SóProvas


ID
1466977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir.

O furto de bagatelas não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO


    Importante diferenciar o furto de pequeno valor – privilegiado – e a subtração de bagatela ou insignificante


    Princ. da Insignificância: 


    - Miníma ofensividade da conduta

    -Nenhuma periculosidade social da ação

    -Redizidissimo grau de reprovabilidade

    -Inexpressividade da lesão jurídica.


    Furto de pequeno valor (§ 2º do art. 155): O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto. Dispõe a referida norma: “Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.


    Deve-se salientar também que a questão Q259344 esta desatualizada. 

    Sendo o novo posicionamento do STJ : O entendimento mais recente do STJ é de que há a necessidade de análise dos antecedentes e da reincidência, de modo a “não se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida” (HC 253.360).

  • Vale lembrar que insignificância e bagatela são institutos diferentes. "Claus Roxin dizia que insignificância atua como um auxiliar interpretativo que reduz a literalidade do tipo formal. Klaus Tiedmann divide a bagatela em "Bagatela Própria ou princípio da insignificância" onde a infração já nasce irrelevante para o direito penal e ocasiona desvalor da ação e desvalor do resultado; "Bagatela Imprópria" o fato nasce irrelevante para o direito penal, só que, pela análise do caso concreto, a aplicação de pena torna-se totalmente desnecessária ocasionando desvalor da ação, desvalor do resultado e desvalor da culpabilidade (Princípio da Irrelevância Penal do Fato)." 

    Coloquei este posicionamento do Promotor de Justiça e Professor Alexandre Salim para embasamento de provas discursivas. Cespe cobrou na prova da Polícia Civil do DF em 2013 para o cargo de Escrivão de Polícia. Questão correta! Exclui sim a tipicidade material.

  • A teoria do crime adotada no Brasil é a Finalista tripartide, dividida em Fato Tipico, Antijurídico e Culpável, a tipicidade um dos elementos do do Fato tipico, quando excluída, exclui o crime.

  • Eu marcaria ERRADO nesta questão. Quando o valor da coisa furtada é pequeno, seria o furto privilegiado (art. 155, parágrafo 2, CP). Só aplica-se o princípio da insignificância no crime de furto quando o valor for insignificante. São definições diferentes.

    "O pequeno valor do prejuízo (requisito do furto privilegiado) não se confunde com o prejuízo insignificante. Este, se presente, exclui a tipicidade (material)" - Rogério Sanches, no livro Manual de Direito Penal, Parte Especial.

  • gabarito ainda preliminar ainda . Mudanças podem ocorrer

    1. Bagatela é um termo utilizado para designar que é algo de pouco valor ou de pouca importância. Em música, é usado para se referir a uma composição musical breve, de carácter ligeiro e despretensioso, não sujeita a um plano formal concreto, normalmente para ser tocada ao piano. É típica do Romantismo.

    2. Bagatela – Wikipédia, a enciclopédia livre

      pt.wikipedia.org/wiki/Bagatela


  • Questão completamente errada. Ela confundo furto de pequeno valor com furto de coisa ínfima. Por outro lado, há exclusão da tipicidade material, pois a tipicidade formal permanece intocada. 

    Muito estranho!!!
  • Há dois institutos básicos de direito penal que, com certa freqüência, tem sido alvo de confusões: o furto de pequeno valor – privilegiado – e a subtração de bagatela ou insignificante. Diante de tal contexto, torna-se imprescindível proceder à devida distinção entre eles. 

    O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto. Dispõe a referida norma: “Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei. 

    Entretanto, o privilégio se distingue por completo da subtração de bagatela, onde o intérprete aplica o princípio da insignificância. Para TOLEDO, “o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”. Conclui ainda o referido autor que a aplicação de tal princípio “permite que o fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade penal”

  • Aí quer dizer que valor pequeno e valor insignificante é a mesma coisa?

  • Principio da insignificância conhecido como bagatela ,usado nos crimes sem violência ou grave ameaça, servindo para tirar a tipicidade material. O fato típico possui como elementos a conduta, nexo causal, resultado etipicidade.  Onde a tipicidade subivide em formal e material.  Lembrando q a formal fica, mas para ser crime deve ter as duas. 

