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Art. 265. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
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GABARITO D
"[...]não é possível a suspensão convencional do processo com o objetivo de aumentar prazo peremptório, o que é vedado (art. 182 do CPC)." (Didier Jr., Fredie. Curso... Vol. I, 13ª Ed., pág. 588)
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no NCPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
V - quando a sentença de mérito:
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.