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O CNMP pode avocar para si a apuração de processo administrativo disciplinar. Vejamos o art. 130-A, §2, III da Constituição:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(…)
2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
(…)
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
GABARITO: Errada!
DISPONÍVEL:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-analista-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recursos/.
Acesso em abril de 2015.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.
"Aquele que quiser ser o 1º, sirva a todos - Marcos:
10;44"
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O CNMP TEM COMPETÊNCIA NACIONAL!
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Atenção: Deve ser processo disciplinar EM CURSO.
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O CNMP poderá avocar processo disciplinar em curso. A finalidade é evitar o corporativismo na instituição.
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Errado. O CNMP tem competência para tal.
(Art. 130-A, 2º, III, CF) - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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ART. 130-A, § 2º CF. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MPU ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
SEI QUE NÃO É DA MESMA BANCA , MAS AJUDA A FIXAR ....
Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça
No exercício de sua competência constitucional e correicional da instituição, o Conselho Nacional do Ministério Púbico pode avocar processos disciplinares em curso em quaisquer unidades do Ministério Público Brasileiro. ( CERTO)
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: MPE-RN Prova: Promotor de Justiça
O Conselho Nacional do Ministério Público - a) pode avocar processos disciplinares em curso nos MPs.
VAMOS PRA CIMA !! SE ERROU FAZ DE NOVO , SE DOEU SE ACOSTUMA !
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Atribuições do CNMP:
Exercer controle financeiro, orçamentário, administrativo e disciplinar do MP Brasileiro (sem prejuízo do controle do TCU e TCE's), exceto do PGR Rever atos administrativos do MP (não atos funcionais) Editar resoluções (poder normativo), abrangência nacional Instaurar, avocar e rever PAD. No último caso, somente contra membros e que tenha sido julgado a menos de 1 ano Aplicar penalidades, exceto demissão de membro vitalício.
Fonte: Prof João Trindade, IMP
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Resumo Maroto do CNMP , para responder 80% das questões:
CNMP:
Composição : 14 Membros , nomeados pelo PR depois de aprovado por m.a do SF.
14 = PGR (PR) + 4 membros MPU + 3 membros MPEstados + 2 JUIZES um STF e um STJ. + 2 ADV indicados CFOAB. + 2 cidadãos c notavél saber juridico + reputação ilibada - indicação : CD e SF.
Mandato : 2 anos + admitida 1 recondunção.
Atribuições :
Exerce função administrativa e NÃO institucional
Orgão de controle (fiscalização) : orcamentária , disciplinar , financeira e administrativa de todos os ministerios publicos.
Pode rever atos administrativos do ministério publico
NAO pode rever atos funcionais do ministério publico.
Pode aplicar penas disciplinares , EXCETO a pena de demissão aos membros vitalicios.
Processo Administrativo Disciplinar : instaura , avoca , reve (SÓ DE MEMBRO - PULO DO GATO) e pode desarquivar também(desde que o PAD seja julgado a menos de 01 ano)
o pulo do gato : a Revisão dos processos SÓ é admitada para membros , Inclusive o STF confirmou .
link explicativo: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216511
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III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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O que é o m.a do SF ?
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caro jhonata silva: m.a do sf maioria absoluta do senado federal
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GABARITO ERRADO
O CNMP pode avocar processos disciplinares em curso em quaisquer unidades do Ministério Público Brasileiro.
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Gabarito: Errado
--> CNMP pode REVER processos disciplinares JULGADOS
--> CNMP pode AVOCAR processos disciplinares EM CURSO
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Lembrei do CNJ que tem competência semelhante. Importante essa ligação dos órgãos quando fazem funções semelhantes.
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CF 88
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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A título de comparação, NÃO EXISTE, AINDA, O CONSELHO NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA (tinha uma PEC, foi arquivada). Por essa razão, os processos que correm nas Corregedorias das DPEs morrem ali mesmo...
Em outras palavras, se o Defensor Público Estadual estiver "bem" com sua Corregedoria, não precisa se preocupar...
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STF. 1ª Turma. MS 28827/SP O CNMP não possui competência para rever processos disciplinares instaurados e julgados contra servidores do Ministério Público pela Corregedoria local. A competência revisora conferida ao CNMP limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130- A da CF), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores.
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Lembrando que o CNMP, conforme doutrina majoritária, realiza o controle EXTERNO do Ministério Público Nacional.
Erro?? avise-me.
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F. 1ª Turma. MS 28827/SP O CNMP não possui competência para rever processos disciplinares instaurados e julgados contra servidores do Ministério Público pela Corregedoria local. A competência revisora conferida ao CNMP limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130- A da CF), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores
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A presente questão deve ser solucionada com respaldo no que preconiza o art. 130-A, §2º, III, da CRFB, que abaixo transcrevo para melhor exame:
"
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de
quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
(...)
§ 2º Compete
ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros, cabendo lhe:
(...)
III - receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a
disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;"
Como daí resta evidenciado, compete, sim, ao CNMP a avocação de processos disciplinares em curso, razão pela qual a avocação do processo, no exemplo desta questão, não seria indevida, porquanto não iria extrapolar suas atribuições estabelecidas no texto constitucional.
Equivocada, portanto, a proposição aqui comentada.
Gabarito do professor: ERRADO