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GAB-A
O Estatuto da Criança e Adolescente dispõe:
"Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade."
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Letra C - Errada - Súmula 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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A) art. 121, §5º, ECA; B) art. 122, §2º, ECA; C) Súm. 492, STJ; D) art. 100, ECA; E) art. 121, §3º, ECA.
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Letra D
TJPR
confirma decisão que extinguiu procedimento para apuração de ato
infracional instaurado em relação a adolescente que já cumpria medida de
socioeducativa internação, por reconhecer a perda do objeto daquele
feito, que se levado adiante passaria a ter conotação meramente
retributivo-punitiva.
APELAÇÃO.
ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DESCRITO NO ARTIGO 155,
§4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. JUIZ QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO POR
PERDA DE OBJETO, POIS O ADOLESCENTE, PARA ALÉM DE TER ATINGIDO A
MAIORIDADE, SE ENCONTRA CUMPRINDO INTERNAÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO.
APELO MINISTERIAL PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E
CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE, SE
APLICADA AGORA, INCORPORARIA EXCLUSIVAMANTE O CARÁTER PUNITIVO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A maioridade penal ou civil adquirida posteriormente à prática
do ato infracional não impede a determinação de qualquer medida
socioeducativa, excetuando-se as hipóteses em que o adolescente tenha
completado 21 anos de idade. "De outra banda, equivocado o entendimento
da ilustre Promotora de Justiça ‘a quo' no sentido de se instaurarem
novos procedimentos para apuração de atos infracionais praticados antes
do início do cumprimento da medida de internação imposta e em andamento"
(parecer da PGJ, fl. 150).
2. A aplicação de medida socioeducativa ao jovem infrator não tem
natureza de pena, ou seja, não é punição. Tem função protetiva e
pedagógica, de caráter tutelar, afastando o adolescente da criminalidade
e buscando corrigir os rumos do seu comportamento.
(TJPR. 2ª C. Crim. RAECA nº 0755300-4, de Jacarezinho. Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida. J. em 12/05/2011)
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R: Gabarito A
a) A liberação do interno será compulsória aos 21 anos de idade. (CORRETA - Art 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade)
b) Pode ser aplicada mesmo que haja outra medida menos onerosa à liberdade do adolescente. (Art 122 § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada)
c)Deve ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. (Súmula nº 492 STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”)
(Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
d) A internação não possui função protetiva e pedagógica, contrariamente às demais medidas socioeducativas. (Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.)
e) O prazo máximo para internação é de 4 anos. (Art 121 § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos)
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Minha contribuição
ECA
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Abraço!!!
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A medida sócio-educativa de internação é aplicada em decorrência da prática de certos atos infracionais praticados por adolescentes, também chamados menores em conflito com a lei.
De acordo com o art. 2° da lei 8069/1990, adolescente é aquela pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
Nos termos do art.108 do ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Dentre as medidas sócio-educativas impostas ao adolescente, a internação se apresenta como a mais severa posto que é uma medida que envolve efetiva e permanente privação de liberdade ao adolescente que pratique ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa; a adolescente que cometa, reiteradamente, outras infrações graves; e, também, a adolescente que descumpra, reiterada e injustificadamente, a medida anteriormente imposta.
A aplicação da medida sócio-educativa de internação é pautada por alguns princípios peculiares, são eles: princípio da brevidade; da excepcionalidade; e de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Em decorrência do princípio da brevidade, a internação deve ser mantida pelo menor espaço de tempo possível, sendo que, de acordo com o artigo 121 § 2º e § 3º , 3 anos é o limite máximo de duração da medida, de forma que a cada período de, no máximo, 6 meses, deve ocorrer uma reavaliação para verificar a necessidade de manter o adolescente internado.
O princípio da excepcionalidade consiste no fato de que só deve ser aplicada a medida de internação nos casos em que não há cabimento para nenhuma outra medida sócio-educativa.
O princípio de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento está expressamente previsto no art. 277 de CR/88. Segundo tal princípio, deve ser utilizado um tratamento jurídico especial à criança e adolescente posto que, são indivíduos que ainda estão formando sua personalidade, são, portanto, mais vulneráveis.
Por essa condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, os menores de 18 anos são inimputáveis. Assim, tratando-se de agente menor de 18 anos, não se aplica o código penal, mas sim o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na lei 8069/1990 não se fala em crime ou contravenção, mas sim em ato infracional.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Vejamos a correção das demais assertivas:
- b) Em nenhuma hipótese será aplicada internação, havendo outra medida adequada (Art. 122, §2º);
- c) Ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Art. 122, inciso I);
- d) Possui função protetiva e pedagógica em consonância com às demais medidas socioeducativas;
- e) Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos (Art. 121, §3º);
Gabarito: A
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Art. 121, § 5° do ECA: A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
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A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.