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Gabarito Letra C
Se Carlos, que é um particular, atuou junto com Pedro, funcionário público, conhecendo desta qualidade (Fica evidenciado na questão na expressão "amigo íntimo") para o desvio da verba, nesse caso ambos responderão pelo crime de Peculato.
Caso Carlos não conhecesse essa qualidade, ele praticaria o crime de furto.
Quanto ao tipo de peculato, a modalidade praticada foi o Peculato-Desvio, vejamos:
Peculato-Desvio: (do verbo do tipo "desviar") O FP tem a posse do bem, mas não há apropriação do funcionário público, mas sim um desvio da finalidade pública. (Art. 312 segunda parte)
Peculato-Apropriação: (do verbo do tipo "apropriar")O FP tem a posse do bem que é incorporado ao patrimônio privado do funcionário. (Art. 312 primeira parte)
Peculato-Furto: O FP NÃO tem a posse do bem. (Art. 312 §1)
bons estudos
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Clássica questão, onde o examinador trata das circunstâncias de caráter pessoal que, em regra, são incomunicáveis, salvo quando elementares do tipo que se comunicam por força do disposto na parte final do Art. 30 do CP.
Assim sendo, o particular pratica a elementar do crime funcional próprio (que não se confunde com crime de mão própria), que possui como elementar a exigência/requisito: funcionário público. Considerando a existência de concurso de pessoas, com incidência da elementar do tipo (funcionário público) o particular pode sim praticar o crime de peculato, ou qualquer outro crime contra administração pública em concurso de pessoas. Presentes os requisitos do concurso: A) Pluralidade de condutas (ou de agentes) B) Relevância causal de várias condutas e resultados (divisão de tarefas) C) Identidade de infração para todos os concorrentes D) Liame psicológico (vínculo subjetivo).
Força candidatos!
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Apenas para acrescentar um detalhe em relação à questão, que pode ser interessante no futuro: atenção ao §2º do art. 327, CP. A questão informa que o autor Pedro seria DIRETOR de uma FUNDAÇÃO ESTADUAL. Portanto, A PENA SERÁ AUMENTADA da terça parte (3ª fase de aplicação da pena- art. 68, CP).
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Muito boa observação, Bruno.
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Circunstância que se comunicou entre os dois agentes pela elementar do tipo de peculato( o empresário sabia da condição de funcionário público). Há concurso de pessoas.
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O diretor teria sua pena aumentada para TERÇA PARTE. O interessante é que o legislador esqueceu de incluir no texto da lei as autarquias.
"Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."
Bons estudos
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a sacada da resposta é que eles tinham a posse do objeto, podendo ser somente as formas proprias do peculato ( apropriação ou desvio). como o verbo usado foi desvio, não restaria outra alternativa. Nesse caso também há concurso de pessoas.
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Só para ressaltar :
§1º, 312 Código Penal - Segunda parte da redação
"ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário"
No caso em questão a jurisprudência entende que o 3º estranho à administração que se vale da prerrogativa de funcionário público do amigo íntimo cria o que se chama no Direito, Liame subjetivo, a ação conjunta como se os dois funcionários públicos o fossem.
GAB: C
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Carlos, dono de uma empresa de materiais para escritório, amigo intimo de Pedro, diretor de uma Fundação Estadual, agindo juntos, promovem o desvio de R$150.000,00 destinados a compra de material de expediente a ser usado pela referida Fundação, tendo sido a verba usada para proveito dos dois amigos. De acordo com os estudos penais, quais crimes o empresário e o diretor autárquico deverão responder?
C) Carlos e Pedro responderão por peculato desvio [Gabarito]
CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Peculato
CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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x = k zinho
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O enunciado narra a conduta praticada
por Carlos e Pedro, determinando a identificação dos crimes por eles
praticados. Importante salientar desde logo que Pedro há de ser considerado
funcionário público para o Direito Penal, nos termos do que estabelece o § 1º
do artigo 327 do Código Penal. Ademais, uma vez que Carlos era amigo íntimo de
Pedro, há de se concluir que tinha conhecimento da condição de funcionário
público do Pedro, tendo eles agido em concurso de agentes, já que havia entre eles liame
subjetivo, ambos praticando condutas que concorreram para o crime.
Feitas estas observações iniciais,
vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está
correta.
A) Incorreta. Pedro, que é funcionário
público, terá a sua conduta tipificada no crime denominado peculato-desvio,
descrito no artigo 312, segunda parte, do Código Penal. Carlos, por sua vez,
não terá a sua conduta adequada ao crime de furto (artigo 155 do Código Penal),
uma vez que agiu em concurso com Pedro, ciente de que este era funcionário
público. Por conseguinte, também o Pedro responderá pelo crime de
peculato-desvio, em função da teoria monista ou unitária que, como regra, é
adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao tema concurso de
agentes.
B) Incorreta. Não tem nenhum sentido
tipificar a conduta de cada um dos agentes em crimes funcionais diversos, uma
vez que agiram em concurso. A condição de funcionário público de Pedro se
comunica a Carlos, por se tratar de um dado elementar de natureza subjetiva
do crime de peculato-desvio, em observância ao que dispõe o artigo 30 do Código
Penal. Vale destacar que o crime denominado peculato-furto está previsto no §
1º do artigo 312 do Código Penal.
C) Correta. Uma vez que a condição de
funcionário público de Pedro consiste em uma elementar de natureza subjetiva,
tratando-se de informação que era do conhecimento de Carlos, ela se comunica a
este, devendo a conduta de ambos ser enquadrada no crime previsto no artigo
312, segunda parte, do Código Penal, denominada pela doutrina como
peculato-desvio.
D) Incorreta. Não há que se falar na
tipificação da conduta de Pedro no crime de peculato-apropriação, uma vez que
ele não simplesmente se apropriou do dinheiro, tendo realizado o desvio dele,
tendo dado ao dinheiro, portanto, finalidade diversa da que seria devida. É bem
verdade que a doutrina critica a existência do crime denominado
peculato-desvio, entendendo-o desnecessário, já que, na essência, não deixa de
haver uma apropriação, pelo que a conduta poderia ser enquadrada também na
primeira parte do artigo 312 do Código Penal, que descreve o crime denominado
peculato-apropriação. No entanto, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro
descreve as duas condutas no referido dispositivo legal, há de prevalecer a
descrição mais específica, contida na segunda parte do artigo 312 do Código
Penal. Ademais, como já salientado anteriormente, Carlos não terá a sua conduta
tipificada no crime de furto, uma vez que agiu em concurso com Pedro, sabedor
que era da condição de funcionário público do amigo, pelo que responderá também
pelo mesmo crime funcional por este praticado.
E) Incorreta. Mais uma vez há de se
ressaltar a falta de embasamento teórico para tipificar a conduta de Carlos e de
Pedro em crimes funcionais diversos. Ambos agiram em concurso, pelo que há uma
única infração penal na hipótese, que se amolda perfeitamente ao crime descrito
no artigo 312, segunda parte, do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra C
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Se eu tivesse errado teria parado de estudar mesmo, espero uma dessa dia 24