SóProvas


ID
1466773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item , acerca de inexigibilidade de licitação e do leilão como modalidade licitatória.

Se a administração pública pretender vender bens móveis inservíveis, ela deverá fazê-lo mediante leilão a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens em questão.

Alternativas
Comentários
  • QST: Se a administração pública pretender vender bens móveis inservíveis, ela deverá fazê-lo mediante leilão a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens em questão.

    Discordo do gabarito baseado:
    lei 8.666 - art. 17.  

    § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 7o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Cabe leilão ou concorrência

  • A questão se baseou no art. 22, § 5o da Lei 8.666/93, que versa: "Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

  • O gabarito está correto, pois a questão fala em "bens MÓVEIS inservíveis" e não em bens imóveis.

  • Concordo com o Thiago.

    Errei por concluir que seria leilão e concorrência :(

  • Nossa, fiz recenetemente está mesma questão e o gabarito era ERRADO, não estava entendo o erro, agora parece q corrigiram....

  • Bens IMÓVEIS: Concorrência ou Leilão

    Bens MÓVEIS: Leilão

  • Art. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre 

    1. Quaisquer interessados 

    2. Para a venda de bens móveis inservíveis para a administração 

    3. Ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, 

    4. Ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 ....

     ______________________________________________________________________________________________________________                    

    .....Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

    _______________________________________________________________________________________________________________

    5. A quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

  • Lei 8.666/1993 

    Art. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • prezados, a título de curiosidade e possível questionamento do gabarito da questão:

    http://www.zenite.blog.br/alienacao-de-bens-moveis-fuga-a-modalidade-de-licitacao-e-fracionamento-indevido-de-despesas/#.VSfNBfnF-So

    A utilização do leilão seria possível apenas nos casos em que os bens móveis inservíveis a serem alienados fossem avaliados, isolada e globalmente, em valor igual ou inferior a R$ 650.000,00 (aplicação do art. 17 §6º). Nos demais casos, a alienação se daria por meio de concorrência.

  • Não podemos ignorar a palavra "inservíveis". Ela aparece apenas uma vez na Lei 8.666/93, e é justamente na definição de leilão.

  • CERTO

    Art. 22

    § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Não há muito a agregar ao conteúdo da assertiva, que se revela escorreito, sendo válido, todavia, indica que a base legal para tanto encontra-se no art. 22, §5º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:   “Art. 22.  São modalidades de licitação: ..................... V – leilão. .................... § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."  

    Gabarito: Certo
  • Deverá é muito "pesado"

  • Bens moveis inserviveis ate 650 mil é leilão , acima disso é concorrencia.

  • De acordo com a lei é "poderá" e não "deverá" como afirmou o CESPE, mas fazer o quê, essa discricionariedade das bancas só ferra com quem estuda.

  • Eu entendi assim: "Se a administração pública pretender vender bens móveis inservíveis..." aí aparece alguém  e oferece "...o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens em questão." então "...ela deverá fazê-lo mediante leilão". Acho que teve um pouco te interpretação de texto aí.

  • O "X" da questão é perceber o vocábulo "inservíveis". Ora, a Lei 8666/93 é clara no sentido de que no caso de "bens móveis inservíveis", a modalidade de licitação correta é o leilão. Não se pode confundir com alienação de IMÓVEIS ou simplesmente MÓVEIS, sem a característica de ser inservível.

  • Caros, muitos estão reclamando de má formulação da questão. Entretanto, o que eu entendi é:

    "Se a administração pública pretender vender bens móveis inservíveis, ela deverá fazê-lo mediante leilão"

    SE, a administração quiser vender esses bens, ela TEM que usar o leilão. Não estão dizendo que é obrigatória a venda, e sim o uso (da modalidade) caso queiram vender tais móveis inservíveis.

  • GAB. "CERTO".

    Leilão

    O leilão, previsto no art. 22, § 5.º, da Lei de Licitações, é a modalidade de licitação adotada para alienação dos seguintes bens: 

    a) bens móveis inservíveis;

    b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados

    c) alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (art. 19, III, da Lei de Licitações).

    O bem a ser leiloado deve ser avaliado previamente para definir o valor mínimo de arrematação, sagrando-se vencedor aquele que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (arts. 22, § 5.º, e 53, § 1.º, da mencionada Lei).

