.

  • APROFUNDANDO O ITEM "IV"

     

    1) Peculato (art. 312, cp):

     

    -Apropriação (art. 312, caput, cp):  Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

     

    -Desvio (art. 312, caput, segunda parte, cp): Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

     

    -Furto  (art. 312, § 1º, cp): Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    -Culposo (art. 312, § 2º, cp): Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    2) Peculato mediante erro de outrem (art. 313, cp)

     

    - Conhecido como peculato "estelionato": Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    3) Conclusão:

     

    Logo, as penas do peculato furto ("embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, concorre para que seja subtraído...") não são as mesmas das do peculato estelionato (" ou comete uma fraude para tanto...").

     

    Destaca-se que, em relação ao peculato furto, a coisa recebida por erro de outrem deve ser entregue de maneira espontânea pela vítima (administrado). Esse é o entendimento majoritário da doutrina, porém Greco e Nucci entendem que não precisa ser espontâneo.

     

     

     

  • A III encontra-se correta, pois quando ele diz: "pratica ato de oficio em CONSEQUÊNCIA da vantagem ou promessa" pressupõe-se que violou o dever funcional e agiu consoante a vontade de terceiro.
  • A. Está correta apenas a assertiva III.

    III. A indicação do ato de ofício não integra o tipo legal da corrupção passiva, bastando que o agente público que recebe a vantagem indevida tenha o poder de praticar atos de ofício para que se possa consumar o delito previsto no art. 317, CP. Mas, se restar provada a prática do ato de ofício em consequência da vantagem ou da promessa, a pena será aumentada de um terço.

  • Entendo que o item IV esteja correto. Uma vez que apesar de não existir previsão no §1º de "comete uma fraude para tanto", o crime de peculato é de ação livre, podendo ser cometido até mesmo por meio de "fraude".

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • -----------------------------------

    III. A indicação do ato de ofício não integra o tipo legal da corrupção passiva, bastando que o agente público que recebe a vantagem indevida tenha o poder de praticar atos de ofício para que se possa consumar o delito previsto no art. 317, CP. Mas, se restar provada a prática do ato de ofício em consequência da vantagem ou da promessa, a pena será aumentada de um terço.

    Corrupção Passiva

    CP art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -----------------------------------

    IV. Aplicam-se as penas do delito de peculato se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, concorre para que seja subtraído, ou comete uma fraude para tanto, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato

    CP Art. 312 - [...]

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -----------------------------------

    Após a análise, pode-se dizer que:

    A) Está correta apenas a assertiva III. [Gabarito]

  • Analise as seguintes assertivas:

    I. À luz do Código Penal, não se revela possível a condenação de particular pelo delito de peculato (art. 312, CP).

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    -----------------------------------

    II. Diversamente da corrupção passiva, o delito de concussão não se tipifica quando o agente público exigir, para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Concussão

    CP art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do concurso de pessoas e dos crimes praticados contra a Administração em geral.

    Item I – Errado. O crime de peculato é um crime funcional. Os crimes funcionais são de duas espécies: crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    Crimes funcionais próprios: são aqueles em que a condição de funcionário público constitui elementar do crime, ou seja, sem a condição de funcionário público a conduta é atípica. Ex. condescendência criminosa (art. 319 do CP). O sujeito ativo deste crime é necessariamente um funcionário público, sem esta condição o fato torna-se atípico.

    Crimes funcionais impróprios: são aqueles em que ausente à condição de funcionário público há uma desclassificação do crime, mas a conduta continua sendo típica. Ex. peculato furto (art. 312, § 1° do CP). Só haverá o crime de peculato furto se o sujeito ativo for funcionário público, sem a condição de funcionário público o fato não deixa de ser criminoso, porém o crime será o de furto (art. 155 do CP).

    Apesar da condição de funcionário público ser imprescindível para a configuração dos crimes funcionais, pois esta condição é elementar do crime, admite-se o concurso de pessoas nos crimes contra a Administração pública.

    Nas lições de Cleber Masson “As elementares do delito, isto é, os dados que integram a descrição fundamental de um crime, sempre se comunicam aos demais envolvidos em sua pratica. Pouco importa sejam elementares subjetivas (relacionadas ao agente) ou objetivas (relativas do fato). Exige-se, porém, tenha a elementar ingressado na esfera de conhecimento de todas as pessoas, visando evitar a caracterização da responsabilidade penal objetiva."

    Desta forma, “a condição de funcionário público, elementar dos crimes funcionais, comunica-se aos particulares que tiverem de qualquer modo concorridos para a prática do delito".

    Assim, temos que o crime de peculato (previsto nos art. 312 do Código Penal), crime contra a Administração em geral, tem como elementar a condição de funcionário público para sua configuração.

    Como explicado acima, as elementares do crime sempre se comunicam aos demais envolvidos (coautores e partícipes) da empreitada criminosa. Portanto, se um particular conhece a condição de funcionário público do sujeito e com ele pratica o crime de peculato ambos respondem pelo crime.

    Deste modo, no crime de peculato, a condição pessoal de funcionário público  constitui elementar, comunicando-se ao coautor ou partícipe, desde que este conheça a condição daquele. Portanto, é possível que um particular seja condenado pelo crime de peculato.

    Item II – Errado. O crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, estará configurado quando um funcionário público “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Vejam que o núcleo do tipo deste crime é o verbo Exigir.  Já o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, CP, consiste em “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". O núcleo do tipo do crime de corrupção passiva são os verbos solicitar e receber. Portanto, o item está incorreto.

    Item III - Correto. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A expressão 'ato de ofício' aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão 'ato de ofício' figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo." (EDcl nos EREsp 1745410(2017/0007371-4 de 25/04/2019). Esse trecho do julgado traz a resposta do item.

    Item IV – Errado. O art. 312, § 1° do Código Penal traz a modalidade do peculato furto e tem a seguinte redação:

    Art. 312 (...)

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Vejam que na redação do tipo legal não há a conduta de empregar fraude para que se cometa o delito. Os verbos deste tipo penal são subtrair ou concorrer para que os objetos materiais do crime sejam subtraídos. Portanto, o item está incorreto.

    Apenas o item III está correto.




    Gabarito, letra A

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018

  • GABARITO: LETRA A!

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    I - ERRADA: O crime de peculato possui como elementar do tipo penal a condição de funcionário público. Nesse sentido, o CP adota a teoria monista, por meio da qual todos os agentes respondem pelo mesmo delito se possuírem conhecimento de que o funcionário público ostenta essa qualidade, senão vejamos:

    CP, Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    II - ERRADA: Letra de lei, basta atentar para o disposto no CP, senão vejamos:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    III - CORRETA: Realmente, no enunciado típico do crime de corrupção passiva não há indicação de qualquer ato, portanto, não constitui elementar do delito, logo, dispensável para sua consumação. No entanto, poderá servir para majorar a pena, consoante disposto abaixo:

    CP, Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (...)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    IV - ERRADA: O único equívoco da assertiva, a meu ver, é o emprego da expressão "ou comete uma fraude para tanto", porquanto não prevista no enunciado típico do crime de peculato. Vejamos:

    CP, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Se o candidato redigir uma discursiva como essa alternativa III foi redigida é reprovado na certa.

  • não faz nenhum sentido a alternativa III estar correta... péssima redação por parte da banca!