-
Art. 5º
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associaçãolegitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
-
ACP: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
=> Em suma, a lei dá destaque ao MP, mas na verdade é qualquer um dos legitimidos, assim, o DP e qualquer dos outros legitimidos, inclusive, o MP, assumirá a titularidade ativa.
-
Cristiane, quando a Lei fala qualquer outro legitimado está se referindo ao artigo 5º da Lei da ACP, e no rol consta a Defensoria Pública!
Espero ter ajudado!
-
Vale ressaltar que se os outros legitimados, que não a associação, desistirem, o MP não assumirá.
-
Toda questão neste sentido vejo gente dizendo que só na desistência infundada da associação é que o MP tem obrigação de assumir a demanda. De onde vocês tiram isso? Da letra fria da lei? O entendimento que se tem é que qualquer legitimado que desistir sem fundamento o MP é obrigado a entrar na demanda, assim como acontece na execução. Eis um julgado recente do STJ:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSOEXECUTÓRIO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAINSTITUIÇÃO AUTORA LEGITIMADA. COISA JULGADA MATERIAL DA DECISÃOEXTINTIVA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5.º, §3.º, E 15, DA LEI N.º 7.347/85.PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA DEMANDACOLETIVA.1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa emrelação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não setraduz em ofensa ao art. 535 do CPC.2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, naapreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitirpronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, oque não ocorreu na hipótese dos autos.3. Nos termos dos arts. 5.º, §3.º, e 15, da Lei n.º 7.347/85, noscasos de desistência infundada ou de abandono da causa por parte deoutro ente legitimado, deverá o Ministério Público integrar o póloativo da demanda. Em outras palavras, homenageando-se os princípiosda indisponibilidade e obrigatoriedade das demandas coletivas,deve-se dar continuidade à ação civil pública, a não ser que oParquet demonstre fundamentalmente a manifesta improcedência da açãoou que a lide revele-se temerária.4. Entende-se por coisa julgada material a imutabilidade da sentençade mérito que impede que a relação de direito material, decididaentre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmoprocesso ou em processo distinto, pelo mesmo ou por distintojulgador.5. Justamente por ter como pré-requisito essencial a análise dequestão de mérito é que se diz que a sentença extintiva da execuçãonão possui força declaratória suficiente para produzir coisa julgadamaterial, que é o fim buscado, em verdade, pelo processo deconhecimento.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
-
Realmente a questão está certa, mas o enunciado pedia para responder à luz da lei. Logo, deveria citar e o MP.
-
Para mim, ERRADO.
A DP ou outro legitimado - que não o MP - não "assumem" o polo da ACP e pronto. A questão é de 2009 e, hoje, a doutrina já vem sustentando que nem mesmo o MP é "obrigado" a assumir a demanda se não tiver convicção ou for uma ACP mal elaborada ou sem elementos. Não é porque a Associação X desistiu da ACP que a DP ou outro legitimado simplesmente "assumem" a ação... O MP, em tese (e tão somente ele), assume obrigatoriamente por questão legal, mas que vem sendo relativizada atualmente.
-
Acrescentando a previsão legal:
Art. 5º, § 3º: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.