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ID
1467532
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Quanto à identificação civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 7116/86

    Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

    § 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.


  • GABARITO: C

    Lei 7116/86
    Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

    § 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

    Errei marcando a B
    Art 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.

  • Carteira de Identidade - LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.  Art 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional. Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento. § 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio. § 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização. § 3o É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (Incluído pela Lei nº 12.687, de 2012)

  • LETRA A) INCORRETA- Lei 9454, Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. § 1o Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

    LETRA B) INCORRETA- Lei, 7116- Art. 1º A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.

    LETRA C)CORRETA- Lei 7116- Art. 2º Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento. § 1º A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em consequência do matrimônio. § 2º O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização. § 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.

    LETRA D) INCORRETA- Lei 7116, Art. 3º A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos: a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil"; b) nome da Unidade da Federação; c) identificação do órgão expedidor; d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição; e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado; g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.

    LETRA E) INCORRETA- Lei 9454- Art. 1o É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C