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Questões de Fraude à Execução


ID
74038
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Débito de ICMS teve o fato gerador ocorrido em 01.04.01, foi objeto de lançamento em 20.04.02, foi inscrito em dívida ativa em 20.05.04 e, em 25.05.05, o juiz despachou determinando a citação (Execução Fiscal). O contribuinte devedor alienou todos os seus bens em _____, caracterizando fraude à execução. Assinale a alternativa que complete corretamente a lacuna do trecho acima:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • correta a questão....ou seja 06 meses depois da inscrição definitiva do crédito tributário o devedor alienou seus bens, configurando a fraude...
  • Transcrevendo o artigo 185 do CTN e que nos auxilia na resposta da questão:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Em 20/11/2004 o contribuinte já estava inscrito em dívida ativa e, portanto, de acordo com o artigo acima, presume-se fraudulenta a alienação de todos os seus bens, como mencionado na questão.

     

    Complementado, trancrevo o texto novo das alterações no CTN ( LC 118/05): PENHORA ELETRÔNICA:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
    indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada
    dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • O esquisito da questão é que, até quem não sabe a partir de quando há a presunção de fraude, consegue respondê-la corretamente somente olhando as datas das respostas e encaixando. Verá que algumas se encaixam em mais de um "local" e outras se juntam no mesmo período, o que, por eliminação, facilita a resolução.
  •  

    SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL, SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ:

     

    Questionou-se, por muito tempo, se, por se tratar de espécie de fraude à execução, deveria à fraude à execução fiscal obedecer aos requisitos estabelecidos na Súmula nº 375, do STJ. Respondendo à referida pergunta, o STJ, por meio do Recurso Repetitivo acima mencionado, entendeu pela inaplicabilidade deste enunciado de súmula às execuções fiscais, sob o argumento de ser o instituto fiscal regulado por lei especial sobre a matéria, prevalecendo, portanto, sobre a regra geral do âmbito cível. Assim, no que tange à fraude à execução fiscal, não se exigem os requisitos da prévia penhora registrada ou da prova da má-fé, a fraude é presumida de forma absoluta (jure et de jure)a partir da mera alienação/oneração após a inscrição em dívida ativa, devendo-se comprovar apenas este requisito temporal objetivo. Ademais, definiu a Corte que “a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

     

    (http://blog.ebeji.com.br/fraude-a-execucao-fiscal-artigo-185-do-ctn/)


ID
296479
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Sobre a preferência do crédito tributário, é correto afirma que

Alternativas
Comentários
  • A LC118/ 2005 alterou o artigo 187 do CTN que agora diz:

    A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Atenção a um "erro" do CTN que temos que ignorar: Território não tem competência tributária! É a própria União que legisla e exerce essa competência em nome dele!
    Mas o CTN diz e temos que lembrar desse erro!!

  • No Manual de Direito Tributário, Editora saraiva, 2009, do professor Eduardo Sabbag, consta em sua página 907 a seguinte ordem:

    I Créditos da União e do INSS, conjuntamente e pro rata e suas autarquias;
    II Créditos dos Estados, Distrito Federal e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
    III Créditos dos Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Por que?:
    Art 29 da lei 6830/80 incluiu autarquias nos três incisos
    Art 51 da lei 8212/91 determina a equiparação dos créditos do INSS aos créditos da União, de modo que, havendo concurso de ambos, deverá haver rateio entre esse créditos

    A alternativa "E" contempla somente o artigo 187 do CTN.

  • A fraude contra credores é o propósito de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes: a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor.

    A fraude à execução, de acordo com Moacyr Amaral Santos, é modalidade de alienação fraudulenta, assim como a fraude contra credores.

    Esta modalidade de alienação fraudulenta, ao contrário da fraude contra credores, aterializa-se no processo de condenação ou de execução. É mais grave do que a fraude contra credores, tendo em vista que frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução.

    Sendo mais grave do que a primeira, a fraude à execução é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de que se proponha ação alguma para anular o ato que frauda a execução: o ato considera-se ineficaz pela legislação, já que não é oponível contra o exeqüente. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, mas não pode ser oposto contra o exeqüente.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/3119/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a-execucao

  • ITEM CORRETO ' E.

  • a) a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pode ser determinada em sede de procedimento administrativo pela autoridade administrativa competente, desde que assegurada a ampla defesa.(somente autoridade judicial)
    b) a declaração de alienação de bem em fraude à execução fiscal depende de procedimento judicial específico, denominado ação revocatória.(não precisa de processo, presume-se a fraude, art 185)
    c) a impenhorabilidade legal do bem de família é afastada em caso de garantia de dívida tributária, qualquer que seja sua origem. (Somente afasta a impenhorabilidade no caso de tributos sobre o bem, ex. IPTU sobre o bem)
    d) na falência, o crédito tributário deve ser pago logo após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente do trabalho, antecedendo os demais, portanto.(não prefere ao crédito com garantia real até o limite do bem gravado).
    e) é admitido o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; Municípios, conjuntamente e pro rata. (art. 187). OBS: CUIDADO COM ESSE PONTO E VÍRGULA!
     

  • Comentário sobre a letra "d"
    Segue a ordem da classificação dos créditos, conforme art. 83, lei 11.101/05:
    I - créditos derivados da legislação do trabalho (ver limitações no artigo)
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    III - créditos tributários (exceto multas)
    IV - créditos com privilégio especial
    V - créditos com privilégio geral
    VI - créditos quirografários
    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas (inclusive multas contratuais
    VIII - créditos subordinados
    # O Crédito Tributário, portanto, deve ser pago após o pagamento dos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado. Está errada a alternativa "d".

    Comentário sobre a letra "e"
    Art. 187, CTN "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeitta a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicia, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados
    , Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata."
    # Portanto, a letra "e" está correta.

  • Vi por aí gente afirmando que Território não tem competência tributária... 

    É MENTIRA! TEM SIM! ***


    CF - Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


    Ou seja, se o Território for dividido em Municípios, terá competência para impostos municipais.


    ***desculpem a agressividade da afirmação, mas a ênfase é um recurso didático do qual  não poderia abrir mão.

  • É entendimento doutrinário que não há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público pois fere o pacto federativo e a isonomia entre os entes federativos.

    Questão passível de recurso.

  • Alan, essa questão é legalmente prevista no CTN. Inclusive o STF já enfrentou o problema e declarou pela constitucionalidade do dispositivo. Não há motivo para anulação.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicasde direito público, na seguinte ordem:

      I -União; II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III -Municípios, conjuntamente e pró rata.


  • No meu entender, TERRITÓRIOS só terão competência tributária se deixarem de ser territórios e virarem municípios. Portanto, a priori, os territóriosNÃO POSSUEM competência tributária.

  • Filipe,


    Se o Território for dividido em municípios a competência para instituir os tributos municipais será de cada município. O artigo que você colacionou diz que se o Território não for dividido em municípios, caberá a União instituir todos os impostos (estaduais e municipais - seria como ocorre no DF, só que a união sendo responsável por todos).

    Ou seja, território não vai ter competência pois:

    Se for dividido em municípios = Impostos estaduais (competência da União); Impostos Municipais (competência dos municípios)
    Se não for dividido em municípios = Impostos estaduais e municipais (competência da União);  

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.            

     

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

     

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • O STF decidiu que União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários e cancelou a Súmula 563 (ADPF 357).

  • O entendimento adotado pela questão foi SUPERADO!

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

    ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021 (Info 1023)


ID
300565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da dívida ativa, julgue os próximos itens.

A presunção absoluta de fraude, no caso de alienação de bens ou rendas, ou o seu começo, por seu sujeito passivo, nasce desde a constituição definitiva do crédito tributário por meio da lavratura de auto de infração.

Alternativas
Comentários
  • Questão perfeita. As presunções dos arts. 201 e 204 nascem somente após a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa.
  • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. LC 118 de 2005

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. LC 118 de 2005

  • Outro erro da questão é que a presunção não é absoluta, mas relativa. Tanto é que o p. único do 185 prevê uma hipótese de se combater essa presunção.
  • O auto de infração nao gera presunção absoluta, mas relativa. O azo encontra-se no art. 204, § unico, CTN:

     Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (grifo nosso).

  • Atenção!
    O artigo 185 do CTN trata de presunção absoluta.
    Não é relativa.
    Alienado o bem sem que reste bens suficientes para o pagamento da dívida, o ato é considerado fraudulento, sem possibilidade de prova da ciencia do comprador ou qualquer outra coisa.
    É o mesmo raciocínio da fraude à execução do § 3º do artigo 615-A do CPC, que trata da averbação da distribuição da ação no cartório de imóveis.
    O artigo 204 do CTN não tem nada a ver com essa matéria - trata somente do conteúdo da CDA. Conteúdo da CDA e ato de disposição patrimonial pelo sujeito passivo são coisas absolutamente diferentes - ato da fazenda e ato do particular.

    De outro lado, presume-se que o CESPE nao coloca dois erros na mesma questão.
    Aí sim, temos uma presunção relativa, mas que é quase absoluta.

    "3. A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação conferida pela LC 118/05."(EDcl no AgRg no Ag 1229439/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011)

    Antes de comentar qualquer questão, é muito muito muito importante fazer, no mínimo, uma pesquisa na base de julgados do STJ e STF.
    No caso, os comentários acima estão dissociados da realidade e podem facilmente levar candidatos a uma vaga em cargo publico ao próximo edital.















