SóProvas


ID
1467025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos humanos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que se segue.

Os direitos fundamentais só podem ser garantidos quando regulamentados em lei.

Alternativas
Comentários
  • Questões que restringem a aplicação de direitos fundamentais na maioria das vezes são incorretas!


  • Guilherme...

    Mas isso não é regra.

  • Questão ERRADA.

    Os direitos fundamentais não precisam estar regulamentados em lei para serem garantidos, um exemplo disso é o direito de greve dos servidores públicos, pois apesar de ainda não existir uma lei regulamentando essa categoria, possuem esse direito resguardado pela CF.
  • ERRADA. APLICAÇÃO IMEDIATA ALGUNS.

  • art 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros

    decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, (...) => Rol exemplificativo

    Resp : E

  • Art. 5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 


  • Acresce-se: “[...]a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, e as normas administrativas, incluindo do chefe do poder executivo, dos ministérios e das autarquias independentes devem observar a defesa do consumidor, com supedâneo no art. 170, inc. V, da Constituição Federal, per si , e sem necessidade de análise do CDC. Este último princípio encontra-se dentro dos direitos fundamentais, ex vi do art.5º, XXI, CF/1988 e, negar-lhe força normativa vinculante para invalidar a norma da ANATEL seria ir de contra norma constitucional esculpida no art. 5º, § 1º, CF/1988, no sentido de que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata, imperativa, com efeitos irradiantes desde sua promulgação seja para podar interpretações, seja para invalidar leis formais e materiais com lógica em sentido contrário. Negar força normativa do princípio em referência, ( sic ) seria, ainda, retroagir à superada exegese do art. 4º da LCC (decreto-lei 4.657/42) de que os princípios não vinculariam, em conflito com o atual dicção dos artigos 51, XV, CDC e art. 34, VII, CF/1988” (fls. 55 a 57) [...]” STF - Inteiro Teor. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 6360 BA. Data de publicação: 05/03/2013

  • ERRADA

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • art.5.lxxI. conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nascionalidade, à soberania e à cidadania.

    Pensei nesse inciso.

  • Eem regra os direitos fundamentais possuem a caracteristica da aplicaçao imediata. Porém essa regra nao é absoluta e nao pode atropelar a natureza dos direitos constitucionalmente proclamados.Ex: normas de eficácia limitada

  • Art. 5º

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    Os direitos e garantias fundamentais não dependem de normas posteriores (normas de eficácia plena)
    Exceções: Alguns direitos fundamentais dependem de regulamentação por lei (normas de eficácia limitada) - exemplo: "O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica" (art. 37, inciso VII da CF)
  • Para garantir os direitos e liberdades constitucionais (e para garantia da nacionalidade, cidadania e soberania) tem-se o mandado de injunção. Ou seja, não há necessidade de lei para garantir tais direitos.

    Espero ter ajudado!

  • Art. 5°, § 1º da CF/88  "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

  • Art. 5°, § 1º da CF/88  "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

    Diante da omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, a CF de 88 trouxe duas importantes novidades, quais sejam, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão ADO e o mandado de injunção MI, assim dando um exato sentido ao Art. 5°, § 1º da CF/88 , que fala em aplicação imediata. 

  • aplicação imediata. 

  • A aplicação do texto constitucional tem forma imediata,exceto nos casos em que a legislação vem para regular o uso como por exemplo o direito a greve.

  • De acordo com a classificação proposta por José Afonso da Silva (SILVA, 2000), as normas constitucionais podem ser de:


    Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata (CF, art. 2°)

    Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata (CF, art. 5°, XIII)

    Normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata (CF, art. 37, VII)


  • Está havendo um equívoco de alguns com relação a esta assertiva. Existem várias formas de interpretar corretamente: primeira, você pode pensar que existem princípios implícitos e, portanto, não são garantidos por lei; segundo, quando um tratado ou convenção internacional é aprovado (não por 3/5 dos votos) em cada Casa do Congresso Nacional, ele terá valor supralegal, ou seja, acima de lei e abaixo da CF. Art. 5º § 3.

    Logo, não precisa ser, necessariamente, regulamentada por lei.

  • Muitos colegas transcrevendo o §1º do art. 5º da Constituição, que trata da aplicabilidade imediata das normas de Direitos Fundamentais.


    Apenas um cuidado: cláusulas como estas não garantem por si só a aplicabilidade imediata das normas de direitos fundamentais. Canotilho entende que essas normas "são directamente aplicáveis desde que possuam SUFICIENTE APLICABILIDADE" (CANOTILHO, 2004, p. 147).


    Por isso, conforme a doutrina majoritária, o preceito acima mencionado (CF, art. 5º, §1º) NÃO É ABSOLUTO. É um princípio voltado à otimização da eficácia das normas definidoras de Direitos Fundamentais.

    Fonte: Direito Constitucional - TOMO I - Juspodivm (3ª Edição).

  • mesmo possuindo insuficiência de aplicabilidade "TODOS" os direitos fundamentais tem aplicabilidade IMEDIATA, não se confunde com aplicabilidade, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica as normas de eficácia plena e contida como tendo aplicabilidade direta e imediata, e as de eficácia limitada como possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta.


    Na lição de José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são " dotadas de todos os meios e elementos necessários  à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam".


    José Afonso explica: em primeiro lugar, significa que elas são aplicadas até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento.


    Em segundo lugar, significa que o poder judiciário, sendo invocado à propósito de um situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes.



  • Basta lembrar que existem direitos fundamentais previstos na CF que se aplicam só pelo fato de existir a norma constitucional. 

    Tecnicamente falando: há norma de eficácia plena. 

  • CF88 ART 5º §2º

    "OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSOS NESTA CONSTITUIÇÃO NÃO EXCLUEM OUTROS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS POR ELA ADOTADOS.."

  • É exemplificativo não é taxativo

  • Normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata e integral.

  • ERRADO
    CF, Art.5, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • CF, Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Paulo Ferreira e jessica, entendi da mesma forma que vocês! tem muita gente só repetindo os mesmos comentários, sem explicar nada.

  • Os direitos inerentes a condição humana, não precisam estar expressos na constituição. Como os Direitos Humanos, como cita a questão.

  • Errado!

    Afirmar que " os direitos fundamentais só podem ser garantidos quando regulamentados em lei" é o mesmo que dizer que, direitos fundamentais como a liberdade de manifestação do pensamento, de religião, de reunião, ir e vir, etc., todos previstos diretamente na CF 88, não possuem aplicabilidade imediata. 

    Errado! Pois tais direitos já estão regulamentados pela Constituição Federal, logo não precisam de norma infraconstitucional para disciplinar sua vigência e eficácia no mundo jurídico.




  • Em outras palavras: Esses direitos são de eficácia plena, não precisam de mais nada para serem postos em prática.

  • CUIDADO COM A RESPOSTA DO JAIRO, VEJA ESSA QUESTAO:

    A garantia do direito de herança é um direito fundamental, que não pode ser restringido pela legislação infraconstitucional.

    ERRADO

    RESPOSTA: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM REGRA ESTÃO SUJEITOS À REGULAMENTACAO LEGAL

  • ERRADO

    CUIDADO COM O SÓ. Apesar de serem regulamentados em lei os direitos fundamentais são normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata e integral.

    SEGUE A VIDA

  • Deve-se garantir a máxima eficácia aos direitos fundamentais (aplicação imediata), mesmo sem regulamentação, neste caso, o mandado de injunção é usado para corrigir as chamadas omissões legislativas.

  • Essa afirmativa da questão, traduzindo, afirma que só existe norma de eficácia limitada, o que não é verdade, pois os direitos fundamentais podem ser também de eficácia plena e contida.  


  • Questão ERRADA!


    Perfeito o comentário da Laura! 


    O art. 5º, § 1º, CF consagra a regra geral, que é a aplicação imediata, salvo quando o enunciado normativo exigir lei regulamentadora e a omissão do legislador, por razões de ordem fática ou jurídica, não puder ser suprida pela via mandamental.


    Com relação ao exemplo citado sobre o direito de greve dos servidores, a falta de regulamentação foi suprida por entendimento do STF de que deverão ser aplicadas as mesmas regras vigentes no CLT, até que seja legislado a esse respeito... Resumindo, acho que esse não é um bom exemplo.

  • De acordo com a classificação proposta por José Afonso da Silva (SILVA, 2000), as normas constitucionais podem ser de: 

    Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata 

    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. 

    Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata 

    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. 

    Normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata 

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

  • Basta lembrarmos que as normas de eficácia limitada programáticas são direitos a serem alcançados pelo legislador infraconstitucional e garantidos em nossa constituição. Ainda que não haja lei regulamentadora que a concretize plenamente as mesmas são resguardas, em sua essencial, na Carta Magna, logo...
    ERRADO.

