SóProvas


ID
1472467
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O Art. 126 do CPC afirma que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A questão das lacunas também é recorrente no âmbito dos estudos da Filosofia e da Teoria Geral do Direito. O jusfilósofo Norberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico apresenta um estudo sobre essa questão. O autor denomina por lacuna ideológica a falta de uma norma

Alternativas
Comentários
  • Resposta  " b)Justa, que enseje uma solução satisfatória ao caso concreto."

    As lacunas ideológicas

    Chamam-se lacunas ideológicas as lacunas que existem em razão da falta de norma jurídica satisfatória ou justa, isto é, adequada à solução do litígio. Não se trata, aqui, da lacuna real, que é a falta de norma jurídica expressa ou de norma jurídica tácita. 

    As lacunas ideológicas apresentam-se ao jurista quando este compara ao ordenamento desejável, ideal, o ordenamento jurídico positivado, podendo-se chamá-las "lacunas de iure condendo (de direito a ser estabelecido)" (BOBBIO, op. cit., p. 140), reconhecendo-se, então, que todo e qualquer ordenamento positivo as apresenta e que somente o Direito Natural delas está isento.



  • Outro tipo de lacuna presente nos ordenamentos jurídicos positivos é o das lacunas ideológicas ou impróprias, que supõem não a ausência de uma norma destinada a regular um dado comportamento, senão que tal norma seja justa, que se trate de uma norma satisfatória sob o ponto de vista moral. 

  • A alternativa correta é a letra “b”. Para Norberto Bobbio, a lacuna ideológica representa a falta de uma norma justa, que enseje uma solução satisfatória ao caso concreto. Conforme o politólogo e jusfilósofo:

    “Entende-se também por ‘lacuna’ a falta não já de uma solução, qualquer que seja ela, mas de uma solução satisfatória, ou, em outras palavras, não já a falta de uma norma, mas a falta de uma norma justa, isto é, de uma norma que se desejaria que existisse, mas que não existe. Uma vez que essas lacunas derivam não da consideração do ordenamento jurídico como ele é, mas da comparação entre o ordenamento jurídico como ele é e como deveria ser, foram chamadas de “ideológicas”, para distingui-las daquelas que eventualmente se encontrassem no ordenamento jurídico como ele é, e se podem chamar de reais” (Teoria do Ordenamento Jurídico, página 140).

    Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. 184 p.


  • Segundo o jusfilósofo Italiano, a LACUNA IDEOLÓGICA é ocasionada pela FALTA DE NORMA JUSTA, que enseja uma SOLUÇÃO SATISFATÓRIA ao caso concreto.

    alternativa letra "B"

    (Renan Flumian)

  • Resumindo:

    a) lacuna ideológica: Ausência de norma justa. Ausência de norma que possa solucionar satisfatoriamente o litígio.

    b) lacuna real: Ausência de norma jurídica expressa / positivada.