  • Marquei o item como "errado", porque pensei que esse "pequeno" referia-se ao furto privilegiado! 

  • a questão está errado, pois nem sempre o furto de coisa de pequeno valor ou insignificante exlcui a tipicidade.

  • QUESTÃO CORRETA.

    O Princípio da INSIGNIFICÂNCIA ou da BAGATELA exclui a TIPICIDADE MATERIAL.

    TIPICIDADE MATERIAL: Ocorre LESÃO SIGNIFICATIVA ao BEM JURÍDICO.

    TIPICIDADE FORMAL: adequação do fato à NORMA JURÍDICA.

    Princípio da bagatela PRÓPRIA-> o fato é desde o início um irrelevante penal; gera ATIPICIDADE MATERIAL;

    Princípio da bagatela IMPRÓPRIA-> o fato é relevante, mas o Estado perde o interesse de punir; gera EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    “O sujeito é regularmente processado. A açãopenal precisa ser iniciada, mas a análise das circunstâncias do fato submetidoao crivo do Poder Judiciário recomenda a exclusão da pena.”

    https://www.cers.com.br/noticias/3739/

  • pequeno e insignficante são diferentes e resultam em consequências penais opostas.

  • Princípio da insignificância...

  • É importante atentar que o furto de pequeno valor pode ser dado como furto privilegiado, porém, o crime de bagatela não chega nem mesmo a ser crime, resultando na atipicidade material.

  • Gravem: na questão apareceu furto de bagatelas, princípio da insignificância. Apareceu furto de pequeno valor, furto privilegiado. Simples assim. 

  • Acredito que a questão esteja ERRADA.

    Ela fala que exclui a tipicidade, mas qual tipicidade? Existe a Tipicidade FORMAL ( a mera subsunção do fato à norma ), e a Tipicidade MATERIAL ( quando a conduta causa uma lesão ao bem jurídico tutelado).  Faltou a questão falar em qual tipicidade estaria excluída.

  • Furto e princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela: Este princípio é pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente no crime de furto. Exemplos: (1) subtração do cadarço de um tênis em uma grande loja de calçados; e (2) subtração de uma folha de papel em branco de uma agência bancária. Funciona como causa de exclusão da tipicidade , afastando a tipicidade material, mediante a interpretação restritiva do tipo penal . Seu reconhecimento depende de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. São requisitos objetivos a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Por outro lado, seus requisitos subjetivos são a importância do objeto material para a vítima, levando-se em conta sua situação econômica, o valor sentimental do bem e também as circunstâncias e resultado do crime. O princípio da insignificância, desde que presentes seus requisitos objetivos e subjetivos, é, em tese, aplicável tanto ao furto simples como ao furto qualificado. Não basta para o reconhecimento do princípio da insignificância unicamente o ínfimo valor da coisa subtraída. Não incide o princípio da insignificância quando, embora a coisa subtraída seja de valor ínfimo, a conduta tenha provocado significativo prejuízo à vítima, ainda que sentimental.


  • Questão ERRADA;

    2 ERROS:

     BAGATELA -> Valor Insignificante, que não se confunde com a coisa de pequeno valor. 

     BAGATELAS (Plural) -> Não é possível se reconhecer o Princípio da Insignificância, visto que a reinteração da conduta ou o cúmulo de objetos desaguam numa expressiva reprovabilidade passível de valoração pelo direito penal, de modo a não estimular a prática de pequenos  delitos assegurados pela certeza de impunidade pelo valor do objeto.

     

    Boa Sorte!

  • Gabarito: Certo

    Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

    Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491

  • Pra mim, questão passível de anulação, haja vista o enunciado confuso, então vejamos:

    "O furto de bagatelas não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade".

    Nem todo furto de pequeno valor é de bagatela e, mesmo assim, existe a necessidade de preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

    1 - A mínima ofensividade da conduta do agente;

    2 - Nenhuma periculosidade social da ação;

    3 - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;

    4-  Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Ou seja, a questão, a meu ver, deixa entender que qualquer furto de bagatela levará a exclusão da tipicidade.


    Bons estudos a todos!

  • Em minha humilde análise, concluí que a assertiva está ERRADA.

    O furto de bagatelas não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.

    Os dois trechos marcados foram "chave" para meu entendimento, pois:

    "NÃO É PASSÍVEL DE PUNIÇÃO" - Nesta afirmativa devemos ter em mente o posicionamento do STF para a caracterização da insignificância, vale dizer:   

    1 - A mínima ofensividade da conduta do agente;

    2 - Nenhuma periculosidade social da ação;

    3 - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;

    4-  Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Ou seja, mesmo que o objeto seja de pequeno valor, não incidirá a insignificância se o agente tiver inobservado qualquer dos requisitos acima mencionados. 

    EM relação ao termo "EXCLUSÃO DA TIPICIDADE" observa-se que a banca agiu com atécnia, pois incluiu dentro do mesmo a tipicidade formal, o que não foi o caso.

    SEMPRE EM FRENTE!!

  • Questão passiva de recurso, já que o princípio da bagatela para vigorar deve seguir alguns motivos determinantes:

    - Mínima ofensividade da conduta

    -Nenhuma periculosidade social da ação

    -Redizidissimo grau de reprovabilidade

    -Inexpressividade da lesão jurídica

  • Questão está errada. Valor pequeno reduz a pena e não exclui a tipicidade.

  • Doutores, não compliquem, a questão está certa.

  • CESPE FDP! Sempre com suas pegadinhas! Sabia que estava certo...mas....

  • Eu errei ,mas para a Cespe, "valor da coisa pequeno" é uma coisa e "pequeno valor da coisa" é outro. Para eles a semântica muda. Então....

  • Há dois institutos básicos de direito penal que, com certa freqüência, tem sido alvo de confusões: o furto de pequeno valor – privilegiado – e a subtração de bagatela ou insignificante. Diante de tal contexto, torna-se imprescindível proceder à devida distinção entre eles. 

    O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto. Dispõe a referida norma: “Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei. 

    Entretanto, o privilégio se distingue por completo da subtração de bagatela, onde o intérprete aplica o princípio da insignificância. Para TOLEDO, “o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”. Conclui ainda o referido autor que a aplicação de tal princípio “permite que o fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade penal”

  • As vezes é com o simples que se acerta. O grande problema é que quando é a banca CESPE, procuramos sempre por um erro, uma pegadinha.

  • Bagatela INSIGNIFICANTE. Furto privilegiado PEQUENO. O Cespe, nesse sentido, diverge! TOSCO.

  • O  princípio da insignificância, afasta a tipicidade material.

    Antijurídicidade material - conduta humana que causa lesão ao bem ou interesse tutelado pela norma. Nos crimes de bagatela a ofensa ao bem jurídico e inexpressiva, pôde-se dizer, nesse sentido, que seria hipótese de exclusão da antijurídica  material. O princípio da insignificância não afasta a antijuriciade( ilicitude), mas sim a tipicidade aspecto material. Neste sentido, veja que a banca falhou ao tratar os dois temas como sinônimos.








  • Aquele momento que você olha pra qual cargo foi a prova, enfim acertei. 


  • O item está CERTO.

    Conforme leciona Cleber Masson, o princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo "de minimus non curat praetor". Em outras palavras, o Direito Penal não deve se preocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Na década de 70 da século passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin.

    Esse princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade (tipicidade material, pois a tipicidade formal, consistente na adequação entre o fato praticado pelo agente e a lei penal incriminadora, encontra-se presente no furto de bagatelas), desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal.

    Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio. Exige-se também requisitos subjetivos (no tocante às condições pessoais do agente, por exemplo, o STF entende que não se aplica o princípio da insignificância em crimes cometidos por militares, em face da elevada reprovabilidade da conduta e do desprestígio do Estado, responsável pela segurança pública - HC 108.884/RS).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.


  • Não concordo com o gabarito, insignificante não deve ter conotação de pequeno valor.
    Sabe-se que em direito, modernamente, se concebe a expressão pequeno valor para algo de valor econômico não superior a um salário mínimo. Já a expressão insignificante ganha uma conotação individualizada, em razão dos fatos concretos. Ora!! furtar uma sacola contendo dois reais de pães do recinto de uma família miserável pode conter uma reprovabilidade irreparável na conduta, mesmo estando o agente diante de um valor insignificante para boa parte dos brasileiros. Agora imaginemos o furto de um cordão de ouro que custe 7 salários mínimos do nosso mais do que rico ex- presidente Lula quando em visita a um estado-membro, apesar do valor (alto para 90% dos brasileiros) pode-se reconhecer confortavelmente uma insignificância . Desta feita é no mínimo contraproducente falar unicamente em valores sem observar fielmente os requisitos objetivos dispostos pelo nosso Pretório Excelso (STF).
  • tenso... 


    gab: C


    Resuminho :

    Furto de bagatela = o valor e irrelevante para o direito penal, por nao colocar em risco o bem jurídico penalmente tutelado.

    Furto privilegiado = a coisa e de pequeno valor.


    No principio da insignificância ( bagatela própria ) subsiste a tipicidade formal ( adequação entre o fato praticado pelo agente e alei penal incriminadora ). Não há, entretanto , tipicidade material.


    Fonte de pesquisa : D. penal Esquematizado - Cleber Masson



  • Bem, COMO TEMOS QUE SEGUIR A BANCA, e interpretar o que ela diz, façamos o seguinte:

    A questão falou de furto de Bagatelas ou Furto Privilegiado?

    Eu entendi como sendo furto de bagatela, e que o examinador, ainda que infelizmente, reforçou que bagatelas seriam coisas de pequeno valor, o que não está errado, mas a frase confunde-nos levando a achar que seria o privilegiado. Assim sendo, o GABARITO ESTÁ CORRETO.

  • acho que uma das questões mais incompletas de toda a história do Cespe kkk

  • Esses requisitos não são suficientes. CESPE tá sacaneando!

  • Malú, infelizmente, o incompleto no Cespe significa certo!

  • Ju, mas ele não fala do pequeno valor da coisa. Ele fala sobre o "furto de bagatelas", o qual ele exemplifica que é pequeno valor/insignificante. Acredito que é isso! 

     

    Grande abraço

     

    Que Deus ilumine a trajetória de todos! Com dedicação e fé, chegaremos lá! 

  • Gabarito: Certo.

     

    O furto de bagatela não se confunde com o furto privilegiado.

    Vejamos: 

    O furto privilegiado está previsto no § 2.º do art. 155 do CP e tem como requisitos a primariedade, ou seja, a não reincidência do agente delituoso e que seja de pequeno valor a coisa furtada.

    Por outro lado, a bagatela, ou a insignificância, atualmente, está balizada por sobre quatro elementos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta; o baixo grau de reprovabilidade; a inexpressividade da lesão ao bem jurídico e a ausência de periculosidade social da ação. Nesse sentido tem sido a posição do Supremo Tribunal Federal que adota a bagatela somente se estiverem, no caso concreto, presentes essas noções.

    Portanto, considerar insignificante  aquilo que não é reduzido de valor apenas, mas o que possui um valor econômico de tão pouca expressividade que não se justifica, de qualquer modo, a intervenção do direito penal, por lhe faltar, mesmo, a caracterização de uma infração penal relevante, fazendo eco, também, nos princípios da intervenção mínima e da ofensividade.

  • Realmente concordo com alguns colegas, a questão tá incompleta pois tem outros requisitos do princípio da insignificância, só o fato do valor ser insignificante não daria pra afirmar.

  • O entendimento mais recente do STJ é de que há a necessidade de análise dos antecedentes e da reincidência, de modo a “não se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida” (HC 253.360).

  • Correto!

    Princípio da insignificância => Atipicidade do fato. Por outro lado, não se confunde com a coisa de menor potencial ofensivo.

  • Errei a questão por deduzir justamente aquela distinção entre coisa de pequeno valor e coisa de valor insignificante. 