  • Galera, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e não estando impedido por legislação específica, pode escolher a atividade profissional de sua preferência. Entretanto, esta liberdade, para ser exercida, carece de alguns pré-requisitos tecnicos , especialmente quando se tratar de profissão legalmente regulamentada. O que implicitamente nos mostra que a liberdadde de profissião é um direito fundamental já existentente e de aplicação imediata, podendo sim vir a ser contido por norma infralegal. - Em toda discursão há três lados: o seu, o meu e o certo. E nessa o certo é o CESPE. Rs rs

  • É só lembra que existem outras normas, além da lei

    .  

  • direitos fundamentais=Norma de eficácia plena=aplicabilidade imediata

  • Janaina toma cuidado pois direitos fundamentais não são de eficacia plena. são de eficacia limitada e imediata.  

  • Eu posso garantir um direito fundamental sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável. Tais direito posso conquistar pelo mandato de injunção pelas prerrogativas inerentes á nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Lembrando que os direito fundamentais são autoaplicáveis, SALVO se a CF/88 determinar que necessita de lei específica.

    Espero ter ajudado.

    A luta continua!

  • Pra mim, os direitos fundamentais já estão adentrados na eficácia imediata, por justamente estar consagrado em qualquer ordenamento para ser supridos com seus remédios e normas, uma garantia supra.

  • Normas de eficácia PLENA

  • ERRADO

    Direitos e garantias fundamentais (incluindo os direitos humanos) = Roll exemplificativo

    Roll taxativo - somente os casos regulamentados em lei.

    Roll exemplificativo - os listados e também aos semelhantes a eles não expressos na CF/88.

    Art. 5, § 2 da Constituição Federal de 88

  • CF Art 5° §1° As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. ( Direitos de 1° dimensão/ geração)  Afirmação errada.

  • Cláusula de Abertura Material ou Inesgotabilidade dos Direitos Fundamentais - abre espaço para a existência de novos direitos.

    Os Direitos e Garantias expressos na CF são EXEMPLIFICATIVOS

  • caso a questao estivesse falando sobre norma de eficacia limitada, ai estaria correta, 

    mas temos a de eficacia plena. nao prescisa de lei para regulamentar o direito.

    ou seja, a questao esta errada. 

    otimos estudos pessoal.

  • Os direitos e garantias fundamentais tem aplicação DIRETA, IMEDIATA, e estão em rol EXEMPLIFICATIVO, ENUMERATIVO.

  • "Os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, IV, da CF/88).

    Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5° , § 1.0 ) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade pôr omissão)."

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.

    Por conseguinte...
    ERRADO.

  • Errada

    1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 
     

  • É o seguinte! Não existe direito fundamental absoluto;

    E o rol de direitos fundamentais são meramente exemplificativos, logo, poderá existir outro(s) direito(s) não expresso na cf/88.

  •                                                            Dtos Fundamentais - aplicação imediata (NÃO mediata)

     

               Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    Contudo, lembre-se q alguns direitos precisam de complemento normativo para produzir efeitos, ou seja, serão mediatos.

     

                          Eficácia Plena 

    - apliciação integral e imediata (independe de complemento normativo)

     

                          Eficácia Contida 

    - aplicação imediata (NÃO mediata

    - o complemento normativo pode restringir o direito

     

                          Eficácia LTDA

    - aplicação MEDIATA (NÃO imediata)

    - depende de complemento normativo para produzir efeitos

     

                                                a norma Eficácia LTDA pode ser:

               - institutiva

    (em geral, para criação de orgãos)

     

                - programática

    (quando estabelece valores perseguidos pelo Estado)

     

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  • ERRADO: 

    Art. 5, § 2 da Constituição Federal de 88

  • O ROL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, EXPLANADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO SÃO TAXATIVOS E SIM EXEMPLIFICATIVOS, NÃO EXCLUINDO OUTROS DIREITOS, QUE POR VENTURA O CIDADÃO POSSA TER.

  • “(...) a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)”.[8]

    Dessa forma, a finalidade dos direitos fundamentais está em evitar agressões injustas por parte do Poder Público, bem como garantir a livre execução dos direitos positivados.

    TOMA !

  • ERRADO

    Não necessitam de regulamentação em lei, pois são de aplicação direta e imediata.

  • ERRADO

     

     

    Art. 5º   § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

     

     

    ''Deus é Fiel.'' Bons Estudos!!!

  • Os Direitos Fundamentais possuem caráter EXEMPLIFICATIVO, sendo sua aplicação IMEDIATA.

  • Errado

    Temos as normas de eficácia plena que independem de autorização, independem de complementação para produzir os efeitos sociais.

