Quanto à categoria econômica, os §§ 1o
e 2o
do art. 11 da
Lei no
4.320, de 1964, classificam as receitas orçamentárias em Receitas Correntes (código 1) e
Receitas de Capital (código 2):
1 - Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício, aumentam as disponibilidades
financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem
instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às
políticas públicas.
De acordo com o § 1o
do art. 11 da Lei no
4.320, de 1964, classificam-se como correntes as
receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal
(Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a
atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); e demais receitas
que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).
2 - Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Porém, de
forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o
Patrimônio Líquido.
De acordo com o § 2o
do art. 11 da Lei no
4.320, de 1964, com redação dada pelo DecretoLei
no
1.939, de 20 de maio de 1982, Receitas de Capital são as provenientes de: realização de
recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas; conversão, em espécie, de bens e direitos;
recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a
atender Despesas de Capital; e, superávit do Orçamento Corrente.
Fonte: MTO/2015, pag 17.