    No entanto, o examinador ao redigir a questão e inserir a partícula 'ou' entre as mencionadas expressões, deixou claro que o pequeno valor estava compreendido no âmbito da insignificância, tomando-as por expressões sinônimas.

    Pegadinha da questão....

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA versus FURTO DE PEQUENO VALOR:

    Prima facie, deve ser analisada a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Somente utiliza-se o furto privilegiado, de pequeno valor, quando não é possível afastar a tipicidade material da conduta. A doutrina vem entendendo que até 1 salário mínimo é possível aplicar o furto de pequeno valor; enquanto para fins de insignificância tem-se limite jurisprudencial de 10% a 20% do salário mínimo.

  • VALOR ÍNFIMO=FURTO DE BAGATELA= PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA = CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE TIPICIDADE

  • gab: C

     

    Resuminho :

    Furto de bagatela = o valor e irrelevante para o direito penal, por nao colocar em risco o bem jurídico penalmente tutelado.

    Furto privilegiado = a coisa e de pequeno valor.

     

    No principio da insignificância ( bagatela própria ) subsiste a tipicidade formal ( adequação entre o fato praticado pelo agente e alei penal incriminadora ). Não há, entretanto , tipicidade material.

     

    Fonte de pesquisa : D. penal Esquematizado - Alan V.Navega

  • Enquanto eu viver, errarei essa questão!! AFF

  • PRINCIPIO DA INSIGUINIFICÂNCIA OU BAGATELA

    Trata sobre o princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, segundo o qual, os fatos que não causarem lesão relevante, rompendo o tecido social, não poderão ser considerados típicos.

  • Sempre erro essa questão.

    Coisa de pequeno valor - furto privilegiado

    Coisa de valor insignificante - princípio da insignificância

    Não tem como essa questão está certa, ela misturou tudo.

  • A questão trata coisa de pequeno valor e coisa de valor insignificante como sinônimos, isso está errado, são institutos diferentes. Mas não adianta reclamar, o jeito é ir a favor da maré. Tá aí a importância de resolver questões, conhecer a "jurisprudência" do CESPE.

    FÉ E FORÇA, VAMOS QUE VAMOS!

  • Errei essa questão por achar que excluia a punibilidade e não a tipicidade. Apesar de discordar, por achar que coisa de pequeno valor e coisa de valor insignificante são coisas diferentes, mas tudo bem, vamos em frente!!!

  • Princ. da Insignificância: 

     

    - Miníma ofensividade da conduta

    -Nenhuma periculosidade social da ação

    -Redizidissimo grau de reprovabilidade

    -Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Cabe um recurso do bom, pois o examinador confude PEQUENO VALOR(inferior a um salário mínino) com INSIGNIFICANTE.

     

    Em seu voto, a ministra ressaltou que, "no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante". O de valor insignificante "exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância". Já o furto de bem de pequeno valor – explicou a relatora – "eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta" mas não extingue a ação penal.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI57479,11049-Principio+da+insignificancia+nao+se+aplica+a+furto+de+bens+de+pequeno

  •  bagatelas?

  • Como diz o professor Evandro Guedes do Alfacon: -  "A gente erra por preciosismo." Nesse caso de arbitrariedade da banca cespe, o feijão com arroz é o que dá certo!

    Gabarito CERTO.

  • COISA DE VALOR PEQUENO NÃO É IGUAL A COISA INSIGNIFICANTE,

     

    A PRIMEIRA ENSEJA EM FURTO PRIVILEGIADO E A SEGUNDA EM ATIPICIDADE

     

    FOI O QUE EU ENTENDI, MASSSSSSSSSSS

  • cara...errei essa questão boba

  • Ser pensar muito erra
  • cara tem que fazer o arroz com feijão, esse, OU, da uma ideia de exclusão, sendo assim, o entendimento CESPIANO. errei por emprega conhecimento de mais na questão; acho q muitos erraram assim tambem. 

  • Bagatela é um termo utilizado para designar que é algo de pouco valor ou de pouca importância

  • Atua na tipicidade material
  • Certo!

