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A escolha é feita com base em lista TRÍPLICE dos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Vejamos o art. 128, §3º da CRFB/88:
Art. 128 (…)
§ 3º – Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
GABARITO: Errada!
DISPONÍVEL: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-tecnico-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recurso/.Acesso
em abril de 2015.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º
Lugar.
Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos 10;44.
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"O conteúdo do item extrapolou os objetos de avaliação indicados no Edital de Abertura do concurso. Dessa forma, opta‐se por sua anulação" (http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_15/arquivos/MPU_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF).
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Força e fé temos que exercer,se quisermos vencer.Jeová é uma torre forte o justo corre para dentro dala e recebe proteção salmos.
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Não entendi o motivo dessa questão ter sido anulada. A justificativa da banca foi sem sentido. A resposta está no Art. 128, §3º da CRFB/88, conforme exposto pelo nosso colega Marcelo.
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Provavelmente foi anulada por ter indagado matéria sobre os MPE's, fugindo do que fora posto no edital, que é legislação aplicada ao MPU apenas!
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Além da lista ser tríplice também existe o problema da questão falar que é improrrogável.
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nao é lista sextupla e sim triplice