     

  • Hoje esta questão seria correta, senão vejamos:


    "Ante a interpretação vinculativa do STJ acerca da presunção absoluta de fraude em favor da Fazenda Pública, contida a nova redação do art. 185 do CTN, encerram-se as discussões acerca do tema, já que muitos doutrinadores (Paulsen, René Bergmann, Araken de Assis, entre outros) defendiam que a referida norma regulava uma presunção relativa".(EXECUÇÃO FISCAL APLICADA,João Aurino, 2013, pág. 286).


    Ademais, vale colacionar julgado recente do STJ neste sentido:

    No REsp 1.141.990/PR (Relatoria de Luiz Fux), restou consignado que "a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".

    Sendo assim, a decisão ora comentada está em consonância com o Código Tributário Nacional, o qual disciplina que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa".



  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.     

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    ARTIGO 185 do CTN

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

    A presunção de fraude ocorre a partir da regular inscrição em dívida ativa. A presunção será de natureza absoluta, comprovada a ciência/comunicação da dívida ativa.


ID
302866
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Crédito tributário, regularmente lançado contra determinado contribuinte, foi inscrito em dívida ativa em 27 de junho de 2006. Em 05 de julho de 2006, ajuizou-se a execução fiscal contra o contribuinte, com citação regular dele em 14 de julho de 2006.

Considerando-se as disposições do CTN, bem como os dados fornecidos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Assertiva correta:  Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

  • Achei que a letra B estava incorreta porque diz que, após a citação, a indisponibilidade seria determinada, quando, na verdade, não é exatamente após a citação, mas sim após o prazo concedido na citação.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A fraude à execução na execução fiscal ocorrerá a partir do dia 27 de junho de 2006, data em que o débito foi inscrito em dívida ativa. A partir desse instante, a alienação ou oneração de bens pelo particular será considerada ineficaz caso não reste patrimônio suficiente para solver os débitos com a Fazenda Pública.

    CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.




    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.141.990/PR, MIN. LUIZ FUX, DJE DE 19/11/2010. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO SEM FUNDAMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE MULTA (CPC, ART.557, § 2º).
    1. A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, sem a reserva de patrimônio suficiente à sua garantia, configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo certo que tal presunção se perfaz (i) a partir da citação válida do devedor na ação de execução fiscal, em relação aos negócios jurídicos celebrado antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 e (ii) em relação aos negócios jurídicos que lhes são posteriores, a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. No caso, a alienação foi anterior à mencionada LC 118/05 e não houve citação. Fraude à execução não configurada.
    2. A decisão agravada enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC. As razões de agravo, todavia, não trazem qualquer fundamento novo, apto a infirmar os adotados no referido precedente, ao qual a lei atribui especial eficácia vinculativa.
    3. Agravo assim interposto deve ser considerado manifestamente infundado, para os fins do art. 557, § 2º do CPC, sob pena de tornar letra morta os elevados propósitos do legislador, ao estabelecer a forma especial de julgamento prevista no art. 543-C do CPC.
    4. Agravo improvido, com aplicação de multa.
    (AgRg no REsp 1106045/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
  • Letra C - Incorreta - Na ação de execução fiscal existem dois tipos de prescrição:

    I) Prescrição normal - aquela em que o prazo quinquenal é contado a partir da constituição defnitiva do crédito e sua interrupção ocorre por meio das hipóteses estatuídas no parágrafo único do art. 174 do CTN. Percebe-se, assim, que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa não produz o efeito de interromper o prazo prescricional, como afirma a letra C.

    CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    II) Prescrição Intercorrente - Há também a prescrição intercorrente, que acontece após o decurso do prazo quinquenal contado a partir da data de arquivamento dos autos de execução fiscal. É o que prescreve a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6830/80)



    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

     § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Letra D - Assertiva Incorreta - A ação anulatória de crédito tributário pode ser ajuizada desde o momento em que ocorre a constituição do crédito, ou seja, desde a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Não é necessário que se espere a inscrição do débito em dívida ativa.

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. ( REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - Primeira Turma, DJ 03-09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.
    (AgRg no REsp 709.110/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)

    A assertiva se mostra acertada quando afirma que o depósito integral do montante devido não se constitui em condição para o ajuizamento da demanda. Este depósito é deixado ao alvitre do sujeito passivo que optar pela suspensão da exigibilidade do tributo.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.  INOCORRÊNCIA.
    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
    (...)
    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma,  o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, ...)
    (REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • A) a partir de 05 de julho de 2006, presume-se fraudulenta a alienação de bens, ou seu começo, pelo contribuinte mencionado, na hipótese de não terem sido reservados por ele bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita;

    Presume-se fraudulenta após a inscrição que se deu em 27 de jun. de 2006.

    B) há previsão para determinação, pelo juiz, da indisponibilidade de bens e direitos do contribuinte mencionado, caso ele, após a citação realizada em 14 de julho de 2006, não pague nem nomeie bens à penhora e não se encontrem bens penhoráveis;

    Certo. Previsão no art. 185-a do CTN.

