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ID
146926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase de execução dos contratos feitos à luz da Lei n.º
8.666/1993, diversos cuidados devem ser seguidos pelos
profissionais da área administrativa dos órgãos e entidades
públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa. Tendo em vista esse assunto e suas implicações,
julgue os itens subsequentes.

Poderá ser dispensado o recebimento provisório do objeto do contrato, entre outras hipóteses, no caso de obras e serviços até o limite previsto para a modalidade convite de obras e serviços que não os de engenharia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma o art. 74 da Lei 8.666:

    "Art. 74.  Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

    II - serviços profissionais;

    III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade"

  • Para complementar: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
  • creio que a questão está incompleta e deveria ser considerada errada!
  • Lei 8666

    Art. 74. Poderá ser DISPENSADO O RECEBIMENTO PROVISÓRIO nos seguintes casos:

    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
    II - serviços profissionais;
    III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

    Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante RECIBO.

    Art. 23.
    II - para comprar e serviços (...)
    a) CONVITE - até R$ 80.000,00 

  • É com o recebimento do objeto que a relação contratual encerra-se. É com o recebimento do objeto que a empresa é liberada dos seus encargos contratuais. O recebimento do objeto pode ser provisório ou definitivo, com características específicas a depender do objeto da licitação: obras ou serviços, compras ou locações, gêneros perecíveis, serviços profissionais e obras e serviços até o limite do convite. 

    No caso de obras e serviços - O recebimento provisório será efetuado pelo responsável pelo acompanhamento ou fiscalização, por termo circunstanciado em um período de 15 dias a contar da comunicação do contratado. Já o definitivo será realizada por servidor ou comissão designada, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, depois do prazo de observação ou de vistoria, que não pode, salvo casos excepcionais previstos no edital ser superior a 90 dias.

    No caso de compra ou locação de equipamentos - O recebimento definitivo e o provisório serão documentados por recibo, salvo para equipamentos de grande vulto, que serão realizados por termo circunstanciado. Poderá ser dispensado o recebimento provisóriso nas seguintes contratações : gêneros perecíveis, serviços técnicos profissionais e obras e serviços até o limite de 80.000, ou seja no limite para obras e serviços que não sejam de engenharia, relativos ao convite. Nessas hipóteses, o recebimento definitivo será efetuado por meio de recibo e não termo circunstanciado. Exceção feita para as obras e serviços que se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitas a verificação de funcionamento e produtividade. O termo de recebimento, seja recibo ou termo circunstanciado será sempre escrito.  

    Fonte : Licitações e contratos - Cyonil Borges e Sandro Bernardes.

  • CERTA!

    Ementa

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA - ATESTO NAS NOTAS FISCAIS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - REMESSA EX OFFICIO PROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

    1) Conquanto a Nota Fiscal represente um documento particular com presunção de veracidade de seu conteúdo em relação a seu emitente-credor nos termos do art. 368 do Código de Processo Civil, em face do adquirente-devedor, apenas a assinatura devidamente identificada no canhoto da nota é que pode ensejar a prova efetiva da prestação do serviço, notadamente quando se trata da Fazenda Pública que exige, expressamente, o atesto na Nota Fiscal quando do recebimento do serviço. Art. 73 e 74, Parágrafo Único da lei 8.666/93;

    ______________________________________________
     

  • Recebimento do objeto do contrato  

    O contrato administrativo é finalizado com a entrega e o recebimento do objeto (art. 73 a 76), que pode ser: 

    a) provisório: efetuado em caráter experimental, durante período determinado, para verificação da qualidade do objeto entregue. É a oportunidade para rejeitar o objeto do contrato. Pode ser dispensado nos casos de gêneros perecíveis e alimentação preparada, serviços profissionais e obras ou serviços de até R$80.000,00. Caso a Administração verifique a incompatibilidade do objeto oferecido com o contrato, deve rejeitá-lo;

    b) definitivo: feito em caráter permanente. Trata-se da regra, pois o recebimento provisório deve estar expressamente previsto na lei ou no contrato. Depois desse ato, a Administração somente pode responsabilizar o contratado por vícios ocultos no objeto, ou seja, não perceptíveis no momento da entrega definitiva. O recebimento definitivo do objeto do contrato marca  o início da contagem do prazo para o pagamento do contratado, que é de 30 dias (art. 40, XIV, a).

    Todos os testes e ensaios exigidos para a comprovação da boa execução do contrato correm por conta do contratado, salvo disposição normativa, editalícia ou contratual em sentido contrário.

     
  • Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

    II - serviços profissionais;

    III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23 (ATÉ 176 MIL), inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

  • Na fase de execução dos contratos feitos à luz da Lei n.º 8.666/1993, diversos cuidados devem ser seguidos pelos

    profissionais da área administrativa dos órgãos e entidades públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e

    administrativa. Tendo em vista esse assunto e suas implicações,é correto afirmar que: Poderá ser dispensado o recebimento provisório do objeto do contrato, entre outras hipóteses, no caso de obras e serviços até o limite previsto para a modalidade convite de obras e serviços que não os de engenharia.