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"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
...
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
No art. 117, inciso XV, temos: "proceder de forma desidiosa", estando a conduta, portanto, incluída entre as que são puníveis com a pena de demissão.
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Questão correta, acredito que outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente Administrativo
Disciplina: Ética na Administração Pública | Assuntos: Decreto 1.171; A ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público e pode ser considerada uma atuação antiética.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - MTE - ContadorDisciplina: Ética na Administração PúblicaO servidor público deve ser assíduo e frequente em seu serviço, posto que suas ausências ou atrasos causam prejuízos à ordem do trabalho, o que repercute, negativamente, em todo o sistema no qual esteja inserido.
GABARITO: CERTA.
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"Desidiosa" deriva da palavra "desídia", que tem significado semelhante a "desleixo", a "desatenção".
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CORRETO.
Art, 117, XV da Lei.
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Justamente por estar no rol de demissões que eu impliquei com "pode resultar em demissão", não seria um "deve resultar em demissão"?
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Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Certo
L. 8112/90
Art. 117. Proibições - gera demissão
XV - proceder de forma desidiosa.
Art. 132. A demissão:
III - inassiduidade habitual;
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Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do art 117 não se aplica nos seguintes casos:
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Capítulo III Da Acumulação
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Corretíssimo!
Vale a pena lembrar:
Inassiduidade habitual ( 60 faltas em 12 meses) DIFERENTE DE Abandono de cargo (+30 faltas consecutivas)
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A palavra desidiosa deriva
da palavra "desídia", que tem significado semelhante a
"desleixo", a "desatenção”.
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Atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem
caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o
estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em
demissão. (CORRETO)
Lei 8112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
XV - proceder de forma desidiosa.
ATENÇÃO:
Inassiduidade habitual = a 60 faltas em doze meses
;
Difere de abandono de cargo que só se caracteriza com + (mais) de 30 faltas consecutivas
BONS ESTUDOS! SANGUE NOS OLHOS!!!
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deixe de desídia e vá estudar!!!!!!!!!!!
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INASSIDUIDADE É FALTAR AO SERVIÇO
e, deixar de cumprir a jornada pode ser CHEGAR ATRASADO HABITUALMENTE
Mas, chegar atrasado habitualmente, NÃO É FALTAR. Portanto, NÃO É INASSIDUIDADE ( segundo a própria lei )
Alguém ajuda ae vai
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Ola Pedro, tinha a mesma dúvida sua, fui pesquisar e voce está certo, INASSIDUIDADE ( 60 faltas NÃO CONSECUTIVAS em 12 meses) é faltar ao serviço, ele pode ser demitido sim, senão eu faltaria 29 ou 30 dias, trabalharia um pouco e faltaria novamente mais 29 dias e assim vai.
NESTA QUESTÃO, NÃO FALTOU AO SERVIÇO, mas teve conduta desinteressada para com o trabalhao, muitas pessoas estão confundindo também.
Veja a questão:
Atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão.
Significado de Desídia
s.f. Tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral.
Ausência de atenção ou cuidado; negligência.
Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função.
NESTA QUESTÃO SEGUNDO A LEI 8112/90, Art. 117. Proibições - gera demissão
XV - proceder de forma desidiosa.
ELE PODE SER DEMITIDO SIM POR TER CONDUTA DESIDIOSA, DESLEIXADA, NEGLIGENTE COM O SERVIÇO E NAO POR INASSIDUIDADE
ESPERO TER AJUDADO
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Obs: agir de forma desidiosa, é agir com preguiça.
Casos de DEMISSÃO (art 117, lei 8112)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Muitos estão confundindo! Inassiduidade é faltar o serviço, mas no caso da questão ocorreram atrasos e não faltas! Ele será demitido pq agiu de forma desidiosa (art 117, lei 8112) e não por inassiduidade.
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Inassiduidade habitual ≠ Abandono de cargo
Inassiduidade habitual: Faltar ao serviço por 60 dias intercalados sem justificativa
Abandono de cargo: quando o servidor se ausentar do serviço por mais de 30 dias consecutivos.
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Capítulo II
Das Proibições
Lei n.º 8.112/1990
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
-> XV - proceder de forma desidiosa;
“DESÍDIA. Derivado do latim desídia, de desidere (estar ocioso) é tido na terminologia do Direito Trabalhista, como o desleixo, a desatenção, a indolência, com que o emprego executa os serviços que lhe estão afetos.