    C) a contagem do prazo prescricional para a cobrança do referido crédito tributário foi interrompida em 27 de junho de 2006, com a inscrição em dívida ativa, embora seja possível a posterior configuração de prescrição intercorrente;

    A interrupção de 180 dias prevista na LEF somente se aplica a créditos não tributários.

    D) a propositura de ação anulatória do crédito tributário somente é admissível a partir de 27 de junho de 2006, exigindo-se o depósito do montante integral apenas se o mencionado contribuinte desejar evitar a penhora de bens.

    A propositura da anulatória se dá após o lançamento que, nesse caso, ocorreu antes dessa data.


ID
428542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As garantias e privilégios do crédito tributário, instituídas pela lei em favor do poder público, visam assegurar o recebimento da prestação tributária. Acerca de tais garantias e privilégios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,

    responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou

    natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou

    cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da

    cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como

    dívida ativa.

  •     Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Alternativa B está incorreta.

  • a) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, independentemente da natureza do tributo cobrado em juízo.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    b) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente.  correto

    c) Os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, incluindo-se os decorrentes da legislação trabalhista.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    d) O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: municípios, estados e DF e, por fim, a União.

    art. 187...

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    e) Respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens, presentes e futuros, do sujeito passivo, salvo os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Não entendi Felipe, por que a letra B estaria incorreta? Ela é a única certa...
  • Acho que o Felipe entendeu que estaria errado devido à ressalva que o parágrafo único do art 185 faz, sobre não se aplicar a presunção de fraude no caso de haver bens suficientes para saldar a dívida. No entanto, o enunciado deixou claro que o sujeito passivo se tornou INSOLVENTE.
  • alternativa A        ERRADA!


    A impenhorabilidade do bem de familia legal e RELATIVA, entre outros casos será penhorável o bem de família quando houver processo for movido para a cobranca de imposto predial ou territorial, taxa e contribuicao devidos em funcao do imovel familiar.

  • a) ERRADA:

    art. 3º, IV, lei 8009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E 

    STJ - Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.   

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.   

  • CTN:

    a) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, por débito referente ao próprio imóvel.

    ________________________

    b) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.       

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    ________________________

    c)   Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    ________________________

    d)   Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.       Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ________________________

    e)   Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • a) ERRADA. O bem de família, instituído por lei, de fato poderá ser penhorado em execução fiscal, mas, ao contrário do que fiz a assertiva, dependerá sim, da natureza do tributo que está sendo cobrado. Chegamos à essa reposta, após analisarmos o art. 3º, IV, da Lei 8009/90, combinado com o art. 184 do CTN, veja:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    b) CERTA. Assim como as demais garantias, tal dispositivo visa proteger o crédito tributário contra atos fraudulentos do sujeito passivo. Com o intuito de se evitar que o devedor se torne insolvente através da uma dilapidação de seu patrimônio, presume-se fraudulenta as ações de alienação ou oneração de bens e rendas por sujeito passivo que tenha crédito regularmente inscrito em dívida ativa.

    A presunção de fraude só ocorre depois que o crédito esteja inscrito em dívida ativa. Ressalto que não precisa que a dívida inscrita esteja em fase de execução, basta que esteja regularmente inscrita.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    c) ERRADA. De fato, em regra os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, no entanto, encontram-se ressalvados os créditos trabalhistas.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    d) ERRADA. O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: União, Estados e DF e, por fim, Municípios.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    e) ERRADA. O CTN estabelece que todos (quase todos) os bens e rendas do sujeito passivo, do espólio ou da massa falida respondem pelo pagamento do crédito tributário. Apesar disso, há a ressalva para privilégios especiais sobre determinados bens, inclusive o próprio CTN excetua os bens e rendas que forem declarados absolutamente impenhoráveis por lei.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Resposta: Letra B

  • A) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, independentemente da natureza do tributo cobrado em juízo. DEPENDE DA NATUREZA

    exceções a possibilidade de penhora de bens de família:

    • Quando ocorrer inadimplemento de taxas de condomínio;
    • Quando o proprietário deixa de quitar o IPTU do imóvel familiar;
    • Quando o proprietário oferece o bem de família como garantia em contrato.

    B) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente. CORRETA art.185 CTN

    C) Os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, incluindo-se os decorrentes da legislação trabalhista. RESSALVADOS os decorrentes da legislação trabalhista.

    D) O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: municípios, estados e DF e, por fim, a União. UNIÃO, ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS(CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA) E MUNICÍPIOS (CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA)

    E) Respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens, presentes e futuros, do sujeito passivo, salvo os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.


