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Errado.
Por expressa disposição constitucional, somente os serviços presentes em lei complementar podem ser tributados com o ISS, o qual, atualmente, é implementado por meio da lista de serviços anexa à lei complementar nº 116, de 2003 (artigo 156, III, da CF/88). Caso o serviço não esteja presente nessa lista, ele não poderá ser tributado com o ISS.
Nessa mesma linha, apenas os serviços expressamente previstos em tal lista podem ser tributados conjuntamente pelo ISS e pelo ICMS, respeitadas as bases de incidência de cada tributo. Caso não, e constante o serviço na lista, somente haverá a tributação com o ISS, ainda que haja o fornecimento concomitante de mercadorias.
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Errado.
Ou cobra ISS (se o serviço estiver taxativamente descrito na LC) ou ICMS.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
A regra da LC 116/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º) é a de que os serviços listados ficam sujeitos apenas e tão somente ao ISS, salvo se a própria lista contiver exceção no sentido de que o ICMS seja devido sobre o fornecimento de mercadorias, em cada caso.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NA LISTA
O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao ICMS.
Geralmente no preço de venda da mercadoria já está contemplado também o valor do serviço, o qual, via de regra, é meramente acessório.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/iss_mercadorias.html
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GABARITO: "ERRADO"
O serviço não está previsto na LC 116/2003: O ICMS incide sobre o valor total da operação;
O serviço está previsto na LC 116/2003, sem ressalva de cobrança do ICMS: O ISS incide sobre o valor total da operação;
O serviço está previsto na LC 116/2003, com ressalva de cobrança do ICMS: I - O ISS incide sobre o valor do serviço; e II - O ICMS incide sobre o valor das mercadorias fornecidas.
Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - 2016.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)
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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)