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ID
1467403
Banca
FUNRIO
Órgão
UFRB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº 8429, de 2 de junho de 1992 e alterações, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções nela previstas podem ser propostas, após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, em até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Conselho que ouvi nas aulas de cursinho para preparação da OAB, em administrativo se está em duvida quanto a prazo chuta no 5.

  • O art. 23 da Lei n. 8.429 determina que as ações destinadas a levar a efeito as sanções decorrentes de improbidade administrativa poderão ser propostas em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. O prazo, assim, para políticos e comissionados não começa a fluir do ato em si. Havendo reeleição, o prazo se inicia a partir do encerramento do último mandato (STJ: Resp 1.107.833)


    Fonte: MAZZA, Manual de direito administrativo, 4ª Ed

  • Ohhh se cai na minha Prova... Feliz da vida

     

  • Da Prescrição

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

    GABA E

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 

  • GAB. E - CINCO ANOS

  •  Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

           I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    FONTE: LEI N° 8429, DE 2 DE JUNHO 1992