ID
531949
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Carlos, proprietário de apartamento em zona urbana de grande município, furtou-se ao pagamento do IPTU nos anos de 2008 e 2009. A Secretaria Municipal de Fazenda efetuou o lançamento e notificou-o do crédito em aberto em 2010. Nessa situação fictícia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. 
    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIAIMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL.
    IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
    1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min.
    EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.
    3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp.
    203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1100087/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009)

    B) ERRADA. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Se há execução fiscal, há título executivo, que, no caso, consiste na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa. Assim, a alienação realizada após a inscrição do débito é fraudulenta.

    C) ERRADA. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    D) CERTA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    E) ERRADA. Não houve a prescrição, pois o prazo para lançamento do débito é de 5 anos. Ademais, a notificação é válida.

  • hehe... ao invés de comentar a questão, só farei uma correção ao comentário das colegas acima, que se meteram a falar de tributário - se observa nas questões anteriores -, que é uma ciência perigosa para iniciantes.

    O básico as colegas levaram bem nas quatro primeira assertivas. Porém, a prescrição não ataca a constituição do crédito tributário, mas sim o extingue. Assim, qualquer execução fiscal de crédito prescrito será julgada improcedente no mérito. Da mesma forma ocorre se pago crédito prescrito, podendo o contribuinte se voltar contra a fazenda em repetição de indébito.

    O que as colegas pretenderam falar é que a prescrição tem seu início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre em duas hipóteses: 1) não impugnado administrativamente o lançamento, após 30 dias da notificação; 2) se impugnado, após decisão administrativa definitiva. Logo, cuidado para não confundir prescrição com decadência.


    Para lançar, a fazenda terá prazo decadencial de 5 anos, com início a contar conforme a modalidade do lançamento.
  • A satisfação de um crédito gravado com garantia real pode ter natureza civil não pode ter????Mesmo neste caso o crédito tributário vai prevalecer?????
  • Boa noite,

    Pra mim... o que matou a resposta foi o art. 186 do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Agora na Falência (LC 118/05) a ordem é a seguinte:

    1 - Créditos Extraconcursais

    2 - Créditos Concursais (nesta ordem)
    I - Trabalhistas até 150 sm, e acidentes de trabalho (sem limite)
    II - Créditos com garantia real
    III - Créditos tributários, excluídas as multas tributárias
    IV - Créditos com privilégio Especial
    V - Créditos com privilégio real
    VI - Créditos Quirografários
    VII - Multas contratuais, legais, inclusive as multas tributárias
    VIII - Créditos subordinados

    Espero ter ajudado....


    VI - 


  • D) CERTA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Quanto à letra A), deva tudo, só não deva imposto predial ou territorial (IPTU e ITR), taxas e contribuições, porque o fisco não perdoa. (Vide art. 3º, IV, Lei 8.009/90)

    Gab.: D


ID
792355
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir e assinale a opção correta.

I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento.

II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente.

III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

Alternativas
Comentários
  • I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento.   Art. 185, CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
    II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente.  Art. 83, Lei 11.101/05 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais. Art. 84, Lei 11.101/05 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
  • Esta questão foi anulada pela banca organizadora ESAF, após recursos.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • I - ERRADO. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento. 

    A presunção de fraude é relativa, ou seja, não é só porque a pessoa está inscrita na dívida ativa e aliena os seus bens que a alienação será considerada fraudulenta. A pessoa pode ter bens em valor superior ao da dívida, caso contrário, PODE ser declarada a fraude à execução.

    II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente. 

    É simples lembrar do 1o crédito na ordem de pagamento: trabalho, aquele que garante o sustento.

    III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

    É ao contrário, os créditos extraconcursais preferem aos tributários.

  • Alguém sabe o motivo da anulação? Se foi pq o tema Garantias e Privilégios não estava previsto no edital, seria contraditório,  pois na mesma prova tivemos uma questão que abordou o tema Responsabilidade Tributária, tema tbm ausente no edital, e a mesma não foi anulada.

  • ANULADA pois o conteúdo não constava no edital.

  • Apesar de anulada, pelo conteúdo estar fora do edital, seria letra a), certo?


ID
833332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tributário,
julgue os itens a seguir.

Presume-se como fraude o fato de um contribuinte em débito com a fazenda pública em fase de execução fiscal iniciar um processo de alienação de bens, caso não tenha reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento do débito.

Alternativas
Comentários
  • Correto
    CTN -         Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


  • Correto ( Art. 185, caput, cc parágrafo único)

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.     (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • orreto ( Art. 185, caput, cc parágrafo único)

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.     (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Fraude à execução e subsistência de bens que a garantamNão pode ser considerada fraudulenta a alienação, mesmo quando efetuada depois de proposta a execução (ou inscrito o débito em dívida ativa, relativamente ao período posterior à vigência da LC nº 118/2005), se o devedor reserva bens suficientes para garantir a dívida. É o que está explícito, de modo didático, no parágrafo único do art. 185 do CTN. Nesse sentido tem decidido o STJ: “[...] Não há como se presumir a alienação fraudulenta quando de tal operação não decorrer de situação de insolvência do devedor. 2. A alienação de bens isoladamente considerada não é capaz de atrair a presunção de que trata o art. 185 do CTN, vez que esta somente pode ser entendida como fraudulenta quando ocasiona a diminuição patrimonial do executado. [...]” (STJ, 2a T., REsp 493.131/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 4/8/2005, DJ de 10/10/2005, p. 282).

