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Gabarito Letra B
I - CERTO: Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
II - Trata-se do crime de Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
III - CERTO: Corrupção
ativa: Art. 333 - Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício.
IV - O crime em questão seria o de Concussão CONSUMADA, visto que o crime de concussão é um crime formal ou de consumação antecipada; basta a exigência da vantagem indevida para a caracterização do crime; sendo o aceite ou o recebimento irrelevante ou o mero exaurimento do delito
bons estudos
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Me restou uma duvida quanto a alternativa II, creio que ela está certa! tendo em vista que na prevaricação é para satisfazer interesse ou sentimento pessoal... o econômico entraria neste?
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Helder
Segue um trecho do livro Direito penal Esquematizado - Parte Especial, 2012 p729
De acordo com o texto legal, na prevaricação, o funcionário deve ser motivado por interesse ou sentimento pessoal. O interesse pode ser de qualquer espécie (promoção no cargo, fama), inclusive patrimonial. Ex.: funcionário que determina a execução de uma obra a fim de valorizar terreno de sua propriedade.
acho que tal trecho responde a sua dúvida
Abraço e sucesso
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Creio que a II também esta correta.
Rogério Sanches, em seu livro Manual de Direito Penal - Parte Especial (2014), leciona que o interesse não dever ser de natureza material, pois, como explica Basileu Garcia, outro seria o delito: "Se o funcionário infringe a lei ou pratica indevidamente ato de ofício de maneira abusiva, porque tem em vista uma vantagem pecuniária, suponhamos, incide no campo da corrupção passiva, e não no campo da prevaricação".
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O erro do item II está no dolo específico. Pois a vantagem exigida é indevida portanto podendo ser tanto econômico ou de outra natureza como moral ou sexual. Na questão fala-se em vantagem de interesse econômico.
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Ajudem-me. Quer dizer que se o F.P. não receber o que exigiu, deixará de ocorrer o crime de concussão? A concussão não é justamente o ato do F.P. exigir vantagem indevida, mesmo sem chegar a recebê-la?
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A alternativa II está incorreta porque a descrição do tipo penal se amolda ao crime de prevaricação (art. 319, CP). Segundo Cleber Masson; "Interesse pessoal é qualquer proveito ou vantagem obtido pelo agente, de índole patrimonial ou moral. Quanto ao interesse patrimonial do funcionário público, vale ressaltar que a obtenção do proveito ou vantagem não pode estar relacionada a qualquer oferecimento ou entrega de vantagem indevida pelo particular em troca da ação ou omissão funcional, sob pena de caracterização do delito de corrupção passiva (art. 317, CP)."
Quanto ao crime de concussão, basta o funcionário público exigir a vantagem para que ocorra a consumação. Segundo Cleber Masson:"Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que o crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a exigência" - Comentários extraídos do livro "Código Penal Comentado" - Cleber Masson - Ed Método - 2013
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Gab:B
I-Correto
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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II - Errado, esta descrição é de Prevaricação.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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III - Correto(Corrupção Ativa)
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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IV - Errado. Concussão até admite TENTATIVA porém somente na forma ESCRITA. Ex: Carta interceptada.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Pra min a IV tava certa.. mas realmente se classifica não como tentativa, e sim já consumado..detalhe bobo que faz diferença e não está explicito no DP
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A II se enquadra em prevaricação, diferente
de Corrupção passiva.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Corrupção passiva
Art. 317 -
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 2º - Se
o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração
de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
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No que concerne aos crimes contra a Administração Pública, analise as afirmativas seguintes e marque a alternativa CORRETA.
I- Considera-se equiparado a funcionário público para os efeitos da lei penal quem trabalha para empresa que presta serviço e esta contratada ou conveniada para a execução de atividade tipica da Administração Pública; (Correta)
Funcionário Público
CP Art. 327- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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II- Funcionário publico que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou o prática contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse econômico, comete o crime de corrupção passiva.
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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III- Aquele que oferece ou promete, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de oficio comete o crime de corrupção ativa. (Correta)
Corrupção Ativa
CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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IV- O funcionário publico que, em razão da função exercida, exige vantagem indevida, mas não chega a recebe-la, pratica o crime de tentativa de concussão.
Concussão
CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Obs: O crime em questão seria o de Concussão CONSUMADA, visto que o crime de concussão é um crime formal ou de consumação antecipada; basta a exigência da vantagem indevida para a caracterização do crime; sendo o aceite ou o recebimento irrelevante ou o mero exaurimento do delito
By: Renato
B) As afirmativas I e III estão corretas. [Gabarito]
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A questão tem como tema os crimes
contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do
Código Penal. São apresentadas quatro afirmativas a serem examinadas, para que
seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A afirmativa I está correta. Trata-se
do conceito de funcionário público por equiparação, inserido no § 1º do artigo
327 do Código Penal. Importante destacar que tal equiparação somente se dá se a
atividade realizada pelo agente for típica da Administração Pública. Esta ampliação no
conceito de funcionário público, para os efeitos penais, se justifica nas
constantes terceirizações de serviços a pessoas jurídicas privadas, por delegação
estatal.
A afirmativa II está incorreta. A
conduta narrada se amolda ao crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do
Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Importante salientar que a
expressão “interesse pessoal" que integra a descrição típica pode ter natureza
patrimonial, desde que o contexto fático não evidencie solicitação ou
recebimento de vantagem indevida pelo funcionário público, tal como orienta a
doutrina: “Interesse pessoal é qualquer proveito ou vantagem obtido pelo
agente, de natureza patrimonial ou não. Como observa Masson, a obtenção do
proveito ou vantagem não pode estar relacionada a qualquer oferecimento ou
entrega de vantagem indevida pelo particular em troca da ação ou omissão
funcional. Ou seja, existe interesse pessoal do funcionário público na aferição
do proveito ou vantagem, mas sem intervenção de terceira pessoa nesse sentido"
(ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1502). O crime de corrupção passiva, por
sua vez, está previsto no artigo 317 do Código Penal, da seguinte forma:
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem".
A afirmativa III está correta. A
descrição típica apresentada nesta afirmativa corresponde efetivamente ao crime
de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal.
A afirmativa IV está incorreta. Na
hipótese se configura o crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código
Penal, na modalidade consumada, uma vez que se trata de crime formal, pelo que
o ato do funcionário público de exigir a vantagem indevida, valendo-se do seu
cargo, emprego ou função pública, já consuma o referido tipo penal,
independentemente do recebimento da aludida vantagem.
Com isso, constata-se que estão corretas as afirmativas I e III.
Gabarito do Professor: Letra B