    O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, exigindo-se o pagamento à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5%. Com a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, o bem será imediatamente entregue ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido (art. 53, caput e § 2.º, da Lei em comento).

    Assim como ocorre no convite e no concurso, a Lei admite a dispensa, no leilão, de alguns documentos relacionados à habilitação dos interessados (art. 32, § 1.º, da Lei 8.666/1993).

    Cabe ressaltar que o STF já admitiu, no âmbito da desestatização, a realização de leilão para formalização da concessão de serviços públicos, na forma do art. 4.º, § 3.º, da Lei 9.491/1997.

    FONTE: RAFAEL CARVALHO REZENDE.


  • Bens móveis inservíveis: DEVE ser o leilão. (Art. 22 da Lei 8.666)


    Bens imóveis: PODE SER concorrência OU leilão (Art. 19 da Lei 8.666)


    GABARITO: CORRETO

  • CERTO, mas sem saber o valor do bem inservível fica duro ter certeza na questão. O verbo "deverá" ficou confuso...

  • Acresce-se: “TJ-PR – Apelação. APL 13106017 PR 1310601-7 (Acórdão) (TJ-PR).

    Data de publicação: 28/04/2015.

    Ementa: […] de Monte Castelo, de 05 de abril de 1990, segundo o qual compete à Câmara Municipal autorizar a alienação de bens móveis, porque prevalece o artigo 17 da Lei de Licitações (8.666/93), que é "norma geral", ou seja, de observância obrigatória por todos os entes federados. g) Destarte, não é necessária autorização legislativa para a alienação dos bensmóveis, sendo imprescindível apenas avaliação prévia e licitação, nos termos do artigo 17 da Lei de Licitações , motivo pelo qual não houve violação ao artigo 12 , inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz de Monte Castelo.h) No caso, o Apelante, com fulcro na Lei de Licitações , na condição de Prefeito Municipal, alienou bens públicos móveis(veículos),inservíveis, após avaliação prévia e por intermédio de procedimento licitatório devidamente justificado. i) Ademais, no caso, observa-se que o Apelante, na condição de Prefeito Municipal, buscou com a alienação dos veículos sucateados ei nservíveis tutelar o patrimônio público.j) É bem de ver, ainda, que o Apelante não contrariou determinação judicial, pois somente deu continuidade ao procedimento alienatório dos veículos públicos após a revogação da decisão que havia determinado a suspensão da venda dos bens. k) Isso porque, consta dos autos que somente às 17:00 (dezessete horas), após o Juiz ter permitido a alienação dos bens, sob o fundamento de que a Lei de Licitações não exige autorização legislativa para venda de bensmóveis, é que foi dado continuidade ao certame licitatório. l) Ou seja, pelos provas documentais e depoimentos prestados em Juízo, o Apelante não descumpriu decisão judicial na alienação dos bens públicos. Pelo contrário, somente permitiu a venda dos bens após decisão judicial nesse sentido, respeitando, assim, ordens do Poder Judiciário.m) O próprio Departamento Jurídico do Município, que possui em tese conhecimento do Direito, entendeu que era perfeitamente legal a alienação dos bens, não se podendo, assim, imputar improbidade ao Apelante. […].”

  • Garito duvidoso !!!

    Se esses bens MÓVEIS tiverem seu valor de avaliação ACIMA DE 650 MIL deverá ser realizada a concorrência, e não o leilão.

    Logo, bens móveis não DEVERÃO ser vendidos por leilão, porque se for acima de 650 MIL o leilão é PROIBIDO !!!

  • Características do leilão 

    imóveis :
    Apenas os adquiridos por doação em pagamento ou decisão judicial.


    móveis: inservíveis, apreendidos por atos ilícitos e os penhorados, nos limites legais .


     

    é sempre do tipo maior lance .
  • QUESTÃO CERTA... PALAVRA CHAVE:" INSERVÍVEIS"

    “Se a administração pública pretender vender bens móveis inservíveis, ela deverá fazê-lo mediante leilão a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens em questão.”

    LEI 8666

    Art. 22.

    § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.


    OUTRAS OPÇÕES NO USO DA MODALIDADE LEILÃO:

    Art. 17

    § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); 

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.


