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CTN:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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resposta 'e'a) erradapoderá desconsiderarb) erradasituação jurídica - constituição definitivasituação de fato - circustãncia materiaise) certasituação jurídica - constituição definitivasituação de fato - circustãncia materiais
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Achei interessante a letra C, por isso quero dar minha contribuição
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
A assertiva C estaria correta se tivesse restringido a impostos, como aduziu tributos, houve incorreção, pois a lei complementar estabelecerá normas gerais sobre fatos geradores relativos a IMPOSTOS, somente.
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Há quem entenda que o legislador ordinário é o que elabora as leis infraconstitucionais, independentemente da espécie (lei ordinária ou complementar), enquanto outros usam a distinção legislador ordinário (lei ordinária) e legislador complementar (lei complementar).
Seja qual for o sentido adotado no enunciado, outra norma, que não seja o CTN, pode definir o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, ou por lei complementar (no caso de impostos) ou não (para os demais tributos), como colocou o colega Pedro, no comentário anterior. A ressalva vem no próprio CTN
“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:”
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Resposta para as letras a), b) e e) abaixo
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.