Só complementando
4.1.1. INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
Recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é
mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se
sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito
por ARO5
, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Fonte MTO 2015
http://www.orcamentofederal.gov.br/informacoes-orcamentarias/manual-tecnico/mto_2015_1a_edicao-150514.pdf
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
A restituição de ingressos extraorçamentários, que são recursos financeiros de caráter temporário, deve ser precedida de autorização legislativa. ERRADO
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MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 7ª Edição
Ingressos Extraorçamentários
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - página: 36