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Gabarito Letra E
A) Segundo a CF, a imunidade só extensível às Autarquias e às Fundações.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes
B) O princípio do Não-confisco (Art. 150 IV) é aplicável a todos os Entes.
C) ITR só não incidirá sobre as PEQUENAS glebas rurais
Art. 153
§ 4º O imposto previsto no
inciso VI do caput (ITR)
II - não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não
possua outro imóvel
D) ITBI é de competência dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobreII - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
E) CERTO: O artigo copiado na letra é o que a doutrina chama de "Imunidade Fiscal Reciproca".
bons estudos
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Gabarito: E
Comentário sobre a letra D:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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SOBRE A LETRA C
NÃO CONFUNDIR:
► DESAPROPRIAÇÃO P/ REFORMA AGRÁRIA → VEDAÇÃO À PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE (ART. 185, I)
► PENHORA → VEDAÇÃO À PEQUENA PROPRIEDADE (ART. 5º, XVI)
► ITR → VEDAÇÃO À PEQUENA GLEBA (ART. 153, § 4º, II)
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Sendo,sua principal finalidade assegurar a autonomia dos entes federados.