-
Gabarito ERRADO
Lei 6404
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a
parcela ainda não realizada
O que seria a parcela não realizada?
É justamente a parte do capital subscrito que ainda não foi integralizado (nem em dinheiro nem em outros itens do ativo como, por exemplo, um imobilizado), no BP a sua apresentação fica dessa forma:
Capital Subscrito pelo sócios no Estatuto_____ 100.000
Capital Subscrito a integralizar ou realizar____ (10.000) --> ainda não foi incorporado na empresa
( = ) Capital Social_______________________ 90.000
bons estudos
-
Não entendi essa questão. Ok, que o subscrito tem dedução, mas entendo que o integralizado não tem. Alguém pode me esclarecer, por favor?
-
Marci,
O cerne da questão não é a dedução do Capital Social Integralizado, mas o fato da questão afirmar que ele deve ser discriminado em uma unica conta, o que não ocorre, pois conforme podemos observar na própria legislação, ele nem sequer é discriminado. Contudo podemos supô-lo pela dedução/ redução/ subtração das demais contas. Veja:
2.4.1 Capital Social Subscrito e Integralizado
2.4.1 01 Capital Subscrito
2 4 1 02 (-) Capital a Integralizar
2 4 1 02 001 (-) Sócio 1
2 4 1 02 002 (-) Sócio 2
Conf. evidenciado pelo Renato e demonstrado acima, temos que do Capital Subscrito foi deduzido a parcela não realizada (Capital Social a Integralizar). Não existindo, portanto, a conta Capital Social Integralizado.
-
ERRADO.
É uma questão simples de contabilidade. Primeiramente tem que se ter em mente o significado dos termos. Capital Social Subscrito é aquele definido no contrato social entre os sócios. Capital Social a Realizar é aquele que deverá ser integralizado pelos sócios e Capital Social Integralizado ou Realizado é aquele que já foi entregue pelos sócios a empresa.
Lembre-se que no Balanço Patrimonial, quando o capital subscrito não está integralizado totalmente, o Patrimônio Líquido será discriminado da seguinte forma:
Capital Social Subscrito 500.000
Capital Social a Realizar (250.000) 250.000
Na abertura de uma empresa em que o Capital Subscrito é R$ 500.000 e foi integralizado 50% em dinheiro, o lançamento é o seguinte:
Abertura da empresa
D - Capital Social a Realizar 500.000
C - Capital Social Subscrito 500.000
Momento em que 50% em dinheiro é entregue pelos sócios
D - Caixa 250.000
C - Capital Social a Realizar 250.000
Portanto, o procedimento apresentado na questão não existe, o capital social integralizado não será registrado em uma única conta sem nenhuma dedução.
-
Eu acredito que a conta Integralizado pode ser deduzida pela conta Ações em Tesouraria.
-
Sim, Diogo Gonçalves. Isso se chama Reembolso de ações. Trata-se de uma operação onde a entidade paga aos acionistas o valor de suas ações de dissedência (direito do acionista em retirar-se da sociedade em alguns casos específicos). O reembolso de ações será feito com redução do capital social somente quando não houver substituição dos acionistas que tiveram suas ações reembolsadas no prazo de até 120 dias após a publicação da ata da assembleia da qual houve dissidência.
-
§ Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
-
A cota do Capital Social discriminará:
- o montante subscrito; e
- por dedução, a parcela ainda não realizada.
-
A questão fala em Capital Social Integralizado, e não somente sobre Capital Social. Entendo que o Capital Social deve ser aberto entre Capital Social Integralizado (conta que não recebe abertura) e Capital Social a Integralizar.... Mas o próprio Capital social integralizado não tem abertura...
-
Até hoje não entendi essa questão.
-
Afirmativa incorreta, pois segundo o art. 182 da Lei n° 6.404/76 “a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.”
Perceba, portanto, que a parcela não realizada (Capital Social a Integralizar) deve ser deduzida. Com isso há a informação do total Subscrito e efetivamente Integralizado.
-
Acredito que pela representação em fórmula fique mais fácil de entender:
Capital Social/montante (subscrito) = capital integralizado + capital a integralizar
A questão fala sobre o capital integralizado: "O capital social integralizado pelos sócios deve ser discriminado, em uma única conta, pelo seu montante, sem qualquer dedução."
Então: capital integralizado = capital social - capital a integralizar
Errado, pois há a dedução do capital a integralizar.
-
Segundo o Art. 182 da lei 6.404/76 "A conta do CAPITAL SOCIAL discriminará o montante SUBSCRITO e, por dedução, a parcela ainda não realizada."
Entende como CAPITAL SOCIAL (CS) INTEGRALIZADO a parcela do capital social subscrito realizada (paga)
Observe assim que o CS INTEGRALIZADO, segunda a lei não é uma conta e sim a o que se tem de diferença entre o CS SUBSCRITO e a parcela ainda não realizada.
