1-Fixação
(CF 1988)
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8º A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
2-Empenho
(LEI 4320/64)
Art. 58. O empenho de
despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição.
3-Liquidação
(LEI 4320/64)
Art.
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
4-Pagamento
(LEI 4320/64)
Art. 62. O pagamento da
despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 64. A ordem de
pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja
paga.
Parágrafo único. A
ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade
Art. 65. O pagamento da
despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de
adiantamento.
GABARITO - LETRA E