     

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 427)

  • Se já está em fase de execução fiscal, já houve inscrição em DA, que é um dos requisitos. Há ressalva se reservou bens.


ID
914560
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as regras contidas no Código Tributário Nacional, considera-se fraude à execução fiscal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B - Comentários:A fraude à execução fiscal está tratada no art. 185 do CTN, cuja redação atual assim dispõe:Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. P. único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

    A - errada: pois mencionaa qualquer tempo.Na hipótese não haveria como se presumir a fraude à execução fiscal, embora, em tese, seja possível a discussão, em ação própria, de eventual fraude contra credores;

    B - correta, de acordo com o art. 185 do CTN;

    C – errada: pois a presunção é relativa e não há menção ao momento em que a alienação ocorre;

    D – errada: pois a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a alienação posterior à inscrição em dívida ativa.


ID
1163458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da administração fiscal, do processo administrativo fiscal, da execução fiscal, bem como das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue os seguintes itens.


O STJ entende que, para que haja o reconhecimento de fraude à execução fiscal, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme informativo 508 do STJ:

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.

    Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária. Dispõe a Súm. n. 375/STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente . O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012. 

     

     

     

  • Art. 185, caput, do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

  • Diz a súmula 375 do STJ: " O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " .

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, afastou a aplicação do enunciado da Súmula nº 375 desta Corte às execuções fiscais" (STJ, AgRg no AREsp 770.954/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015).

  • DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.


    Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária

    . Dispõe a Súm. n. 375/STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente . O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012. 

  • A súmula 375 do STJ não se aplica às Execuções Fiscais, dada a norma advinda do art. 185 do CTN.

  • Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Portanto, conforme entendimento do STJ, não é imprescindível registro da penhora do bem alienado para que haja o reconhecimento de fraude à execução fiscal, pois também pode ser apresentado a prova de má-fé do terceiro adquirente. Portanto, item errado!

    Resposta: Errado

  • Súmula 375 inaplicável às execuções fiscais

  • De fato, o STJ entende que, para que haja o reconhecimento de fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado.

    Diz a súmula 375 do STJ: 

    "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " .

    Ocorre que no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, foi afastada a aplicação do enunciado da Súmula nº 375 às execuções fiscais.

    Portanto, não se aplica a Súmula. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária.

    Resposta: Errada


ID
1307425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
Suponha que Franco, após ter recebido notificação de lançamento para pagamento voluntário, antes da inscrição do débito em dívida ativa, tenha alienado, pela metade do valor de mercado, barco de sua propriedade a Alemão. Nesse caso, está configurada fraude à execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

    Após a inscrição em Dívida Ativa =>fraude à execução


  •        Art. 185.Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seucomeço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por créditotributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº118, de 2005)

      Parágrafoúnico. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sidoreservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento dadívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Ricardo Alexandre (2012, p. 484) entende ainda que deve haver comunicação formal para que haja presunção de fraude, a qual se torna absoluta, salvo se tiver reservado bens suficientes para pagamento da dívida tributária, conforme o parágrafo único do art. 185. Afirma que, apesar de não estar essa ciência formal prevista no artigo, decorre do bom senso e o STJ tem assim entendido.

  • Só após a inscrição em dívida ativa é considerada fraude à execução fiscal. GABARITO E

  • A questão é muito simples, demandava o conhecimento da letra fria da lei: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


    Contudo, para quem quer um pouco mais de informação sobre o conteúdo:


    Como muito bem aponta o professor Eduardo Sabbag:

    "A grande diferença entre a fraude contra credores do Direito Privado e a do Direito Tributário, prevista no art. 185 do CTN, é que nesta última, desde que a dívida esteja inscrita em dívida ativa, haverá uma presunção absoluta (juris et de jure), não havendo necessidade de prova por parte da Fazenda Pública."


    Ou seja, o disposto na norma legal tem a função de gerar uma presunção absoluta de fraude, para fins de proteger o crédito tributário.

    Portanto, a alienação, tal como exposta pela Banca, poderia, sim, configurar fraude, sendo possível a anulação do negócio jurídico entre as partes. Nesse sentido, ensina Leandro Paulsen:


    "o termo fixado no caput do art. 185 não impede o reconhecimento de fraude decorrente de venda anterior. Neste caso, porém, ausente a previsão legal, o Fisco terá de prová-la."


    Mas, como dizia um professor: "Não pensa muito! Se pensar erra!"