-
Lei 6.404/76:
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
GABARITO: ERRADO.
-
Art. 182 da Lei n° 6.404/76 “a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada”.
-
Fiquei com a seguinte dúvida:
A questão fala que não há dedução do capital integralizado. Isso não é correto? Minha dúvida é que eu entendi ao estudar que a dedução é feita a partir do capital subscrito, sendo este o capital a partir do qual será descontada a parcela ainda nao integralizada!
ou seja, não há mesmo desconto do que já foi integralizado, muito embora eu obtenha esse saldo através de uma operação de desconto, só que do subscrito!
eu estou errando os conceitos?
-
questão errada!
O art. 182 da Lei nº 6.404/76 determina que a conta do capital social deve discriminar o capital subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
Portanto no balanço irá aparecer a conta do capital subscrito, deduzido do capital a realizar.
-
Qual a discriminação da conta "CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO"?????? Qual dedução é feita no que já está integralizado?
-
O capital social é uma conta do PL, sendo dividido em capital social e capital social a realizar. O item erra ao afirmar que o capital social integralizado pelos sócios deve ser discriminado, em uma única conta.
Vejamos como lei das SA dispõe:
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
O gabarito é errado.
Fonte: Professores Júlio Cardozo e Luciano Rosa – Estratégia Concursos.
-
O capital social integralizado não necessariamente será discriminado em uma única conta. O sócio pode contribuir com dinheiro, terreno, carro... Desta forma o capital social integralizado poderá estar em várias contas. Foi isso o que eu entendi.
Eu também não tinha entendido no início e muitas explicações (inclusive do material que estudo) não diziam isso, apenas copiam e colavam a lei sendo que na própria lei não está clara esta parte.
-
item está errado., conforme a Lei 6.404/76:
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por
dedução, a parcela ainda não realizada.
-
Entendo que a pergunta fala sobre Capital Social INTEGRALIZADO, por tanto não entra deduções e sim o que integrou apenas a este Capital.
-
então quer dizer que capital subscrito é a mesma coisa que capital integralizado?? algo de errado não está certo
-
Questão mal formulada, mas achei um comentário interessante sobre o item e esclareceu bem para mim.
Perceba, que a parcela não realizada (Capital Social a Integralizar) deve ser deduzida. Com isso, há a informação do total subscrito e efetivamente Integralizado.
Comentário do professor Igor Cintra.
-
O capital integralizado não sofre dedução, o que sofre dedução é o capital subscrito.
Não entendi essa!
-
o enunciado menciona "Capital social Integralizado" e não "Capital Social", Capital Social esse que de fato deve ser feita a demonstração de seu Capital a inda "não integralizado", mas o enunciado especifica claramente: "Capital Social Integralizado", não permitindo generalizar para todo o "Capital social". Na minha humilde opinião, gabarito está errado.
-
E se o capital integralizado pelos socios ja for o total do capital social.
Capital social 500
socio A integralizou 200
socio B integralizou 200
socio C integralizou 100
Isso ja na abertura da empresa, ou seja, n tem + valor a intregalizar. Entao N precisaria de deducoes...
-
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
Em relação a questão, o capital social a integralizar tem que ser deduzido!!
-
A dedução que ele se refere não está relacionada a retificadora do Capital Social a Integralizar.
A natureza da conta do PL é credora, portanto, para adicionar uma conta é feito um CRÉDITO.
Se você vai adicionar a conta Cap. Social Integralizado, não há como manter a conta Cap. Social Subscrito. É preciso zerar a conta!
Então, não basta só adicionar a conta Capital Social Integralizado e deixar ali. É necessário fazer um DÉBITO
do capital social subscrito. Desta forma...
1º Momento:
C - Cap. Social a Subscrito
D - Retificadora - Capital a Integralizar
2º Momento:
C - Retificadora - Capital a Integralizar (sócio foi lá e pagou uma quantia).
D - Caixa / Banco / Imobilizado...
3º Momento (o que a questão quer saber):
D - Cap. Social Subscrito
C - Cap. Social Integralizado
Portanto, para adicionar a conta Cap. Integralizado, necessariamente, deve-se fazer o Débito do Subscrito (ou seja, diminuição por conta da natureza credora do PL).
-
Podem ser várias contas,,, caixa, imóvel, automóvel, de acordo com o que o sócio entregar
-
Concordo com o Tanaka, o único erro da questão é o capital social integralizado ser discriminado em um única conta, pois realmente não tem que reduzir nada, ele deve ser lançado integralmente e o capital a realizr deve ser inferido.
-
Segundo o art. 182 da Lei n° 6.404/76 “a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.”
Deste modo, a parcela não realizada (Capital Social a Integralizar) deve ser deduzida.
Alternativa: ERRADA
-
Segundo o art. 182 da Lei n° 6.404/76 “a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
Cuidado! dedução aqui não está no sentido de diminuir, subtrair e sim de inferir ou seja, você lança o subscrito, o realizado e infere o não realizado.
-
Muito comentário complexo para uma questão simples, vamos ser didáticos e e evitar comentários desnecessários:
1.Capital Social - 10.000
1.1 Capital Integralizado - 5.000
1.2 Capital a integralizar - 5.000
exemplo: Montei uma empresa com um amigo pilantr@, eu dei 5mil e ele PROMETEU a 5mil também, então nossa empresa terá um capital de 10.000, mas o dinheiro prometido fica separado do dinheiro realmente dado.
então podemos dizer que terá duas contas e não somente uma como a questão diz.
pois o capital social integralizado é valor do capital social MENOS o capital a integralizar, tendo, portanto, uma dedução.
-
Acredito que o erro da questão é que a conta Capital Social Integralizado não é discriminado em conta nenhuma. Ele é calculado subtraindo-se da conta Capital Social Subscrito o valor do Capital Social a Integralizar.
-
→ Capital social: A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada, ou seja, capital a integralizar que é um retificadora do P.L.
O capital subscrito: é o capital social fixado no estatuto ou contrato social. Os sócios devem subscrever (assumir o compromisso de realizar) todas as ações ou quotas em que se divide o capital social, ainda que seja realizada apenas uma parte do capital subscrito.
Capital a realizar ou capital a integralizar (é retificadora de capital subscrito): corresponde à parcela subscrita do Capital ainda não paga (não integralizada) pelos sócios.
Capital integralizado corresponde à parcela subscrita do Capital paga (integralizada) pelos sócios.
Ex.: Capital subscrito 294.000
Capital a integralizar (30.000)
Capital integralizado 264.000
-
Fala concurseiro!
Se seu problema é redação, então o Projeto Desesperados é a Solução. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
-
O art. 182 da Lei n° 6.404/76 “a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.”
A parcela não realizada (Capital Social a Integralizar) deve ser deduzida. Com isso há a informação do total Subscrito e efetivamente Integralizado.
-
Gabarito: Errado, porque tem dedução no capital social integralizado.
Se, pois, o Filho vos libertar, verdadeiramente sereis livres. João 8:36
-
A questão fala sobre uma conta específica: Capital social integralizado.
Se fosse sobre Capital social apenas, faria sentido.
Diferentemente do Capital Social Subscrito, aquele que já foi integralizado não há como fazer dedução. Pelo menos é isso que aprendi com o material de estudo. Triste essas contradições.. só dificulta o aprendizado.
-
eu entendi errrado, ou a questão diz claramente "Capital integralizado", ou seja, já está abatido o capital à integralizar
-
GABARITO ERRADO
Lei 6.404/76: Art. 182 - A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
A título de conhecimento:
Lançamento da subscrição de capital
D - Capital a integralizar (Retificadora do PL)
C - Capital subscrito (PL)
Lançamento da integralização de capital
D - Caixa (AC)
C - Capital a integralizar (Retificadora do PL)
FONTE: Meus resumos
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
-
Demorei para entender, mas acho que consegui e espero ajudar!
Todos justificaram a questão pelo disposto na lei das SA:
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
Mas vamos entender...
Capital Social/montante (subscrito) = capital integralizado + capital a integralizar
mas tem que pensar de forma contábil, como é feito o lançamento
D - Capital a integralizar (Retificadora do PL) .............(50.000,00)
C - Capital social (PL) ...................................................50.000,00
(lançamento correspondente à subscrição pelos sócios)
Olha, pelos lançamentos que eu vi até o momento (por favor, se eu estiver errada me corrijam) não existe a conta capital integralizado propriamente dito, acredito que é mais conceitual, o que existe é a conta capital social e a conta retificadora capital a integralizar, a diferença entre elas é que resulta no capital realizado.
Vi esse tipo de lançamento também:
Capital social ........................................................... 50.000
C - capital subscrito ........................................................ 100.000
D - Capital a integralizar (retificadora do PL) .................. (50.000)
(Acho que está mais de acordo com o que diz a lei das SA "A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.")
A questão afirma: "O capital social integralizado pelos sócios deve ser discriminado, em uma única conta, pelo seu montante, sem qualquer dedução."
Ver, não faz o menor sentido já que o capital integralizado é resultado de uma dedução e nem tem uma conta específica. Acredito que o que poderia ser discriminada é a conta capital social, mas sigo estudando para ter certeza.
Até mais.