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Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Então havendo um veículo estacionado e outro estiver passando, sendo a via de mão dupla, o mesmo terá quer passar por cima da calçada, pois se passar na outra faixa ainda estará próximo do veículo estacionado ...
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Vale lembrar que é infração Média não guardar distância mínima de 1,5m de bicicletas ao ultrapassá-las.
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Apenas para conhecimento
"distância de segurança" é subjetiva, e fica a critério do bom senso do condutor e do agente, CONTUDO quando se tratar de bicicletas...
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
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Gab: E
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
* sabendo-se que o ciclista montado na bicicleta equivale a veículo de propulsão humana, também aplica-se o que foi dito na questão.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Questão CORRETA
Porém, rsrsrsrs... erro de concordância
Os princípios da direção defensiva recomenda(M) que o condutor (...)
Os princípios recomendam
Concurseiro cabreiro, olha até o Ptg das paradas, pae ...
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Item errado.
** deixar de manter a distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais importa em infração grave e multa. Com a nova alteração do CTB o valor da multa grave: é de R$ 195,23. A cada infração cometida são computados cinco pontos na carteira.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa -
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
II - grave - cinco pontos;
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Meio sem lógica essa regra da proibição de buzina entre 22 e 6h. Pois de acordo com essa regra se você puder evitar um acidente acionando a buzina de madrugada, não pode, e deve deixar o acidente ocorrer.
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Lembrete:
Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu os os demais veículos. (Infração - grave)
Art. 201.
Deixar de guardar a distância lateral de 1.50 m das bicicletas. (Infração – média)
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Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu os os demais veículos.
Infração - Grave
Pontos na Carteira: 5 pontos
Penalidade: Multa (R$ 195,23)
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ERRADO.
DEIXAR DE MANTER A DISTANCIA FRONTAL E LATERAL ENTRE SEU VEÍCULO E OS DEMAIS ----> GRAVE
DEIXAR DE MANTER A DISTANCIA LATERAL 1,50 M AO ULTRAPASSAR OU PASSAR BIKE ------> MÉDIA.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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O que não há previsto é a distância mínima permitida entre veículos, apenas no caso de carro e bicicleta, que seria de 1,5m
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Art;192 CTB
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Quem aqui está estudando pra PRF 2021, da um Up.
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Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Direção defensiva “é a forma de dirigir, que permite a você reconhecer antecipadamente as situações de perigo e prever o que pode acontecer com você, com seus acompanhantes, com o seu veículo e com os outros usuários da via” (Manual de direção defensiva, 2005/Denatran).
Pois bem, a banca afirmar que os princípios da direção defensiva recomenda que o condutor mantenha seu veículo a uma distância segura em relação ao veículo à sua frente, como medida preventiva para evitar acidentes; contudo não está caracterizado como infração de trânsito o fato de o condutor deixar de manter distância de segurança lateral entre o seu veículo e os demais. A assertiva está incorreta.
De fato, o CTB determina que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Todavia, há previsão de infração para aqueles que não mantêm distância lateral e frontal.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa
Gabarito da questão - Item ERRADO