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57. Este Pronunciamento Técnico não prescreve a ordem ou o formato que deva ser
utilizado na apresentação das contas do balanço patrimonial, mas a ordem
legalmente instituída no Brasil deve ser observada. O item 54 simplesmente lista
os itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função para
assegurar uma apresentação individualizada no balanço patrimonial.
Adicionalmente:
(a) contas do balanço patrimonial devem ser incluídas sempre que o tamanho,
natureza ou função de um item ou agregação de itens similares apresentados
separadamente seja relevante na compreensão da posição financeira da
entidade;
(b) a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou
agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a
natureza da entidade e de suas transações, no sentido de fornecer informação
que seja relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da
entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode ter que modificar a
nomenclatura acima referida no sentido de fornecer informação relevante no
contexto das operações de instituições financeiras.
58. A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais
separadamente com base na avaliação:
(a) da natureza e liquidez dos ativos;
(b) da função dos ativos na entidade; e
(c) dos montantes, natureza e prazo dos passivos.
FONTE - CPC 26
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Essa dá pra confundir com a apresentação somente pelo grau decrescente de liquidez do ativo e prazo de exigência do passivo...
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Gaba: CERTO
CPC 26
58. A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais
separadamente com base na avaliação:
(a) da natureza e liquidez dos ativos;
(b) da função dos ativos na entidade; e
(c) dos montantes, natureza e prazo dos passivos.
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Tecnicamente falando, não consigo vislumbrar como os "montantes" podem auxiliar na segregação dos elementos do passivo.
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O CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis não prescreve a ordem ou o formato que deva ser utilizado na apresentação das contas do balanço patrimonial, mas a ordem legalmente instituída no Brasil deve ser observada. Apenas lista os itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função para assegurar uma apresentação individualizada no balanço patrimonial. Adicionalmente:
(a) contas do balanço patrimonial devem ser incluídas sempre que o tamanho, natureza ou função de um item ou agregação de itens similares apresentados separadamente seja relevante na compreensão da posição financeira da entidade;
(b) a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza da entidade e de suas transações, no sentido de fornecer informação que seja relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode ter que modificar a nomenclatura acima referida no sentido de fornecer informação relevante no contexto das operações de instituições financeiras.
A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais separadamente com base na avaliação:
(a) da natureza e liquidez dos ativos;
(b) da função dos ativos na entidade; e
(c) dos montantes, natureza e prazo dos passivos.
Com isso, correta a afirmativa.
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Prazo pode ser chamado de GRAU DE EXIGIBILIDADE.
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GABARITO CERTO.
CPC 26
Balanço patrimonial
58. A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais separadamente com base na avaliação:
> natureza e liquidez dos ativos/ função dos ativos na entidade/ montantes, natureza e prazo dos passivos.
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A questão está certa!
Pois segundo a Lei 6.404, as contas do ativo serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – Ativo circulante; e
II – Ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
Ou seja, o ativo é disposto com base na expectativa de conversão em dinheiro de um bem ou direito.
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A legislação determina que, no ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
Ativo circulante e ativo não circulante.
E os passivos em ordem decrescente de exigibilidade, ou seja, as obrigações que vencem primeiro, devem ser classificadas antes e também segregadas em passivo circulante e passivo não circulante.
GAB.: CERTO.
FONTE: Prof. Gilson Nogueira.
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G-C
LETRA DA LEI:
58. A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais separadamente com base na avaliação:
(a) da natureza e liquidez dos ativos;
(b) da função dos ativos na entidade; e
(c) dos montantes, natureza e prazo dos passivos.
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✅Gabarito: Certo.
CPC 26 / 58. A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais
separadamente com base na avaliação:
- (a) da natureza e liquidez dos ativos;
- (b) da função dos ativos na entidade; e
- (c) dos montantes, natureza e prazo dos passivos.
Apresentação das contas de forma separada no balanço patrimonial, a entidade deve utilizar os seguintes critérios:
- a natureza e a liquidez dos ativos;
- a função dos seus ativos;
- e os montantes, a natureza e o prazo dos passivos.
Bons estudos!✌
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GAB. CERTO
A legislação determina que, no ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
Ativo circulante e ativo não circulante.
E os passivos em ordem decrescente de exigibilidade, ou seja, as obrigações que vencem primeiro, devem ser classificadas antes e também segregadas em passivo circulante e passivo não circulante.