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ID
1472515
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.

Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

    Como a inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014, está será a data em que se presumirá fraudulenta a alienação dos bens.

    bons estudos

  • O STJ entende que a venda do bem ou patrimônio para 3º após a inscrição na dívida ativa por um débito tributário caracteriza fraude à execução fiscal.

  • Gabarito Letra B

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

  • Sem mais comentários, condensando apenas, para facilitar a visualização (primeiro o artigo referente e depois a questão):

    .

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por (a partir do) crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    .

    QUESTÃO:

    Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015,

    o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.

  • É importante lembrar que o parágrafo único do artigo 185 tem uma ressalva, no sentido que, se forem reservados bens suficientes para o pagamento do débito, não caracterizará fraude.

  • presume-se fradulenta quando a pessoa tem seu nome inscrito em dívida ativa e procura alienar. 

  • GABARITO: B.

    Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

  • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    *A famigerada CDA.

    Em resumo: Fraude é sempre após a CDA. Dívida Ativa.

  • Conforme art. 185 do CTN, o marco temporal será da data da inscrição como dívida ativa.