SóProvas


ID
1466806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com relação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue o item subsequente.

Considere que um promotor de justiça estadual responda a processo disciplinar perante a corregedoria de seu órgão e que, durante o curso regular do processo, o CNMP avoque o referido processo. Nessa situação, a avocação do processo por parte do CNMP é indevida por extrapolar suas atribuições estabelecidas no texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • O CNMP pode avocar para si a apuração de processo administrativo disciplinar. Vejamos o art. 130-A, §2, III da Constituição:

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (…)

    2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    (…)

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    GABARITO: Errada!


    DISPONÍVEL:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-analista-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recursos/. Acesso em abril de 2015.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    "Aquele que quiser ser o 1º, sirva a todos - Marcos: 10;44"

  • O CNMP TEM COMPETÊNCIA NACIONAL!

  • Atenção: Deve ser processo disciplinar EM CURSO.

  • O CNMP poderá avocar processo disciplinar em curso. A finalidade é evitar o corporativismo na instituição.

  • Errado. O CNMP tem competência para tal.

    (Art. 130-A, 2º, III, CF) - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • ART. 130-A, § 2º CF. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

     

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MPU ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

     

    SEI QUE NÃO É DA MESMA BANCA , MAS AJUDA A FIXAR .... 

     

    Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça

    No exercício de sua competência constitucional e correicional da instituição, o Conselho Nacional do Ministério Púbico pode avocar processos disciplinares em curso em quaisquer unidades do Ministério Público Brasileiro. ( CERTO) 

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: MPE-RN Prova: Promotor de Justiça

    O Conselho Nacional do Ministério Público - a) pode avocar processos disciplinares em curso nos MPs.

     

     

     

    VAMOS PRA CIMA !! SE ERROU FAZ DE NOVO , SE DOEU SE ACOSTUMA ! 

  • Atribuições do CNMP:

    Exercer controle financeiro, orçamentário, administrativo e disciplinar do MP Brasileiro (sem prejuízo do controle do TCU e TCE's), exceto do PGR Rever atos administrativos do MP (não atos funcionais) Editar resoluções (poder normativo), abrangência nacional Instaurar, avocar e rever PAD. No último caso, somente contra membros e que tenha sido julgado a menos de 1 ano Aplicar penalidades, exceto demissão de membro vitalício.


    Fonte: Prof João Trindade, IMP

  • Resumo Maroto do CNMP , para responder 80% das questões:

    CNMP:

    Composição : 14 Membros , nomeados pelo PR depois de aprovado por m.a do SF.

    14 = PGR (PR) + 4 membros MPU + 3 membros MPEstados + 2 JUIZES um STF e um STJ. + 2 ADV indicados CFOAB. + 2 cidadãos c notavél saber juridico + reputação ilibada - indicação : CD e SF.

     

     Mandato : 2 anos + admitida 1 recondunção.

     

    Atribuições :

    Exerce função administrativa e NÃO institucional

    Orgão de controle (fiscalização) : orcamentária , disciplinar , financeira e administrativa de todos os ministerios publicos.

    Pode rever atos administrativos do ministério publico

    NAO pode rever atos funcionais do ministério publico.

    Pode aplicar penas disciplinares , EXCETO a pena de demissão aos membros vitalicios.

    Processo Administrativo Disciplinar : instaura , avoca , reve (SÓ DE MEMBRO - PULO DO GATO) e pode desarquivar também(desde que o PAD seja julgado a menos de 01 ano)

     

    o pulo do gato : a Revisão dos processos SÓ é admitada para membros ,  Inclusive o STF confirmou .

    link explicativo: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216511

  • III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 

  • O que é o m.a do SF  ?

  • caro jhonata silva:  m.a do sf     maioria absoluta do senado federal

     

  • GABARITO ERRADO

     

    O CNMP pode avocar processos disciplinares em curso em quaisquer unidades do Ministério Público Brasileiro.

  • Gabarito: Errado

     

    --> CNMP pode REVER processos disciplinares JULGADOS

     

    --> CNMP pode AVOCAR processos disciplinares EM CURSO

  • Lembrei do CNJ que tem competência semelhante. Importante essa ligação dos órgãos quando fazem funções semelhantes.
  • CF 88



    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:



    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


  • A título de comparação, NÃO EXISTE, AINDA, O CONSELHO NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA (tinha uma PEC, foi arquivada). Por essa razão, os processos que correm nas Corregedorias das DPEs morrem ali mesmo...

    Em outras palavras, se o Defensor Público Estadual estiver "bem" com sua Corregedoria, não precisa se preocupar...

  • STF. 1ª Turma. MS 28827/SP O CNMP não possui competência para rever processos disciplinares instaurados e julgados contra servidores  do Ministério Público pela Corregedoria local. A  competência  revisora  conferida  ao  CNMP  limita-se  aos  processos  disciplinares  instaurados  contra  os  membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130- A da CF), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores.

  • Lembrando que o CNMP, conforme doutrina majoritária, realiza o controle EXTERNO do Ministério Público Nacional.

    Erro?? avise-me.

  • F. 1ª Turma. MS 28827/SP O CNMP não possui competência para rever processos disciplinares instaurados e julgados contra servidores  do Ministério Público pela Corregedoria local. A  competência  revisora  conferida  ao  CNMP  limita-se  aos  processos  disciplinares  instaurados  contra  os  membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130- A da CF), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores

  • A presente questão deve ser solucionada com respaldo no que preconiza o art. 130-A, §2º, III, da CRFB, que abaixo transcrevo para melhor exame:

    " Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

    (...)

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    (...)

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;"

    Como daí resta evidenciado, compete, sim, ao CNMP a avocação de processos disciplinares em curso, razão pela qual a avocação do processo, no exemplo desta questão, não seria indevida, porquanto não iria extrapolar suas atribuições estabelecidas no texto constitucional.

    Equivocada, portanto, a proposição aqui comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO