Lei 4.320/64
Art. 43. A abertura dos créditossuplementares e especiais depende da existência de recursosdisponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposiçãojustificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para ofim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado embalanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso dearrecadação;
III - os resultantes de anulaçãoparcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações decrédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poderexecutivo realiza-las.
ITEM B
Os créditos adicionais são necessários quando as dotações inicialmente previstas na LOA revelam-se insuficientes para os programas nela previstos ou quando há necessidade de realização de despesa nela não autorizada. Assim, os créditos adicionais são:
1) Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária já existente;
2) Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
3) Extraordinários: são os créditos destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilit