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Resposta Correta é a Letra D), com fundamento no art. 1, §3, do estatuto da OAB.
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"Advocacia não é comércio e advogado não é comerciante!"
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Alternativa correta: D
Sobre o assunto, art. 34, III, vejamos:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
III. Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
A questão, para confundir o candidato, acrescentou ao final a seguinte expressão: "nos moldes da prática desenvolvida entre vendedores da área comercial", contudo, essa prática, também é vedada na advocacia, o que se nota através da leitura do art. 16 do EAOAB a seguir transcrito:
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresente forma ou características mercantis, que adotem denominação fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
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agenciar causas - censura
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A resposta correta é a letra “d”.
Conforme art. 34, III do Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), constitui infração disciplinar valer-se de
agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.
Essa punição tem relação direta com a
vedação de que as sociedades de advogados apresentem formas ou características
mercantis, segundo o art. 16, caput, do mesmo Estatuto. Assim, temos:
“Art. 16. Não são admitidas a registro,
nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou
características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado
ou totalmente proibido de advogar”.
“Art. 34. Constitui infração disciplinar:
III – valer-se de agenciador de causas,
mediante participação nos honorários a receber”;
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me recordo de uma máxima " o cliente deve ir ao encontro do advogado, e nāo o contrário"
resposta: D
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A mercantilização é incompatível como o exercício da advocacia!
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Agenciar causas mediante participação nos honorários a receber é infração disciplinar punivel com CENSURA, portanto há vedação.
Obs: A reincidência gera suspensão.
2 censuras = 1 suspensão
3 suspensões = 1 exclusão, mediante voto de 2/3 do conselho.
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Deram essa questão....em NENHUMA hipótese é cabivel captação de clientela.
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Vale ressaltar que, qualquer pessoa que lhe indicar para um cliente, isso não é VEDADO, justamente por conta da leitura do inc IV: ANGARIAR ou CAPTAR CAUSAS, com ou sem a intervenção de tercieros. Estou postando essa dica porque em um exame passado me confudir na questão que dizia que A indicou seu primo B p um cliente....... resumindo a alternativa correta é que não houve infração disciplinar.
por isso que todo cuidado é pouco ao fazer essa prova da OAB, não só requer conhecimento, mas, tranquilidade, pasciência. Avante.
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Art. 34. Constitui infração disciplinar:
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
** A vedação de que as sociedades de advogados apresentem formas ou características mercantis. **
Lembrando esta carcteristica na prova, se há alguma relação com uma empresa é melhor desconfiar da questão.
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Essa questão é fácil demais... como seria bom se fosse assim todas as questões... rsrsrs!
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Art. 34. Constitui infração disciplinar:
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
V - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
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Letra D) !!!
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Estatuto da OAB
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
Gabarito D
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Estatuto da OAB
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
Gabarito D
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Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
Gabarito D
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Art. 34. Constitui infração disciplinar
[...]
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
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Art. 34. Constitui infração disciplinar:
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
V - angariar ou captar causas, com o sem a intervenção de terceiros.
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GABARITO "D"
Art. 34, III e IV, EAOAB
Punível com CENSURA.
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"Eu arrumo os clientes e tu ajuíza ação"
- infração punida com censura.
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Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.
Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:
FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO
FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO
Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.
Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).
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Na pratica na acontece. Advogados pagam panfletagem e, na frente do posto do INSS na Consolação, centro de de São Paulo, você encontra o pessoal dando o cartão do advogado e, se você quiser, eles levam você até a sala do advogado, que fica do ouro da rua. Isso a anos e a OAB sabe disso e nada acontece. Ou seja, a OAB sabe que para o advogado pagar a mensalidade, é só desse jeito.