     

  • OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO PRECISAM ESTAR PREVISTOS EM LEI PARA SEREM GARANTIDOS, UM EXEMPLO CLARO DISSO É O DIRETO DE GREVE.

     

     

  • Totalmente Errado.

     

    Nesse caso, estaríamos fazendo concepção ás normas de eficácia limitada, pois estas precisam ser regulamentadas pelo legislador ordinário.

    A eficácia plena, ela já nasce plena, de forma integral não precisando, portanto, de regulamentação, embora possa sofrer regulamentações.

     

     

    ERRADOOOOO ;)

     

  • LEMBREI DAS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA E ACERTEI A QUESTÃO. 

  • Não são garantidos nem os que estão em leis.

  • Gab: ERRADO

    Já nascem com eficácia dese a promulgação da CF. 

  • Os direitos fundamentais já surgiram da essência - teoria junaturalista, por exemplo, o direito a vida. É incorreto dizer que a vida só será assegurada se tiver previsão legal.

    Errada. 

  • O Brasil adota a Teoria da eficácia horizontal direta, não exigindo lei que sirva de intermédio para sua aplicação. A assertiva faz referência a Teoria da eficácia horizontal indireta, que prevalece na Alemanha e é seguida pelo Ministro Gilmar Mendes. 

  • Errado.

    Normas de eficácia plena são direitos fundamentais e independem de regulamentação.

  • ERRADO.

    Os direitos fundamentais não precisam ser regulamentados em lei.

  • Gabarito E.

    A questão está mal elaborada. Mesmo assim se entende que se refere por ex. ao inciso VII do Art. 37. O mesmo menciona "o direito de greve do servidor público nos termos da lei". 

  • Os direitos fundamentais não são rol taxativo, mas sim exemplificativo.

     

    Gab: Errado

  • Nem os direitos fundamentais na CF/88 nem os direitos humanos podem fundamentar-se, apenas, em um dispositivo legal, ainda que seja nossa carta magna, pois, caso houvesse isso, a lei poderia ser omissa e ineficaz a muita coisa. Até porque passamos por uma evolução histórica e, no caso do Brasil, não seria aconselhavél srsrrsrs.

  • Há também os tratados internacionais de Direitos Humanos

  • Em seu conceito material, os DGF podem ser encontrados até mesmo fora da Constituição

  • CF, Art 5º ...

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Mayane Thaise (Gab Errado)???
    Valeu!! Ajudou bastante!!!

     

  • Gab ERRADO

     

    CF, Art 5º

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • é observer que todos têm direito a vida, um direito fundamental a todos os brasileiros e estrangeiros, e não precisa de uma lei que regulamente isso.

  • Classificação de José Afonso da Silva: As NORMAS DA CF/88 podem ser de EFICÁCIA: 1) Plena (não depende de lei pra ter efeito) 2) Contida (lei infraconstitucional PODE restringir su eficácia) 3) Limitada (depende de LEI INFRACONSTITUCIONAL para produzir efeitos plenos) Ex. Dto de greve
  • ERRADO

     

    Determina a CF que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º). Essas normas são de caráter perceptivo, e não meramente programático. Sendo assim, os aplicadores do direito deverão conferir aplicabilidade imediata aos direitos e garantias fundamentais, conferindo-lhes maior eficácia possível independentemente de regulamentação pelo legislador ordinário. 

     

     

    - Direito constitucional descomplicado, 14ª ed. pág. 113.

  • Os Direitos Fundamentais já nascem com sua APLICABILIDADE IMEDIATA. 

  • São de eficácia plena, já estão postos.

     

    APLICAB. DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL

  • Simples assim: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

  • MANO QUANTO COMENTÁRIO ERRADO!

     

  • "Os direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata".

    Ou seja: Ja se exerce o direito sem precisar de qualquer lei que o regulamente, em regra.

    Exemplo: Direito de ir, vir e permanecer; Direito a vida; Direito a livre expressao de pensamento, vedado seu anonimato.

  • Errado.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    CF

  • Gab.: E 

    Nem todos os direitos estão retratados na CF, exemplo disso são os tratados de Direitos Humanos.

  • Expressamente garantido na Constituição Brasileira de 1988 (art. 5º, § 1º)[2], na Constituição Portuguesa de 1976 (art. 18º, 1º)[3] e na Constituição Alemã de 1949 (art. 1º, 3)[4], o princípio da aplicação imediata dos direitos fundamentais confere-lhes eficácia direta e independente de legislação infraconstitucional. Alcança todos os direitos fundamentais, explícitos ou implícitos no texto constitucional.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-aplicacao-imediata-dos-direitos-fundamentais,50586.html

  • Nem todos estão contemplados na CF, o direito de acessar à internet é vista pelos direitos humanos como um direito fundamental. No entando, aqui no Brasil isso não é visto como um direito fundamental.




