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A. Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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B. Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
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C. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
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CORRETA. D. Art. 2, § 1o, A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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E. Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
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LETRA D CORRETA
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
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a) Segundo o Código Penal Brasileiro, no crime de peculato culposo, a reparação do dano, quando feita antes da sentença penal irrecorrível, é causa obrigatória de redução de pena. Não reduz a pena e sim extingue a punibilidade, pois a reparação do dano foi antes. No caso da redução de pena, sendo reduzida pela metade, é quando a reparação do dano é posterior à sentença irrecorrível.
b) Pratica o crime de CONCUSSÃO o funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
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VIDE Q778235 Q720537 Q841992
A reparação do dano ANTES da sentença, ainda que APÓS o recebimento da denúncia, gera a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE
- REPARAÇÃO ANTES DA SENTENÇA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- VIDE A MALDADE: Q677129 Q834978
praticou peculato culposo, podendo a punibilidade ser extinta caso ele repare o dano ao órgão até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.
- PECULATO CULPOSO: ATÉ a SENTENÇA EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- PECULATO DOLOSO: até o recebimento da DENÚNCIA ( 1 a 2/3 )
*** PECULATO DOLOSO: ATÉ o recebimento da denúncia - reduz a pena de 1 a 2/3 (isso não é nenhuma especificidade, pois se trata do ARREPENDIMENTO POSTERIOR que pode ser aplicado a qualquer crime).
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Com vistas a responder à questão, cabe a análise da cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - O peculato culposo está previsto no artigo 312, § 2º, do Código Penal.
A reparação
do dano exclui a punibilidade nos casos de peculato culposo, desde que
efetivada antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 312, § 3º, do
Código Penal, que assim dispõe: "no caso do parágrafo anterior, a
reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta". Com efeito, de modo diverso do que consta na proposição contida neste item da questão, a reparação do dano, se for procedida antes da sentença, extingue a punibilidade do delito. Desta feita, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - O delito de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". No tipo penal transcrito, verifica-se que a ação verbal atinente ao crime de corrupção passiva é a de "solicitar ou receber" vantagem indevida. A conduta de "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida" configura o delito de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - A conduta descrita neste item está prevista como crime pelo artigo 359 - B, do Código Penal, que configura o delito de "inscrição
de despesas não empenhadas em restos a pagar". De modo diverso, portanto, do que é asseverado neste item, a conduta descrita é punível criminalmente segundo o Código Penal Brasileiro, sendo a presente alternativa evidentemente falsa.
Item (D) - Nos termos expressamente dispostos no artigo 2º, § 1º da Lei nº 9.613/1998:
“Artigo 2º O processo e julgamento dos crimes
previstos nesta Lei:
(...)
§ 1º A
denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração
penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração
penal antecedente. (...)".
A assertiva constante deste item corresponde de modo perfeito ao disposto no dispositivo ora transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.
Item (E) - A
conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento
do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em
lei" está tipificada no artigo 359 - F do Código Penal, estabelece o
delito de "cancelamento de restos a pagar". A referida
conduta é, portanto, crime, segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo
penal no Código Penal, razão pela qual a presente alternativa, que nega essa realidade, é falsa.
Gabarito do professor: (D)