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a)Dentre as modalidades de licitagoes mais comumente eleitas
pela administração, esta o RDC - Regime Diferenciado de
Contratações
(RDC não é modalidade de licitação)
b)correta
c) Na Lei 8.666/1993, sao as seguintes as modalidades de
licitação: concorrencia, tomada de preços, convite, concurso,
leilao e pregao.
( Pregão não consta na Lei 8666/93 e sim na Lei 10520/02)
d)A adesão a Ata de Registro de Preços e uma modalidade de licitação prevista em Regulamento.
(Ata de registro de preço não é modalidade de licitação, e sim um documento vinculativo e obrigacional do procedimento de sistema de registro de preço o qual utiliza a modalidade concorrência)
e) A adesão a Ata de Registro de Preços por orgão ou entidade que
dela não participou, comumente chamada de “carona” e regulada na Lei
8.666/1993
( é regulada pelo Decreto 7892/13)
Qualquer engano, por favor me corrijam.
Bons estudos e simbora ...rumo a posse!!
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Só para complementar:
B) Correta
Art. 1º , Lei 10520: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Marcos Santos, objetos destituídos de peculiaridades é sinônimo de bens e serviços comuns, em puro português! não é a banca 'mediana'.
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GAB; "B",
O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado do futuro contrato. Em âmbito federal, foi editado o Decreto 3.555/2000 para regulamentar o pregão, cabendo aos Estados, ao DF e aos Municípios a edição de seus respectivos regulamentos, respeitados os termos da mencionada Lei.
Consideram-se bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1.º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002).
É possível perceber que o conceito é aberto, sendo inviável o estabelecimento de um rol taxativo de todos os bens e serviços comuns. Em âmbito federal, o Decreto 3.555/2000, alterado pelo Decreto 3.784/2001, arrolou no Anexo II alguns exemplos de bens (ex.: água mineral, combustível, medicamentos, material de limpeza etc.) e serviços comuns (ex.: serviços gráficos, de filmagem, de lavanderia etc.). Ocorre que o referido Anexo foi revogado pelo Decreto 7.174/2010.
Tipo de licitação: a seleção da melhor proposta será realizada por meio do critério menor preço, “observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital” (art. 4.º, X, da Lei 10.520/2002). O tipo de licitação eleito pela Lei é justificável, pois o critério técnico não é essencial na contratação de bens e serviços comuns, sem maiores complexidades.
FONTE: RAFAEL CARVALHO REZENDE.
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A Lei 10.520/2002 define como bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".
Portanto, bens e serviços comuns são, simplesmente, bens e serviços ordinários, comezinhos, sem peculiaridades ou características técnicas especiais.
A modalidade pregão SEMPRE adota como critério de julgamento o menor preço da proposta.
Nas outras outras modalidades de licitação, mesmo que não exista uma fase bem definida de habilitação, a regra geral é a verificação da correspondente documentação dos licitantes ser feita antes da análise e julgamento das propostas. No pregão, diferentemente, a habilitação é sempre POSTERIOR à fase de julgamento e classificação.
No âmbito federal, o pregão está regulamentado pelo Decreto 3.555/2000. O art. 4º estabelece a OBRIGATORIEDADE da utilização da modalidade pregão de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União. O § 1º desse artigo complementa o comando, ao prescrever que "o pregão DEVE ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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GABARITO B
LEI Nº 10.520/02
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
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Na realidade o registro de preços é um PROCEDIMENTO especial de licitação que se efetiva utilizando-se as modalidades de licitações de Concorrência Pública e Pregão