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Letra (c)
Os delitos contra o sistema financeiro, mais propriamente, restaram conhecidos como “crimes do colarinho branco”(Lei nº 7.492/86).
Art 1. o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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Lei n. 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.3.689/41, a prisão preventiva
do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão
da magnitude da lesão causada.
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Lei 7960/89
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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LETRA C CORRETA letra o do artigo 1° da Lei 7.960
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(C)
Ademais, atentar para nova inclusão legislativa:
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm
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Lepo Lepo da Prisão Temporária.
https://www.youtube.com/watch?v=ab5XClc2e4Y
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LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Gabarito Letra C!
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LETRA C
Caberá prisão temporária nos crimes:
contra o sistema financeiro.
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CABE PRISÃO TEMPORÁRIA
TCC HoRSe GAE 5.
Tráfico de Drogas
Crimes contra o sistema financeiro
Crimes previstos na lei de terrorismo
Homicídio
Roubo
Sequestro ou cárcere privado
Genocídio
Associação criminosa
Extorsão
Extorsão mediante sequestro
Estupro
Envenenamento com resultado morte
Epidemia com resultado morte
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DETALHE> NÃO TRATA NADA DE FURTO NO ROL DAS PRISÕES TEMPORÁRIA.
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GABARITOOOO = C
PMGO
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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Decretação
A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.
A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação.(inquérito policial)
A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.
Nenhum crime contra a administração pública cabe prisão temporária.
Os presos temporários (provisórios) ficam obrigatoriamente separados dos demais condenados por sentença transitada em julgado.
A prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária tem natureza jurídica cautelar.
(A prisão em flagrante possui divergência na doutrina quanto a sua natureza)
A doutrina e jurisprudência entendem que para o cabimento da prisão temporária, é necessário a cumulação dos requisitos do inciso (I ou II) + III.
Prazos
A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :
Crimes comuns
5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.
Crimes hediondos e equiparados
30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro
f) estupro
i) epidemia com resultado de morte ;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
m) genocídio em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
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Atualmente também seria cabível diante da prática de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum, considerando a inclusão do inciso IX ao artigo 1 da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
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Caberá prisão temporária para o agente dos crimes de
THERESA G SETE
T- Tráfico de drogas
H- homicídio doloso
E- estorsão
R- roubo
E- estorção mediante sequestro
S- sequestro ou cárcere privado
A- associação criminosa (quadrilha ou bando)
G- genocídio
S- sistema financeiro (crime)
E- envenenamento de água potável ou subst. alimentícia ou Med, qualif. pela Morte
T- terrorismo ( crimes previstos na lei)
E- epidemia com resultado morte
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A
presente questão é extremamente objetiva. Demanda conhecimento
acerca da prisão temporária, especificamente sobre qual crime a
referida medida cautelar pode ser decretada. A Lei nº 7.960/89 , em
seu art. 1º, inciso III, apresenta rol taxativo, onde se elenca as
infrações penais sujeitas à prisão temporária.
Art.
1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as
investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas
razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação
penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes:
a) homicídio doloso (art.
121, caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere
privado (art.
148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art.
157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art.
158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (art.
159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art.
213, caput,
e sua combinação com o art.
223, caput, e parágrafo único);
g) atentado
violento ao pudor (art.
214, caput,
e sua combinação com o art.
223, caput, e parágrafo único);
h) rapto
violento (art.
219,
e sua combinação com o art.
223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de
morte (art.
267, § 1°);
j) envenenamento de água potável
ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
(art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art.
288),
todos do Código Penal;
m) genocídio (arts.
1°, 2° e 3°
da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956),
em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art.
12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema
financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de
Terrorismo. (Incluído
pela Lei nº 13.260, de 2016)
Deste
modo, verifica-se que, dentre as alternativas possíveis, somente
crime contra o sistema financeiro está elencado neste rol (art. 1º,
III, alínea “o"), razão pela qual, deve ser assinalada como
correta a alternativa C.
Gabarito
do Professor: alternativa
C.
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Hoje essa questão possui dois gabaritos.
Furto qualificado pelo emprego de explosivo passou a ser hediondo, o que possibilita decretação de temporária.