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Desidiosa = Demissão
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A conduta desidiosa assim como prevista nas relações trabalhistas, também pode gerar a demissão do servidor público federal, nos termos do inciso XV, do art. 117 c/c o art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/90. No entanto, a juriprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a desídia passível da aplicação da penalidade máxima, pressupõe uma forma de procedere desatenta, negligente, desinteressada e, principalmente, reiterada do servidor público.
Trata-se, portanto, de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade da administração para analisar se efetivamente o servidor vem agindo, como ação continuada, de forma desidiosa na realização de seu dever functional.
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Capítulo II
Das Proibições
Lei n.º 8.112/1990
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
-> XV - proceder de forma desidiosa;
“DESÍDIA. Derivado do latim desídia, de desidere (estar ocioso) é tido na terminologia do Direito Trabalhista, como o desleixo, a desatenção, a indolência, com que o emprego executa os serviços que lhe estão afetos.
GABARITO CORRETO.
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DESIDIOSO=PREGUIÇOSO
GABARITO:CERTO
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III. Inassiduidade habitual
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A Lei nº 8.112/1990 que disciplina o estatuto dos servidores públicos federais, estabelece no art. 127, as penalidades disciplinares a serem aplicadas ao servidor pelo descumprimento de seu dever legal, quais sejam: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada.
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A conduta desidiosa é uma infração disciplinar prevista no artigo 117, inciso XV, da Lei nº 8.112/90, capaz de ensejar a penalidade máxima da demissão.
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As hipóteses de demissão do servidor público estão estabelecidas no rol taxativo dos incisos IX a XVI, do artigo 117, ou nos artigos 133, 138 e 139 da Lei nº 8.112/1990, dentre elas encontra-se a vedação de proceder de forma desidiosa consolidada no inciso XV, do art. 117.
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É válido destacar, que não há discricionariedade da autoridade julgadora ao aplicar a penalidade disciplinar, uma vez que a Lei nº 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração.
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LEI 8112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;
GABARITO: CERTO
** Anotações para revisão posterior **
Insta: @projeto_empossada
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Se associarmos a palavra desidiosa com perda de respeitabilidade, ou seja, conduta desidiosa implica dizer que o servidor perdeu a moral, então estará caracterizado infração ao artigo 117, inciso XV, da lei 8112/90. Sujeito a demissão.
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GABARITO CORRETO
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão.
Lei 8112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;
-
Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;
-
atraso+conduta desidiosa= demissao
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Minha contribuição.
8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art.117 (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Abraço!!!
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A Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais. Para responder a questão o candidato
precisa saber sobre as penalidades (Capítulo V), descritas no referido normativo.
Ressalta-se inicialmente que “ao servidor é
proibido proceder de forma desidiosa" (inciso XV do artigo 117 da lei
supracitada). Somando-se a este fato, a lei destaca que no caso de
inassiduidade habitual ou transgressão dos incisos IX a XVI do
art. 117, deve ser aplicada a demissão (inciso III e XIII
do artigo 132 da lei supracitada).
Perante o exposto, é possível identificar que atrasos constantes no cumprimento da
jornada de trabalho podem caracterizar conduta
desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores
públicos civis da União, pode resultar em demissão.
Gabarito do professor: CERTO.
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desidioso
/ô/
adjetivo
1- indolente, preguiçoso.
2 - incauto, negligente.
Art. 132, XIII, cc. Art. 117, XV: A demissão será aplicada ao servidor público que proceder de forma desidiosa.
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A Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Para responder a questão o candidato precisa saber sobre as penalidades (Capítulo V), descritas no referido normativo.
Ressalta-se inicialmente que “ao servidor é proibido proceder de forma desidiosa" (inciso XV do artigo 117 da lei supracitada). Somando-se a este fato, a lei destaca que no caso de inassiduidade habitual ou transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, deve ser aplicada a demissão (inciso III e XIII do artigo 132 da lei supracitada).
Perante o exposto, é possível identificar que atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão.
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►Atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão.
►Lei nº 8.112/90 – Das Proibições
117 – Ao servidor é proibido:
(...)
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
(...)
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
(...)
XIV – praticar usura (um dos contextos: cobranças abusivas) sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa; (ocioso, preguiçoso)
(...)
Das Penalidades
132 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
III – Inassiduidade (falta de compromisso com suas obrigações; que não se apresenta de modo frequente) habitual;
(...)