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Letra B
Quanto aos destinatários:
- Gerais - São aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem a mesma situação de fato, abrangida por seus preceitos. Têm cunho normativo. São atos de abstração (não se sabe quem o ato vai atingir. Não há individualização, identificação).
Ex.: edição de concurso público, uma ordem para dissolução de passeata.
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Individuais - São aqueles que se dirigem a destinatários “certos”, criando-lhes situação jurídica particular. É de cunho ordinário e enunciativo, só não pode ser normativo. Ex.: licença para a construção , decreto expropriatório , nomeação de um servidor .
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Ainda bem que ele perguntou quanto a seus destinatários, pois nesse sentido a pensamentos divergentes entre os doutrinadores :
Maria Sylvia Z. Di Pietro
a) ATOS GERAIS (OU
NORMATIVOS) – atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação.
EX: regulamentos, regimentos, resoluções, etc.
b) ATOS INDIVIDUAIS – são os que
produzem efeitos jurídicos no caso
concreto.
EX: nomeação, demissão, autorização,
etc.
Celso Antônio Bandeira de Mello
a) ATOS GERAIS – atingem todas as
pessoas que se encontram na mesma situação. Pode ser concreto(esgota-se numa única aplicação) ou abstrato(renova-se
interativamente).
EX: edital de um concurso público, concessão de férias, etc.
b) ATOS INDIVIDUAIS – os que têm por
destinatário sujeito ou
sujeitos especificamente determinados.
EX: demissão, exoneração, etc.
Hely Lopes Meirelles
a) ATOS GERAIS( OU REGULAMENTARES) – destina-se a uma parcela grande de
sujeitos indeterminados e todos aqueles que se vêem abrangidos pelos seus
parceiros.
EX: edital de um concurso, regulamentos , etc.
b) ATOS INDIVIDUAIS( OU ESPECIAIS) - destina-se a uma pessoa em particular ou a um
grupo de pessoas determinadas.
EX: demissão, exoneração, outorga de
licença, etc.
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Gerais
- São aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade
normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma
situação de fato, abrangida por seus preceitos. Têm cunho normativo. São atos de abstração (não se sabe quem o ato vai atingir. Não há individualização, identificação).
Ex.: Ato que concede promoção aos professores em geral.
Individuais
- São aqueles que se dirigem a destinatários “certos”, criando-lhes
situação jurídica particular. É de cunho ordinário e enunciativo, só
não pode ser normativo.
Ex.:
Secretaria de Educação convoca diretores de escolas do interior do
Estado para reunião na capital. (Aqui sabe-se quem vai ser atingido pelo
ato).
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Gerais- Vários destinatários, atinge a massa.
Individuais- Destinatário determinado.
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a)simples e compostos: quanto à formação;
b)gerais e individuais: quanto aos destinatários; (CORRETA)
c)fechados e abertos: ???
d)unilaterais e complexos: quanto à vontade; quanto à formação, respectivamente.
e)internos e especiais: quanto ao alcance; ???, respectivamente.
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segundo
o mestre Hely
Lopes Meirelles,
os atos podem ser classificados: quanto aos seus destinatários, em atos
gerais e individuais, quanto
ao seu alcance,
em atos
internos e externos, quanto
ao seu objeto,
em atos de
império, gestão e de
expediente, quanto
ao seu regramento,
em atos
vinculados e discricionário.
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LIBERDADE
- Discricionáro
- Vinculado
PRERROGATIVA
- Império
- Gestão
- Expediente
FUNÇÃO
VONTADE
- Ato propriamente dito
- Mero Ato
FORMAÇÃO
- Simples
- Complexo
- Composto
DESTINATÁRIO
- Gerais
- Individuais
ALCANCE
- Internos
- Externos
EXEQUIBILIDADE
- Perfeito
- Imperfeito
- Pendente
- Consumado
EFEITO
- Constitutivo
- Declaratório
- Enunciativo
CONTEÚDO
(Helly Lopes)
- Constitutivo
- Extintivo/Desconstitutivo
- Declaratório
- Alienativo
- Modificativo
- Abdicativo
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Quando ao destinatário:
Gerais
Editados sem um destinatário especifico ex: edital, portaria
Individuais
Destinatário certo. EXS. permissão de uso, nomeação funcional, exoneração, autorização, porte.
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Atos Gerais: dirigidos a coletividade em geral; não se destinam a indivíduos específicos, ou seja, são genéricos e abstratos, capazes de alcançar todos os que se enquadrem em determinada situação prevista hipoteticamente. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual.
Atos Individuais: dirigidos a pessoa certa e determinada; especificam o(s) indivíduo(s) alcançado(s) pelo ato, gerando efeitos concretos e direcionados para esses indivíduos; criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular. Exemplo: uma portaria que nomeia 100 servidores é um ato individual.
Quando os Atos Individuais geram direitos adquiridos tornam-se irrevogáveis (Enunciado da Súmula 473 do STF). Nos demais casos podem ser revogados ou modificados conforme exija o interesse público, desde que a Administração indenize o prejudicado, se for o caso. A anulação pode ser tanto pela via administrativa como pela judicial (comum – ação ordinária – ou especial – mandado de segurança e ação popular).