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Código
de Ética dos Servidores Publicos - Lei 8027/90 | Lei nº 8.027, de
12 de abril de 1990 Art. 3º, São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
I-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II- recusar fé a documentos públicos;
III- delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
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gabarito: b
Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
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Delegar a outra pessoa estranha à repartição, atribuição ... --> Advertência
Delegar a outro servidor atividade estranha ao cargo --> Suspensão
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Gab: letra B
lei 8027/90
Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
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ADVERTÊNCIA POR ESCRITO ARD...
Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.