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Art . 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.
Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6385.htm
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A lei atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado.
Resposta: C
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Gabarito: letra C
A Lei 9.457, de 05 de maio de 1997, ao mesmo tempo em que ampliou o leque de penalidades possíveis de serem aplicados pela CVM, instituiu também o Termo de Compromisso, que possibilita a suspensão do procedimento administrativo, desde que o acusado interrompa a prática do ato ilícito e indenize os prejudicados.
Foi criada, ainda, a figura do atenuante na aplicação de penalidades, quando se verificar arrependimento eficaz ou arrependimento posterior, mediante circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar o ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.
Não pode deixar de ser mencionado que a CVM tem a responsabilidade de denunciar ao ministério Público a ocorrência de indícios de ilícito penal nos processos em que apura as irregularidades no mercado. Mecanismo semelhante permite o encaminhamento do processo à Secretaria da Receita Federal quando da ocorrência de indícios de ilícito fiscal.
fonte: www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/a_cvm/A_acao_fiscalizadora_e_os_poderes_CVM.html