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VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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resposta 'd'a) erradaexceção a anterioridade: II, IE, IOF, IPI, ICMS/CID Combustívelb) erradaA limitação ao tráfego de pessoas não se relaciona a operações interestaduais, tendo em vista que o ICMS é cobrado pela simples circulação de mercadoria, não se relacionando a efetiva passagem entre estados.Agora, o pegágio é considerado sim uma exceção a este princípio(pela maiorias dos doutrinadores)
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resposta 'd'c) erradaO Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto na CF, porém ainda não foi utilizado, ok.d) corretae) erradaVia de regra, os tributos devem obedecer aos dois princípios: Princípio da Anterioridade e Princípio da noventena.bons estudos.
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CORRETO O GABARITO...
A imunidade recíproca ou intergovernamental recíproca - assim nomeada pelo ilustre e festejado jurista Sacha Calmon Navarro Coelho, decorre do Princípio Federativo, uma vez que se um Ente Federativo pudesse tributar outro, recolhendo impostos, poderia resultar em uma situação de grande dificuldade para um dos entes tributados, impedindo-os, inclusive, de realizarem seus objetivos fundamentais.
A imunidade não beneficia as pessoas políticas, empresas públicas ou sociedades de economia mistas quando estas exercem alguma atividade econômica em que haja contraprestação ou recebimento de tarifas ou preços.
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ALTERNATIVA D
Como ensinado pelo professor Eduardo Sabbag, a imunidade atinge quaisquer espécies de tributo, dependendo do contexto e do dispositivo.
Na seção "Das limitações ao poder de tributar", a CF realmente só se refere a impostos. Todavia, a CF também traz imunidades sobre contribuições, como se vê no art. 149, §2º, I da CF.
:)
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Comentário objetivo:
As imunidades previstas no texto Constitucional, em sua seção que trata "Das limitações do poder de tributar" referem-se apenas a impostos, nos seguintes termos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
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Respondendo à pergunta da colega, as exceções ao princípio da anterioridade estão postas no §1º do art. 150 da CF:
§ 1º A vedação do inciso III, b [anterioridade anual], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empr. compuls. p/ desp. extraord.], 153, I [importação], II [exportação], IV [IPI]e V [IOF]; e 154, II [IEG]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III [renda]e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU]. (red. EC nº 42/03)
Exceção à anter. anual e nonagesimal: importação, exportação, IOF, IEG e emp. comp. cala/gue. Exceção à anter. anual, mas não à nonag.: IPI. Exceção à anter. nonag., mas não à anual: base de cálculo de IPVA/IPTU e alíq. do IR. |
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Sobre a Letra D
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinter, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça
Será que somente se aplica aos impostos ? Ou tributo não inclui, em regra, as taxas, impostos e contribuições de melhorias
Acho que alternativa deveria ser ANULADA
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O erro da E é dizer que deve ser publicada 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior quando deve ser publicada 90 dias antes da entrada em vigor da lei.
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A) INCORRETO. (As exceções são postas pela própria Constituição, por isso não há nenhuma inconstitucionalidade).
Art. 150, § 1º da Constituição Federal. " A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I". (Arts. 195, §6º, 155, §4º, IV e art. 177, §4º, I, b).
Exceções:
II, IE, IPI e IOF;
Impostos Extraordinários de Guerra;
Empréstimos Compulsórios (Guerra e Calamidade Pública);
Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (CF, art. 195 §6º);
ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção Parcial, ver art. 155, §4º, IV); (se majorar, ou seja, ultrapassar o restabelecimento obedecerá ao princípio da anterioridade)
CIDE-combustível (Exceção parcial, ver art. 177, §4º, I, b). (se majorar, ou seja, ultrapassar o restabelecimento obedecerá ao princípio da anterioridade)
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B) As operações interestaduais devem ser imunes a qualquer tributação em obediência ao princípio da vedação de se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio .. . . (INCORRETO). Essa questão foi muito maldosa !
Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
A regra possui exceção, pois há possibilidade de cobrança do ICMS interestadual. Como um gravame incidente também sobre operações que destinam a outro Estado determinados bens e sobre a prestação de determinados serviços, o tributo interestadual acaba por constituir uma limitação ao tráfego de bens pelo território nacional. Como a cobrança tem fundamento constitucional, é plenamente válida, não havendo que se discutir sua legitimidade.(Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado).
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C) Em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito de confisco,
a União não pode instituir o Imposto sobre grandes fortunas.(INCORRETO).
Não tem haver com o Princípio do não-confisco.
E) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado.(INCORRETO).
A questão fez misturou os princípios da noventena e da anterioridade.
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Concordo com a Chistiane Moratelli. Inclusive, mesmo eu tendo visto o erro da letra E, achei "menos errada" que a letra D, pois o "SOMENTE se aplica a IMPOSTOS" é um erro gritante, no meu modesto entendimento. É fácil perceber em vários momentos dos art. 150/152 da CF/88 que as regras ali dispostas referem-se aos TRIBUTOS, a começar pelo título da Seção II - "Das limitações ao poder de TRIBUTAR". Muito válida a questão para estudo, mas se eu tivesse feito essa prova, teria recorrido pedindo ANULAÇÃO. Pois não há alternativa correta. Afinal, a letra E também está muito errada, pois o princípio da noventena é aplicado após decorrido 90 dias da PUBLICAÇÃO da lei que houver instituído ou majorado o tributo. E NÃO necessariamente no mesmo exercício financeiro. Ou seja, os 90 dias podem ser contados, por exemplo, de dezembro até fevereiro, logo, "invadindo" o exercício financeiro em que o tributo será cobrado, sem problemas. Diferentemente, a anterioridade ANUAL observa o mesmo exercício financeiro, podendo uma lei de dezembro, por exemplo, ser aplicada em janeiro. Ou seja, mesmo sendo criada nos "últimos minutos" do exercício financeiro anterior, é considerado respeitado o princípio se a cobrança do tributo ocorrer em janeiro, pois já estará no próximo exercício financeiro. A questão misturou os dois princípios (Anterioridade e Noventena) de maneira equivocada. E ainda colocou um "SEMPRE" no meio da confusão, o que demonstra não haver exceções ao princípio da Noventena, mas sabemos que há. Entendido, Karina wisniewski? Bons estudos!
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Entendo que a letra e está errada porque pelo modo como foi escrita parece vincular a anterioridade nonagesimal a regra da anterioridade anual.
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Erro da letra "e": (1ª parte) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, (correto, nos termos do artigo 150, III, b, da Constituição Federal)
(2ª parte) devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado. (errado, a lei pode ser publicada a qualquer momento, porém o tributo só pode ser cobrado depois de decorridos 90 dias da data desta publicação, nos termos do artigo 150, III, c, da Constituição Federal)
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
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Princípios tributários do art. 150 (I a V) - aplicam-se aos tributos em geral, salvo exceções.
Imunidades tributárias do art. 150 (VI) - aplicam-se aos impostos, apesar de o STF já ter admitido extensão quanto a outras espécies tributárias.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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Meu Deus... Eu havia respondido D)aplica-se sobre impostos Mas o professor do meu cursinho deu gabarito letra B... daí fiquei viajando até tentar entender que o meu prof errou mas apesar disso a questão tá bem polêmica mesmo.
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A banca quis jogar uma casca de banana na alternativa "e" para que o candidato fizesse confusão com a noventena. A lei pode ser publicada a qualquer tempo. O que deve ser respeitado é o prazo de 90 dias após a publicação para que o tributo possa ser cobrado.