O ART. 5 DA LEI 7.347/85 ARROLA OS LEGITIMADOS A PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO CAUTELAR.
NO §6 DO MESMO ARTIGO DIZ:
"OS ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS PODERÃO tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Dessa forma, segundo a literalidade, todos teriam legitimidade, entre eles está a defensoria pública.
GABARITO: CERTO
FUNDAMENTO: ART. 5º, §6º, LEI 7.347/85 (lei da ação civil pública)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE SUA CONDUTA às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Legitimados:
Art. 5º Têm legitimidade para PROPOR a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.