    PM_ALAGOAS_2018

  • Determina a CF que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º). Essas normas são de caráter perceptivo, e não meramente programático. Sendo assim, os aplicadores do direito deverão conferir aplicabilidade imediata aos direitos e garantias fundamentais, conferindo-lhes maior eficácia possível independentemente de regulamentação pelo legislador ordinário. 

    - Direito constitucional descomplicado, 14ª ed. pág. 113

     

    Vitória na guerra.

     

     

  • Art. 5 CF

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

    Errado

  • CONFORME ART 5º§1º DA CF, " AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TERÃO APLICAÇÃO IMEDIATA."

  • As normas jurídicas de aplicabilidade imediata são aquelas que podem ser aplicadas diretamente na vida cotidiana dos cidadãos e nas sentenças judiciais, sem anecessidade de uma prévia regulamentação por parte do legislador ordinário. Sãoimediatas porque já aptas a produzir efeitos, visto que já trazem em seu próprio corpo oselementos necessários para sua efetividade. Destinam-se diretamente aos cidadãos e aos juízes. https://pt.scribd.com/doc/154086704/Aplicabilidade-Imediata-e-Mediata
  • As normas referidas na questão tem aplicabilidade imediata, não necessitando assim de lei posterior.

  • O art. 5. § 2. da CF/1988 é expresso a respeito, prescrevendo que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

  • GAB (E)

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Não precisam de lei reguladora!

  • Os direitos fundamentais não precisam estar regulamentados em lei para serem garantidos, um exemplo disso é o direito de greve dos servidores públicos, pois apesar de ainda não existir uma lei regulamentando essa categoria, possuem esse direito resguardado pela CF

  • art 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros

    decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, (...) => Rol exemplificativo

    Resp : Errado

  • ERRADO

    Art. 5º

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Jessica, peço vênia para fazer uma ressalva no seu comentário,porquanto o STF já se posicionou que em função essencial não é possível o servidor entrar em greve, nesse caso vale salientar que estamos diante de uma ADO.

  • Tratados podem versar sobre direitos fundamentais!

  • 103 comentários.... parabens

  • Primeiramente o rol dos direitos fundamentais é meramente exemplificativo. Sabendo disso, conseguimos resolver essa questão. OU seja,  direitos fundamentais para serem garantidos não precisam estar regulamentados em lei

  • ERRADO!

    Podemos ter como exemplo o direito à greve aos servidores públicos, o qual não é regulamentado, mas é assegurado aos mesmos.

  • A assertiva está errada, pois contraria frontalmente o disposto no artigo 5º, §1º, da CF/88:

    Art. 5º (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    E não poderia ser diferente, pois um dos princípios que regem os direitos humanos é o da exigibilidade imediata, segundo o qual os direitos humanos possuem aplicabilidade imediata e direta e, portanto, não precisam de outras normas para disciplinar como será aplicação desses direitos.

    Gabarito: errada.

  • GABARITO: ERRADO!

    Os direitos humanos também podem estar previstos em tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Neste caso, em razão da EC 45/03, poderá ingressar em nosso ordenamento com status de norma constitucional, supralegalidade ou lei ordinária.

  • Gabarito (E)

    Direitos Humanos possue DUPLA NATUREZA

    1. OBJETIVA: O que está escrito em uma norma. Ex: CF/88;
    2. SUBJETIVA: O que NÃO está escrito, mas sabemos que existe implicitamente.
  • errado. o roll é exemplificativo !

    PMAL2021

  • A questão trata de direitos fundamentais, e não direitos humanos, então não tem nada a ver o pessoal justificando com tratados internacionais... a justificativa é apenas que os direitos fundamentais têm aplicação imediata

  • Só lembrando, não confundir imediata com mediata

  • ERRADO.

    Direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata!

  • Nem todo direito fundamental precisa de regulamentação, lembremos das Normas Constitucionais de eficácia plena, que são exercitáveis em sua plenitude; assim como as norma de eficácia contida, que também são plenamente exercitáveis até o advento de uma lei que traga limitações (restrições).

    Observa-se para as Normas de Eficácia Limitada, estas sim precisam de regulamentação pelo legislador para serem exercitáveis; porém não impede que outros meios alternativos sejam adotados para que o direito seja usufruído até que surja a regulamentação devida.