SóProvas


ID
1468927
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devidos por força de sentença judicial transitada em julgado, decorrentes de benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundados em responsabilidade patrimonial, salários, proventos, vencimentos, pensões e suas complementações, são considerados:

Alternativas
Comentários
  • Os dois primeiros atinentes ao § 2º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Dispositivo assim grafado: “§ 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo,  admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” (Grifou-se) 


    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357.pdf

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ADI 4357 e 4425: a preferência pela idade de 60 anos vale para aqueles que completarem esta idade, enquanto aguardam o pagamento do precatório (princípio da igualdade).

  • Olá amiguinhos,

    Tudo bem com vocês?

     

    A Questão está desatualizada!

    Além do que fora decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADI, conforme lembrou o colega acima, o congresso Nacional editou uma nova emenda constitucional adequando ao que foi decidido na Corte Suprema.

    Vide artigo 100, § 2º, da CF/88: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    Bons estudos a todos.

  • De fato, questão desatualizada após julgamento do STF das Adis 4357 E 4425 e emendas constitucionais subsequentes. 

     

    Redação atual do § 2º do Art. 100:

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

     

    Reparem que a redação foi alterada pela Emenda Constitucional n. 94 de 2016, que incorporou muitos dos postulados trazidos pelo STF no julgamento das Adis que fulminaram boa parte da EC n. 62 de 2009. 

     

    Nessa "nova" redação a EC n. 94:

     

    - Excluiu a menção ao privilégio "na data da expedição do precatório";

    - Salientou do fato da ordem preferencial decorrer de sucessão hereditária;

    - Acrescentou à ordem os portadores de deficiência, na forma da Lei. 

     

    Lumus!