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ID
1467334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Acerca de deveres, proibições e penalidades previstos na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item subsecutivo.

Atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    ...

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."


    No art. 117, inciso XV, temos: "proceder de forma desidiosa", estando a conduta, portanto, incluída entre as que são puníveis com a pena de demissão.

  • Questão correta, acredito que outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente Administrativo

    Disciplina: Ética na Administração Pública | Assuntos: Decreto 1.171; 

    A ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público e pode ser considerada uma atuação antiética.
    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - MTE - ContadorDisciplina: Ética na Administração Pública

    O servidor público deve ser assíduo e frequente em seu serviço, posto que suas ausências ou atrasos causam prejuízos à ordem do trabalho, o que repercute, negativamente, em todo o sistema no qual esteja inserido.

    GABARITO: CERTA.
  • "Desidiosa" deriva da palavra "desídia", que tem significado semelhante a "desleixo", a "desatenção".


  • CORRETO.

    Art, 117, XV da Lei.

  • Justamente por estar no rol de demissões que eu impliquei com "pode resultar em demissão", não seria um "deve resultar em demissão"?

  •   Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

      IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

      XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Certo

    L. 8112/90

    Art. 117. Proibições - gera demissão 

     XV - proceder de forma desidiosa. 

    Art. 132. A demissão:

      III - inassiduidade habitual;

  • Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do art 117 não se aplica nos seguintes casos:

    (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Capítulo III Da Acumulação

  • Corretíssimo! 

    Vale a pena lembrar:

    Inassiduidade habitual  ( 60 faltas em 12 meses)     DIFERENTE DE    Abandono de cargo  (+30 faltas consecutivas)

  • A palavra desidiosa deriva da palavra "desídia", que tem significado semelhante a "desleixo", a "desatenção”.


  • Atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão. (CORRETO)


    Lei 8112/90:


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;                    

    (...)                                                                                     

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    XV - proceder de forma desidiosa.



    ATENÇÃO:

    Inassiduidade habitual = a 60 faltas em doze meses

    ;
    Difere de abandono de cargo que só se caracteriza com + (mais) de 30 faltas consecutivas


    BONS ESTUDOS! SANGUE NOS OLHOS!!!

     

  • deixe de desídia e vá estudar!!!!!!!!!!!

  • INASSIDUIDADE É FALTAR AO SERVIÇO

    e, deixar de cumprir a jornada pode ser CHEGAR ATRASADO HABITUALMENTE

    Mas, chegar atrasado habitualmente, NÃO É FALTAR. Portanto, NÃO É INASSIDUIDADE ( segundo a própria lei )

    Alguém ajuda ae vai

  • Ola Pedro, tinha a mesma dúvida sua, fui pesquisar e voce está certo, INASSIDUIDADE  ( 60 faltas NÃO CONSECUTIVAS em 12 meses) é faltar ao serviço, ele pode ser demitido sim, senão eu faltaria 29 ou 30 dias, trabalharia um pouco e faltaria novamente mais 29 dias e assim vai.

    NESTA QUESTÃO, NÃO FALTOU AO SERVIÇO, mas teve conduta desinteressada para com o trabalhao, muitas pessoas estão confundindo também.

    Veja a questão:

    Atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão.

     

    Significado de Desídia

    s.f. Tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral.
    Ausência de atenção ou cuidado; negligência.
    Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função. 

    NESTA QUESTÃO SEGUNDO A LEI  8112/90, Art. 117. Proibições - gera demissão 

     XV - proceder de forma desidiosa. 

    ELE PODE SER DEMITIDO SIM POR TER CONDUTA DESIDIOSA, DESLEIXADA, NEGLIGENTE COM O SERVIÇO E NAO POR INASSIDUIDADE

    ESPERO TER AJUDADO

     

     

     

  • Obs: agir de forma desidiosa, é agir com preguiça.


    Casos de DEMISSÃO   (art  117, lei 8112)


     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;


      X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  


    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 


    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 


    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 


    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;


     XV - proceder de forma desidiosa;


     XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Muitos estão confundindo! Inassiduidade é faltar o serviço, mas no caso da questão ocorreram atrasos e não faltas! Ele será demitido pq agiu de forma desidiosa (art 117, lei 8112) e não por inassiduidade.

    _______________________________________________

    Inassiduidade habitual ≠ Abandono de cargo


    Inassiduidade habitual: Faltar ao serviço por 60 dias intercalados sem justificativa


    Abandono de cargo: quando o servidor se ausentar do serviço por mais de 30 dias consecutivos.

  • Capítulo II

    Das Proibições

    Lei n.º 8.112/1990

     Art. 117. Ao servidor é proibido:

     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

     XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

     XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

     ->  XV - proceder de forma desidiosa;

    “DESÍDIA. Derivado do latim desídia, de desidere (estar ocioso) é tido na terminologia do Direito Trabalhista, como o desleixo, a desatenção, a indolência, com que o emprego executa os serviços que lhe estão afetos.