     Funciona como causa de exclusão da tipicidade 

  • cespe cespe ... só fazendo questões para conseguir imaginar a resposta da banca ...

  • PARA SER MAIS PRECISO TIPICIDADE MATERIAL

  • Cespe sendo cespe
  • Furto de coisas de pequeno valor não exclui nada, sendo o réu primário, pode haver substituição de pena pena para "detenção + diminuinição 1 a 2/3" ou apenas multa...

  • Exclusão da tipicidade material.

  • Questão desatualizada

    Publicado em 12 de Fevereiro de 2016 

    STJ - Bem de pequeno valor não se confunde com insignificante

    “No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este implica eventualmente, furto privilegiado; aquele, atipicidade (dada a mínima gravidade)”.

    Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser adotado no julgamento de casos que envolvam a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto. Segundo a jurisprudência do tribunal, a falta de repressão à subtração de mercadorias de pequenos valores representaria um incentivo aos pequenos delitos.

  • GABARITO: DESATUALIZADO

     

    *Coisa de pequeno valor: se o criminoso for primário poderá cair na vala do FURTO PRIVILEGIADO.

    Não há o que se falar em atipicidade da conduta, porém, o juiz poderá diminuir a pena ou aplicar somente a de multa.

     

    *Bagatela: coisa de valor insignificante (atualmente R$ 20.000 para o STJ e STF, foi pacificado). Nesse caso sim irá excluir a tipicidade material.

  • Em 17/06/2018, às 21:20:58, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Ufa !

  • Não tem como esse gabarito estar correto. O crime se bagatelas é passível de punição se o agente não for réu primário. Logo, é ilógico dizer que o crime de bagatelas não é passível de punição, pois ele o é.
  • BAGATELA > INSIGNIFICÂNCIA

     

    PEQUENO VALOR > PRIVILEGIADO

     

    Se ta certou ou não, o importante é passar kkkk

  • Marquei Errado

    Pequeno valor é diferente de valor insignificante, o pequeno valor da coisa não faz incidir sobre o fato, automaticamente, o princípio da bagatela, como consta em diversas decisões jurisprudenciais. 

  • Questão passível de recurso, uma vez que pequeno e insignificante têm significados diferentes para a lei.

  • Também não concordo com o gabarito, poxa!!! sabemos que pequeno valor é uma coisa e valor insignificante e outro, ambos possuem consequencias diferentes. As vezes acho que a banca força uma questão, pois sabe que os que realmente estudaram vão acertar, deste modo tentam eliminar um pouco dos concorrentes, só pode.

  • A conduta não deixa de ser típica e ilícita, porém não é culpável. Tenho para mim que é causa de exclusão da culpabilidade. Se estiver errada, alguém, por favor, me corrija?

  • Agora temos que adivinhar se o examinador quer BAGATELA PRÓPRIA ou IMPRÓPRIA.

    Tá louco!

  • Em 27/08/2018, às 19:00:39, você respondeu a opção E. Errada!
    Em 27/04/2017, às 21:28:18, você respondeu a opção E. Errada!
    Em 09/11/2016, às 18:46:33, você respondeu a opção E. Errada!

    Já posso pedir música no Fantástico. o/

     

     

    Em 2019 vou marcar E novamente! =|

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA -

    INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURIDICA 

    MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    REDUZISSIMO GRAU DE REPROBABILIDADE 

    INEXPRESSIVIDADE DA LESAO JURIDICA

  • BAGATELA > INSIGNIFICÂNCIA = SÓ LEMBRAR DA BACIA

     

    PEQUENO VALOR > PRIVILEGIADO = LEMBRE-SE DO "P" E DO "V"
     

  • Não seria exclusão da culpabilidade por baixo potencial ofensivo?? O fato é tipico. Não?? Complicado.

