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Ato administrativo discricionário é aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo prever de ante-mão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha , dentro da lei.
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A discricionariedade não surge da ausência de lei, mas da possibilidade de a Administração decidir dentro das opções conferidas pelo legislador.
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Ato Administrativo Discricionário: o
administrador também está subordinado à lei, no entanto, tem liberdade
para atuar de forma que preserve o melhor interesse público, conforme
opção do administrador. . Se for válido o judiciário não poderá
reanalisar seu mérito, tendo em vista que o juízo de valor do juíz não
pode substituir o do administrador, dada a independência dos poderes.
Ato Administrativo Vinculado: estabelece um único comportamento possível
a ser tomado pelo administrativo diante de casos concretos.
O ato que deixar de atender a uma determinação legal será nulo, por
desvinculação de seu tipo de padrão; a nulidade poderá ser declarada
pela administração ou pelo poder judiciário.
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Atos Administrativos Discricionários
Os
Atos Discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa
liberdade de escolha,
nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de escolha, sua
oportunidade e sua conveniência administrativas. Ao praticar
um Ato Administrativo Discricionário, o agente público possui certa liberdade
quanto à valoração
dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo
os seus critériosprivativos
de oportunidade e conveniência administrativas.
Exemplo: Licença
para tratar de interesses particulares, disciplinada na Lei 8.112/1990. A lei,
de pronto, utiliza a expressão “a critério da administração”, para se referir à
concessão da licença. Resulta que, embora o ato esteja previsto na lei, fica a
critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os princípios da
moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade e a conveniência da
prática, ou não, do ato.
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GAB (D)
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No ato administrativo discricionário há
Uma análise de mérito: Oportunidade / Conveniência.
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GABARITO - D
Um ato que exige análise de mérito ( Oportunidade / Conveniência )
refere-se ao ato discricionário.