  • Desidiosa = Demissão

  • A conduta desidiosa assim como prevista nas relações trabalhistas, também pode gerar a demissão do servidor público federal, nos termos do inciso XV, do art. 117 c/c o art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/90. No entanto, a juriprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a desídia passível da aplicação da penalidade máxima, pressupõe uma forma de procedere desatenta, negligente, desinteressada e, principalmente, reiterada do servidor público.

    Trata-se, portanto, de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade da administração para analisar se efetivamente o servidor vem agindo, como ação continuada, de forma desidiosa na realização de seu dever functional.

  • Capítulo II
    Das Proibições
    Lei n.º 8.112/1990
     Art. 117. Ao servidor é proibido:
     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
     XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
     XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
     XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
     ->  XV - proceder de forma desidiosa;
    “DESÍDIA. Derivado do latim desídia, de desidere (estar ocioso) é tido na terminologia do Direito Trabalhista, como o desleixo, a desatenção, a indolência, com que o emprego executa os serviços que lhe estão afetos.

     

    GABARITO CORRETO.

  • DESIDIOSO=PREGUIÇOSO

     

    GABARITO:CERTO

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: III. Inassiduidade habitual
  • A Lei nº 8.112/1990 que disciplina o estatuto dos servidores públicos federais, estabelece no art. 127, as penalidades disciplinares a serem aplicadas ao servidor pelo descumprimento de seu dever legal, quais sejam: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada.

    .

    A conduta desidiosa é uma infração disciplinar prevista no artigo 117, inciso XV, da Lei nº 8.112/90, capaz de ensejar a penalidade máxima da demissão.

    .

    As hipóteses de demissão do servidor público estão estabelecidas no rol taxativo dos incisos IX a XVI, do artigo 117, ou nos artigos 133, 138 e 139 da Lei nº 8.112/1990, dentre elas encontra-se a vedação de proceder de forma desidiosa consolidada no inciso XV, do art. 117.

    .

    É válido destacar, que não há discricionariedade da autoridade julgadora ao aplicar a penalidade disciplinar, uma vez que a Lei nº 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração.

  • LEI 8112/90


    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    XV - proceder de forma desidiosa;

     

    GABARITO: CERTO

     

    ** Anotações para revisão posterior **

    Insta: @projeto_empossada

     

     

  • Se associarmos a palavra desidiosa com perda de respeitabilidade, ou seja, conduta desidiosa implica dizer que o servidor perdeu a moral, então estará caracterizado infração ao artigo 117, inciso XV, da lei 8112/90. Sujeito a demissão.

  • GABARITO CORRETO

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão.

     

    Lei 8112/90:

     

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

     

    XV - proceder de forma desidiosa;

  • Lei 8.112/90

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    XV - proceder de forma desidiosa;

  • atraso+conduta desidiosa= demissao

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art.117 (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • A Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Para responder a questão o candidato precisa saber sobre as penalidades (Capítulo V), descritas no referido normativo.


    Ressalta-se inicialmente que “ao servidor é proibido proceder de forma desidiosa" (inciso XV do artigo 117 da lei supracitada). Somando-se a este fato, a lei destaca que no caso de inassiduidade habitual ou transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, deve ser aplicada a demissão (inciso III e XIII do artigo 132 da lei supracitada).


    Perante o exposto, é possível identificar que atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão.  


    Gabarito do professor: CERTO.
  • desidioso

    /ô/

    adjetivo

    1- indolente, preguiçoso.

    2 - incauto, negligente.

    Art. 132, XIII, cc. Art. 117, XV: A demissão será aplicada ao servidor público que proceder de forma desidiosa.

  • A Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Para responder a questão o candidato precisa saber sobre as penalidades (Capítulo V), descritas no referido normativo.

    Ressalta-se inicialmente que “ao servidor é proibido proceder de forma desidiosa" (inciso XV do artigo 117 da lei supracitada). Somando-se a este fato, a lei destaca que no caso de inassiduidade habitual ou transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, deve ser aplicada a demissão (inciso III e XIII do artigo 132 da lei supracitada).

    Perante o exposto, é possível identificar que atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão.

  • Atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão.

    ►Lei nº 8.112/90 – Das Proibições

    117 – Ao servidor é proibido:

    (...)

    IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    (...)

    XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    (...)

    XIV – praticar usura (um dos contextos: cobranças abusivas) sob qualquer de suas formas;

    XV – proceder de forma desidiosa; (ocioso, preguiçoso)

    (...)

    Das Penalidades

    132 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    III – Inassiduidade (falta de compromisso com suas obrigações; que não se apresenta de modo frequente) habitual;

    (...)