  • Eu recorreria desse item, caso tivesse feito a prova, pois a expressão "deverá" invalida a questão. Bem imóveis inservíveis acima de 650 mil deverão ser vendidos pela modalidade concorrência. Além disso, existem as hipóteses de licitação dispensada, quando a Administração vende para outro órgão da própria Administração.

  • Frederico Marques... A questao fala BENS MOVEIS e nao bens IMOVEIS...


    LEI 8666

    Art. 22.

    § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bensmóveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.



    Bens Imoveis pode ser CONCORRENCIA OU LEILAO


    Questao CORRETA.

  • Bens móveis inservíveis;

    Produtos legalmente apreendidos; ou
    Alienação de bens imóveis.
    Muito boa a questão.
  • Questão claramente errada, gabarito duvidoso, o "deverá" invalida a veracidade da afirmação. O comentário do Osmar Franco foi simples e direto em explicar isto:                                                                                                    De acordo com a lei é "poderá" e não "deverá" como afirmou o CESPE, mas fazer o quê, essa discricionariedade das bancas só ferra com quem estuda.

                                                                                                                                                                                                                           Acrescento ainda: e a regra de quem pode mais pode menos?

  • Galera, que CESPE é essa!!! Está lá na lei geral das Licitações 8.666\93, Sessão VI - das alienações, Art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    Parágrafo 6º - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei (até R$ 650.000,00), a administração poderá permitir o Leilão... Questão claramente ERRADA!!!

  • O jeito é entrar com recurso. 

  • Anjos Gil, entendo que a resposta de mary janaina está mais adequada. A questão está correta:

    "LEI 8666

    Art. 22.

    § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Bens Imoveis pode ser CONCORRENCIA OU LEILAO"

    A questão é clara ao falar que se trata de bens móveis inservíveis. Não é correto fazer uma defesa a um suposto erro da questão com base em bens móveis que não sejam inservíveis.

  • com certeza a palavra deverá não cabe ao contexto. É claro que se pode fazer leilão o administrador optará por ele pela facilidade mas nada impede que seja realizado na modalidade de concorrência para bens móveis. Cuidado com alguns comentários obs.: Bens imóveis deverá ser na modalidade concorrência, a não ser no caso de dispensa ou no caso de adquirido por sentença judicial como previsto no artigo 19 da 8666.

    ler art 17 e 19....

  • leilão só pode ser utilizado para a venda de bens móveis inservíveis avaliados em até R$ 650.000,00. Acima desse valor deverá ser utilizada a modalidade concorrência.

  • Observo que toda vez que a questão é fácil ou ela é polêmica ou é muito comentada. Por favor, se esforcem também em comentar as questões mais difíceis. Pesquisem, montem seus argumentos e coloquem todas as jurisprudências possíveis. Saiam da caixinha. Sucesso a todos.

  • LEILÃO:


    ---> Para a alienação de BENS IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade da administração pública, adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, exigem-se: (ART. 19, III)


    (a) avaliação dos bens alienáveis;
    (b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    (c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou  LEILÃO.
    * Não há exigência de autorização legislativa


    ---> Para a venda bens MÓVEIS inservíveis para a administração, até o valor de R$ 650.000,00 (ART, 17, § 6°).


    ----> Para a venda de PRODUTOS legalmente apreendidos ou penhorados (ART. 22, § 5°).


  • Bens Móveis

     

    Compra: Concorrência, tomada  de preços, convite ou pregão

    Venda: Regra é o leilão, mas a exceção é a concorrência(nos casos de valor acima de 650000)

     

    Bens Imóveis :

     

    Compra: Concorrência

    Venda: A regra é a concorrência e a exceção é o Leilão(se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderá ser vendido na modalidade leilão ou concorrência)

  • Na minha opinião,  o uso da palavra 'deverá' invalida a questão, já que afirma que somente será cabível a modalidade leilão. A concorrência também pode ser utilizada.

    Art. 23. § 4º  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. 

  • GABARITO CERTO

     

    Bens móveis inservíveisDEVE ser o leilão. (Art. 22 da Lei 8.666)

     

    Bens imóveis: PODE SER concorrência OU leilão (Art. 19 da Lei 8.666)

     

    TOMAR CUIDADO

     

    ART. 22 § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    ART. 17. § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b"( 650 MIL)  desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

     

    ART. 23, INCISO II, alínea b)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);        

     

    EM SÍNTESE.

