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Gente, se alguém puder me ajudar, me mande mensagem? Ovrigada
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Informação do Fiscosoft. Base: MP 413/08
I. Compensação dos Valores Retidos
Os valores retidos têm como finalidade antecipar o recolhimento a ser efetuado na apuração do tributo, a serem deduzidos do montante apurado. Assim, os valores retidos do Imposto de Renda são utilizados para deduzir o próprio Imposto de Renda; os valores retidos da CSLL para deduzir a própria CSLL. Em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, o objetivo das parcelas retidas também é deduzir as devidas contribuições.
Pode ocorrer, no entanto, que essas parcelas retidas não possam ser deduzidas dos respectivos tributos, em decorrência da inexistência de tal débito. Isso ocorre, por exemplo, em relação às parcelas retidas de IRPJ e CSLL, que não têm como ser deduzidas quando o contribuinte apura prejuízo, haja vista que os mesmos são calculados com base no lucro auferido pela pessoa jurídica.
Para contornar essa problemática, em relação ao IRPJ e à CSLL temos a figura do "Saldo Negativo", que tem origem quando constatada a existência de crédito que não pôde ser utilizado para dedução do respectivo tributo, podendo ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos.
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Por exemplo: eu, empresa, faço operação em que há incidência de IRRF. A parte pagadora retém meu IR na fonte, só que eu apuro prejuízo, logo tenho direito de compensar esse IR indevido com outros impostos ou de ser restituido.
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Salvo melhor juízo, o erro da questão está na segunda parte:
É vedada a compensação entre os valores retidos de impostos e contribuições. (CERTO).
É vedada a compensação entre os montantes devidos em relação a fatos geradores ocorridos depois do mês de retenção. (ERRADO).
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Entendi que não há vedação para compensar valores retidos em meses diferentes. Ex: retenção de icms em janeiro, com erro no lançamento; na retenção realizada em fevereiro pode ser feita a compensação. É isso?!
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II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributaria.
(AgInt no REsp 1522001/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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Exemplo: ar 3º, § 5º, da Lei 8541/92
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CTN
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
A lei pode autoriazar a compensação de créditos líquidos e certos, incluside de créditos vincendos, quem dirá dos já vencidos.
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TÓPICO ESPECÍFICO EDITAL
12 Procedimentos de retenção de impostos e contribuições federais
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.