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ID
1466239
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro subtraiu o veículo de Eduardo mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e empreendeu fuga. Pouco tempo depois, foi capturado em busca efetuada pelos policiais.

Considerando esse caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-D


    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento  em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.(STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).


    http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-teoria-da-“apprehensio”/

  • Momento consumativo do furto

    São quatro:

    a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;

    b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;

    c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e

    d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    Gabarito D

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10120/consumacao-no-crime-de-furto#ixzz3W3m1ajc3

  • Teoria da Amotio: o furto se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, ou seja, quando o dono perde a disponibilidade da coisa.

    Exemplo doutrina: Empregada subtrai jóias da patroa e guarda em sua bolsa ou em seu quarto. É furto consumado. 

    Fonte: Rogério Sanches

  • Os Tribunais Superiores tê mofificado sua posição, passando a entender que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeitos de reconhecimento da consumação:

     

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CONSUMADO. RECONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.1. O Superior Tribunal de Justiça ateve-se à questão de direito para, sem alterar ou reexaminar os fatos, assentar a correta interpretação do art. 14, II, do Código Penal em relação ao crime de roubo.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para a consumação do crime de furto ou de roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância da vítima (v.g.: HC nº 89.958/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, un., j. 03.4.2007, DJ 27.4.2007).3. Habeas corpus denegado.

  • "Os Tribunais Superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada." (STJ, AgRg no REsp 1538223/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/02/2016).

     

    "Segundo lição do Ministro Moreira Alves, no voto condutor do RE n. 102.490/SP, há quatro teorias que explicam a consumação dos tipos do roubo e do furto. Pela teoria da contrectatio, a consumação se dá com o simples contato entre o agente a coisa alheia. Pela apprehensio ou amotio, a consumação se dá quando a coisa passa para o poder do agente. Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro e, finalmente, na illatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo. 5. O art. 155 do Código Penal traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de "subtrair"; pode-se concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo ou de furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de a res permanecer sob sua posse tranquila. (STF, AgRg no REsp 1226382/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 13/10/2011).

  • Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

     

     

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    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

  • Essa aí quem errou pode chorar no pé do caboclo

  • Que merd... Não confunda ablatio com amotio, como eu fiz :( 

  • Ótima questão!

  • Letra D

    O STJ entende que se aplica a teoria da amotio/apprehensio consoante a S.582-STJ:

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

    Atualização: se a violencia ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo = aumenta a pena em 2/3

  • MEUS ESTUDOS, TEORIA AMOTIO, ABLATIO, APPREHENSIO ==> ALTERNATIVA CORRETRA LETRA (D)

     

    No que tange a consumação do crime de furto, é possível destacar as principais teorias clássicas desse tema. Vejamos:

     

    Teorias clássicas:

    1. Teoria da concretatio: o furto se consuma no momento em que o agente toca o bem.

    2. Teoria da apprehensio: o furto se consuma quando o agente segura o bem.

    3. Teoria da amotio: criada pelo italiano Carrara. Nesta, o furto se consuma com o mero deslocamento do bem.

     

    OBS: o STJ trata as teorias da apprehensio e da amotio como sinônimas.

     

    4. Teoria da ablatio: o furto se consuma quando o agente leva o bem para o local desejado.

    No Brasil, no passado, foi adotada a teoria da posse mansa e pacífica (o furto só se consuma quando o agente tem a posse tranquila).

     

    Entretanto, atualmente, o STF adota a TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE. Para ela, não basta o agente se apoderar do bem, mas também NÃO se exige a posse mansa e pacífica (HC 113.565). Assim, no momento em que o agente se apodera do bem, ocorre a inversão da posse e se a coisa é retirada, ainda que momentaneamente, da esfera de vigilância da vítima, está consumado o crime de furto.

     

    STJ adora a teoria da amotio ou apprehencio (sinônimos)– basta se APODERAR DO BEM, ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima.

     

    Para qualquer das teorias, o furto estará consumado se o agente destrói ou inutiliza o bem.

     

    Segundo o STJ (REsp 1.524.450), "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

     

    FONTE SEGURA:   https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/265047868/crime-de-furto-consumacao-e-teorias-classicas

     

  • Teoria adotada pelo STJ para o furto e roubo: apprehensio/amotio!!

    Aumentando mais o conteúdo: individuo irá responder por roubo, com aumento de pena de 2/3, pelo emprego de arma de fogo.

    porém, tendo em vista que se trata de uma questão de 2015, na época da aplicação da prova o aumento de pena era menor, alteração legislativa de 2018 aumentou a majorante do roubo com emprego de arma de fogo, e aboliu a majorante com emprego de outras armas diversas da arma de fogo, ficando caracterizado apenas roubo simples.


  • O STF (HC 135.674/PE, DJe 13/10/2016) e o STJ (AgInt no REsp 1.662.616/MG, DJe 25/09/2017) adotam a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo qual consuma-se a subtração quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.

    Teoria adotada para os crimes de furto e roubo.

  • gabarito letra=D

    ROUBO

    Consumação

    Várias são as teorias que foram classicamente desenvolvidas em relação ao momento consumativo do furto:

    a) teoria da concretatio: os romanos, no Digesto, conceituavam a ação de furtar como concretatio, palavra que significa contato com a mão, e, por corolário, entendia-se que o crime se consumava no instante em que o agente tocasse a coisa;

    b) teoria da apprehensio rei: o furto se consuma quando o agente segura a coisa;

    c) teoria da amotio: sustentada por Francesco Carrara, para a qual o furto se consuma com o deslocamento da coisa do lugar em que estava situada;

    d) teoria da ablatio: idealizada por Pessina, defende ser necessário, para a consumação do furto, não só a apreensão da coisa, mas também o seu transporte a outro lugar, para o qual o ladrão pretendia levá-la.

    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sustenta a identidade entre a teoria da amotio, e adota para a consumação do furto o momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima. HC 178.018/SP, rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. 19.09.2013. E também: HC 231.277/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 01.10.2013.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Para responder à questão, é necessária a leitura do enunciado e o cotejo com as assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    No que tange ao crime de roubo, a jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o delito se consume, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado na súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
    No caso descrito no enunciado da questão verifica-se que Pedro, embora tenha invertido a posse, não obteve a posse mansa e pacífica do automóvel. Extrai-se, portanto, que foi adotado pela Corte Superior a teoria da apprehensio ou (amotio), segundo a qual considera-se consumado o delito  quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 
    Com toda a evidência, não se adota as teoria da ablativo, pela qual o roubo se consuma quando a coisa subtraída e transportada e chega ao local destinado pelo agente do delito.
    Tampouco se adota a teoria da contrectatio, que considera consumado o roubo pelo simples contado do agente com a coisa que se quer subtrair mediante violência ou grave ameaça.
    Diante das considerações efetivadas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.

    Gabarito do professor: (D)  

  • GABARITO D

    AMOTIO (APPREHENSIO) - O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.