  • Jean Vinicius, não é causa excludente de culpabilidade. A questão peca em alguns aspectos mormente no que tange a diferença entre pequeno valor e insgnificante, mas quanto à exclusão da tipicidade quando verificada a insignificância não há reparos. A tipicidade pode ser dividida classicamente em formal e material. A formal é a simples subsunção do fato à norma. O que houve pois houve uma subtração de coisa alheia móvel. Contudo, no aspecto material, se hover a insignificância, há verdadeira exclusão desta tipicidade. Decorre do princípio da intervenção mínima do estado pois se uma conduta não ofende um bem jurídico de modo a receber uma repressão penal a contento pois insignificante a lesão, há a exlusão da tipicidade material pela insignificância.

  • Entendi Magistrado. Seria a exclusão da tipicidade em função do baixo potencial ofensivo ao bem tutelado pelo tipo penal, por isso, insignificante. Obrigado.

  • STJ: Para efeitO da aplicacao do princípio da bagatela, é imprescindível (indispensável) a distincao entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime (exclusao da tpicidade material) e o segundo PODE caracterizar FURTO PREVILEGIADO.

    VALOR INSIGNIFICANTE: 

    1. Segundo o STJ valor insignificante é até 10% do salário mínimo;

    2. É causa de exclusao da tipicidade material, no entanto deve se atentar aos requisitos (MARI), CONDUTA ATÍPICA:

    M ínima ofensividadade da conduta;

    A usencia de periculosidade da acao;

    R eduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    I nexpressividade da conduta lesiva.

    PEQUENO VALOR: 'É CRIME, MAS PODE CARACTERIZAR O FURTO PRIVILEGIADO.

    Requisitos

    1. Primariedade;

    2. Pequeno Valor (STJ, até um salário mínimo vigente);

  • Marcaria errado por estar escrito "valor da coisa pequeno",o que é diferente de falar "valor da coisa é ínfimo". Na minha cabeça seria um dos casos que a banca faz uma afirmação certa, mas justifica errado...

  • Certo.

    A tipicidade está dividida em formal (adequação do fato à norma) e material (desvalor da conduta e comparação entre o dano causado e a punição que será aplicada). O princípio da insignificância é aplicável quando o dano é muito pequeno para justificar a aplicação de sanções penais, que são muito pesadas. E um desses casos é o do furto de bagatelas, de objetos de valor irrisório. E, quando aplicamos o princípio da insignificância, temos a anulação da tipicidade material, o que resulta na exclusão da tipicidade como um todo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Item deveria ter sido alterado para ERRADO ou no mínimo anulado.

    À subtração de coisa de pequeno valor, não se aplica o princípio da insignificância (ou bagatela). O comentário da Gigliany de Matos Chaves traz um excelente esclarecimento do STJ sobre o tema.

    Sendo de pequeno valor a coisa furtada o juiz pode aplicar as regalias do furto privilegiado (art. 155, § 2º - CP)

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ...

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    CESPE fazendo cespice :(

  • Desatualizada por quê?

  • Sei lá, quem sabe se:

    ...

    Furto de bagaTEla = TipicidadE

    (Retira Tipicidade Material = bagatela é algo insignificante)

    ...

    Furto de coisa de Pequeno Valor = PriVilegiado

    (Permanece a Tipicidade = mas o juiz pode abrandar)

  • De fato, preenchidos os demais requisitos, não se pune o furto de coisas de valor insignificante,

    pelo princípio da bagatela (ou insignificância), afastando-se, em casos tais, a tipicidade material da

    conduta.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • COMENTÁRIOS

    De fato, preenchidos os demais requisitos, não se pune o furto de coisas de valor insignificante, pelo princípio da bagatela (ou insignificância), afastando-se, em casos tais, a tipicidade material da conduta.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Furto de bagaTEla = TipicidadE

    (Retira Tipicidade Material = bagatela é algo insignificante)

    ...

    Furto de coisa de Pequeno Valor = PriVilegiado

    (Permanece a Tipicidade = mas o juiz pode abrandar)

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ...

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    GAB: CORRETO

  • Falou tudo mestre!

  • Falou tudo mestre!

  • "O furto de bagatelas não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante"

    SE HOUVER PERICULOSIDADE, VIOLÊNCIA OU ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE AINDA SIM NÃO É POSSIVEL A PUNIÇÃO?