     

    Bens veis

     

    Compra: Concorrência, tomada  de preços, convite ou pregão

    Venda: Regra é o leilão, mas a exceção é a concorrência(nos casos de valor acima de 65K)

     

    Bens Imóveis :

     

    Compra: Concorrência

    Venda: A regra é a concorrência e a exceção é o Leilão (se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderá ser vendido na modalidade leilão ou concorrência)

     

    __________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Deverá, tornou a questao errada

  • Acredito que os artigos presentes na lei podem aceitar dupla interpretação:

     

    1ª qualquer bem móvel poderá ser submetido a leilão, desde que não ultrapasse o valor de 650mil.

    2ª apenas os bens móveis servíveis submetem-se ao limite de 650mil.

     

    com base nessa questão conseguimos entender o posicionamento do Cespe. O jeito é decorar e partir pra próxima.

     

     

  • Infelizmente, não tem como estar certa. Mas o CESPE é muito prepotente para anular (no mínimo) a questão.

  • CERTO

    Lei 8.666/93 - Art. 22:

    5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • CERTO

     

    LEILÃO: 

     

    - Uma das modalidades de licitação;

    - Qualquer interessado pode participar;

    - Objetivo: Venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e  bens imóveis derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento;

     

    COMO FUNCIONA?

    - Leva quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

     

     

    NA LEI:

    Art.22 § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.   

     

     

    FONTE: Lei 8.666/93 Art. 22, § 5º

  • deverá ou PODERÁ!???

     

    A CESPE TÁ DE SACANAGEM...

  • A questão está correta. É DEVERÁ mesmo, pois a lei 8666/93 prevê apenas essa modalidade de alienação pelo ente público, quando se tratar de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados (o legislador deveria ter usado "empenhados", e não penhorados).

    Lei 8666/1993, art. 22, § 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.   

     

  •  Igual ou superior ao valor da avaliação.   

  • Deverá ser leilão, pois é regra. No entanto, acima de 650 mil será por concorrência.

  • Deverá realizar o leilão no caso de bens móveis inservíveis

  • Igual ou maior ao valor da avaliação me quebrou. A avaliação não vincula o valor do leilão, apenas dá base. Mas letra de lei é letra de lei. 

  • CONFORME ART 22 §5ºDA LEI 8666, " LEILÃO É A MODALIDADE DE LICITAÇÃO ENTRE QUAISQUER INTERESSADOS PARA A VENDA DE BENS MÓVEIS INSERSÍVEIS PARA A ADMINISTRAÇÃO OU DE PRODUTOS LEGALMENTE APREENDIDOS OU PENHORADOS , OU PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PREVISTA NO ART 19 , A QUEM OFERECER O MAIOR LANCE , IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO."

  • Lei 8.666/93

    Art. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a VENDA DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o MAIOR lance, IGUAL ou SUPERIOR ao valor da avaliação.

  • A minha dúvida pairou sobre o termo "deverá", porque nesse caso poderia ser também Concorrência, não!? Pois concorrência é modalidade que cabe em qualquer processo licitatório.

    Viajei? :P

     

    Segue o jogo!

  • Luciano concurseiro , voce falou uma meia verdade hahahhaha

    Para utilizar a "modalidade concorrencia " é necessario que o valor imovel seja acima dos 650K R$ , e  também n pode utlizar "concorrencia" em imoveis adquiridos por procedimentos judiciais etccc mas de fato concorrencia pode ser utlizado em qualquer processo licitatorio, so tienes q observa as exeções hahaha

    GAB certo

  • Discordo do gabarito. Para bens móveis com avaliação superior a 650.000 Dilmas, deve-se utilizar a modalidade concorrência.

  • Certo.

    Assim determina o §5º, art. 22, da Lei n. 8.666/1993:

    § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • GAB C

    Vejamos a dica de um amigo aqui do QC:

    Bens IMÓVEIS: Concorrência ou Leilão

    Bens MÓVEIS: Leilão

  • Cespe sendo Cespe. dizer que "deverá" está certo é um absurdo

  • Acerca de inexigibilidade de licitação e do leilão como modalidade licitatória, é correto afirmar que: Se a administração pública pretender vender bens móveis inservíveis, ela deverá fazê-lo mediante leilão a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens em questão.