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ID
146560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

A sentença em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • Nessa a CESPE exigiu realmente a letra da lei, percebam que foi omitido a palavra exceto como dispõe o Artigo abaixo da lei 7347/85:Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Apenas para complementar, na AÇÃO POPULAR, a eficácia "erga omnes" não é limitada como na ACP (..nos limites de competência territorial do órgão prolator).
     Lei 4717/65:  Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por DEFICIÊNCIA de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Efeitos da sentença em ACP: art. 16 e 17, lei 7347/85

    *Se  procedente ou improcedente julgado o seu mérito = fará coisa julgada com efeito erga omnes, nos limites da competência territoria do órgão prolator;
    *Se julgado improcedente por insuficiência de provas=qualquer legitimado poderá intentar nova ACP com idêntico fundamento, valendo-se nova prova.

    Art. 18. lei 7347/85
    *Nao haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras custas, nem condenação de associação autora, SALVO comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    *Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao dáclupo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos

  • por insuficincia de provas, não faz coisa julgada material
    se houver improcedencia com analise profunda das provas, faz coisa julgada secundum eventus probationis
  • A coisa julgada em ACP, nos termos do microssistema da Lei 7347/85 e CDC (arts.21 e 90, respectivamente), tem peculiaridades diversas do processo civil comum. Deve-se diferenciar a natureza do direito debatido na ação. Se direitos difusos e coletivos (art.103, I e II, CDC) o julgamento de improcedência não vinculará os particulares (coisa julgada secundum eventus litis), mas fará coisa julgada se a improcedência estiver fulcrada em suficientes provas; caso sejam insuficientes NÃO há coisa julgada (coisa julgada secundum eventus probationis). Se os direitos forem individuais homogêneos (art.103, III, CDC), os indivíduos só se vinculam em caso de procedência (coisa julgada secundum eventus litis). A questão está errada por afrontar o art. 103, I, CDC e art.16 da LACP.

    Obs.: Vale ressaltar que nas ACP que tutelam direitos coletivos e difusos, mesmo que haja coisa julgada (pela procedência ou improcedência fundada em provas suficientes), isso não afetará as ações individuais, inclusive as concomitantes em que a parte opte por não suspendê-la (art. 103, §1º e 104, CDC).

    Obs.2: Cuidado com o art. 16 da LACP, pois o mesmo é confuso e criticado pela doutrina apesar de ainda estar vigente. De toda forma, pela literalidade, serviu de fundamento para a questão.