  • Ainda faço uma ressalva: Mesmo vendendo o barco pela metade do valor de mercado e que tivesse ocorrido a inscrição em CDA, não sei se consideraria correta a questão, pois o §único do 185, CTN, diz que não se aplicará o as hipóteses de fraude se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  


  • Como não houve inscrição não será possível presumir a fraude, todavia, isso não significa que ela não tenha havido e que o fisco não poderá fazer prova disso. Está afastada, apenas, a presunção.

  • Tiago Selau , discordo de você, parcialmente, pelo seguinte:

     

    A situação descrita na questão pode sim configurar fraude. Mas não fraude à execução fiscal, tendo em vista os argumentos por você mesmo expostos.

     

    No restante, estou de acordo.

  • Pessoal, a notificação corresponde ao marco inicial para que o lançamento tenha efeitos jurídicos válidos. 

    No entanto, o cerne da questão está na inscrição em divida ativa. A venda do barco ocorreu ANTES da inscrição e portanto, não se caracteriza como fraude à execução.

  • só com inscrição em dívida ativa

  • A presunção de fraude à execução ocorre com a inscrição em dívida ativa.


    A mera alienação de bens não induz à presunção, o alienante deve se tornar insolvente.


    A inscrição em dívida ativa ocorre após o vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário.


    Após a inscrição em dívida ativa, o crédito é certo, líquido e exigível, havendo presunção relativa de regularidade.


    A partir de então, pode o Fisco exigir o crédito judicialmente através de Execução Fiscal.


  • Só é fraude se estiver inscrito na dívida ativa

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.       

  • Para que seja considerada fraude à execução, o crédito tributário deverá estar regularmente inscrito em dívida ativa, nos termos do artigo 185 do CTN.

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Portanto, não está configurada fraude à execução fiscal, pois o débito não estava inscrito em dívida ativa. Item errado!

    Resposta: Errado

  • O art. 185, CTN prevê a presunção de fraude à execução apenas quando o devedor se desfaz dos seus bens após a inscrição em dívida ativa. No caso, a questão deixa claro que a alienação foi antes da inscrição.


    Resposta do professor: ERRADO
  • Só há fraude à execução fiscal quando sujeito passivo aliena ou onera seus bens estando inscrito em dívida ativa. 

  • A presunção de fraude só ocorre depois que o crédito esteja inscrito em dívida ativa. Ressalto que não precisa que a dívida inscrita esteja em fase de execução, basta que esteja regularmente inscrita.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Assim como as demais garantias, tal dispositivo visa proteger o crédito tributário contra atos fraudulentos do sujeito passivo. Com o intuito de se evitar que o devedor se torne insolvente através da uma dilapidação de seu patrimônio, presume-se fraudulenta as ações de alienação ou oneração de bens e rendas por sujeito passivo que tenha crédito regularmente inscrito em dívida ativa.

    Resposta: Errada


ID
1388104
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. O juiz só pode decretar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário se o mesmo tiver um débito superior a dois milhões de reais.

II. A indisponibilidade é absoluta e recai sobre todos os bens imóveis do devedor tributário, ainda que o valor do patrimônio supere o valor da dívida tributária.

III. Não há de se falar em alienação em fraude à execução se o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida tributária.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 185 CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • I. Não há valor mínimo.

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.     (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    II. Não há motivos para constrição que supere o débito.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.     (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • A II também está errada porque existem bens que a Lei declara como absolutamente impenhoráveis. Desta forma, não seria alcançado pela exação

  • CONSIDERE AS AFIRMAÇÕES ABAIXO:

    I. O juiz só pode decretar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário se o mesmo tiver um débito superior a dois milhões de reais. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 185-A, §1º, do CTN: "Art. 185-A - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletronico, aos órgãos e entidades que promovem resgistros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial".


    II. A indisponibilidade é absoluta e recai sobre todos os bens imóveis do devedor tributário, ainda que o valor do patrimônio supere o valor da dívida tributária. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do artigo 185-A, CTN: "§1º. - A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigivel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem essec limite".


    III. Não há de se falar em alienação em fraude à execução se o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida tributária. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos do artigo 185, Parágrafo Único, do CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita".
    Está correto o que se afirma APENAS em

    a - I e II.

    b - II e III.

    c - I

    d - II

    e - III - OPÇÃO CORRETA

     

  • GALERA, O ESTADO NUNCA SAIRÁ PERDENDO,LEMBREM-SE SEMPRE DISSO.

  • Vamos à análise dos itens:

    I. O juiz só pode decretar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário se o mesmo tiver um débito superior a dois milhões de reais. INCORRETO

    Não há previsão do débito ser superior a dois milhões para que o juiz possa decretar a indisponibilidade de bens e direitos – nos termos do artigo 185-A do CTN.

     CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    II. A indisponibilidade é absoluta e recai sobre todos os bens imóveis do devedor tributário, ainda que o valor do patrimônio supere o valor da dívida tributária. INCORRETO

    A indisponibilidade não é absoluta e não recai sobre todos os bens imóveis, limitando-se ao valor total do débito tributário nos termos do artigo 185-A, §1° do CTN.

    CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

           § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    III. Não há de se falar em alienação em fraude à execução se o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida tributária. CORRETO – nos termos do artigo 185, parágrafo único do CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    Apenas item III correto – alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E


ID
1453252
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Isso é questão diferente do CTN, só acho '-'...

  • Acredito que a questão seja referente ao famoso "Quem pode o mais pode o menos"  Ex: Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo

    Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.

  • A) stn Art. 185. Errado, há presunção de fraude, bastando o crédito constar escrito na DA.

    C) stn art. 183. Correto, o disposto no STN é meramente exemplificativo e permite novas hipóteses de garantia criadas em lei.

    D) errado. O erro está em seja qual for o tempo de sua constituição. Créditos extraconcursais tem preferência.

    E) A natureza das garantias não altera a natureza do crédito tributário.


  • Acho que o erro da letra b foi não mencionar a necessidade de expedição de ofícios ao DETRAN e DENATRAN.


    "Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. Entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo.

    A Corte definiu que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado e ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor"

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212138,61044-STJ+define+requisitos+para+decretacao+de+indisponibilidade+de+bens+em


  • Não entendi o erro da letra B

    O art.  185-A  do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e 

    direitos do devedor tributário na execução fiscal.  

    Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser 

    decretada se forem preenchidos três requisitos: 

    1) deve ter havido prévia citação do devedor; 

    2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 

    3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública 

    esgotar as diligências nesse sentido. 

    Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar 

    bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: 

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo 

    magistrado;  

    b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento 

    Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 


    STJ. 1ª  Seção.  REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014  (recurso 

    repetitivo) (Info 552). 

  • Art. 183, CTN. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • LETRA D

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


    LETRA E

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

  • A letra C e D estão corretas. A letra B está errada porque a expedição de ofício não é ao registro público do executado. É ao registro público do "domicílio" do executado. Sacou?


ID
1465273
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às garantias e privilégios do crédito tributário, analise as assertivas abaixo:

I. A totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário, inclusive os bens gravados por ônus real e declarados, pela lei civil, relativa e absolutamente impenhoráveis.
II. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde o momento em que o contribuinte é notificado do lançamento de ofício.
III. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.
IV. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos hipotecários, se não for ultrapassado o valor do bem gravado.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I- errado, não é tão grave assim

    II- desde a DÍVIDA ATIVA, errado

    III- certo, mas na real tá errado... enfim, é que tem uma porrada de crédito que prefere ao tributário, mas pela letra a lei, é isso. 

    IV- Aí ó... certo ¬¬ e exclui a III... esse tipo de questão deveria ser anulada. 

  • I - ERRADO:

    Artigo 184 CTN - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data de constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    II - ERRADO:

    Artigo 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    III - CERTO:

    Artigo 186 CTN - O crédito tributário prefere qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    IV - CERTO:

    Artigo 186, parágrafo único, I CTN - Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

  • III - "APENAS" os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho!!!! 


  • Questão extremamente mal formulado, induzindo o candidato ao erro.

  • Assertiva I. ERRADA

    Os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis são exceção!

     

    "CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."

     

    Assertiva II. ERRADA

    A fraude é presumida desde a Inscrição em Dívida Ativa.

     

    "CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

     

    Assertiva III. CORRETA

    "CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

     

    Assertiva IV. CORRETA

    “CTN - Art. 186. Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;”

     

    -> Crédito Hipotecário é uma espécie do gênero Crédito com Garantia Real.

  • Questão deveria ter sido anulada por falta de alternativa, uma vez que apenas o ítem IV encontra-se correto. O erro do ítem III erra em falar que apenas os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho vão preferir ao crédito tributário. conforme depreende-se da leitura do art. 186 o dispositivo do CTN não faz menção a tal restrição.

    "CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

    Conforme os incisos do próprio artigo supracitado existem outros créditos em outras situações que irão preferir ao crédito tributário.

  • III- esta corretíssima!

    Art.186CTNCT prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legis do trabalho ou acidente do trab © Parag. Já na FALÊNCIA:  CT não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.       = Ou seja, fora da falência o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvadas....

  • Código Tributário:

     Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Parágrafo único. Na falência:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1472515
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.

Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

    Como a inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014, está será a data em que se presumirá fraudulenta a alienação dos bens.

    bons estudos

  • O STJ entende que a venda do bem ou patrimônio para 3º após a inscrição na dívida ativa por um débito tributário caracteriza fraude à execução fiscal.

  • Gabarito Letra B

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

  • Sem mais comentários, condensando apenas, para facilitar a visualização (primeiro o artigo referente e depois a questão):

    .

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por (a partir do) crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    .

    QUESTÃO:

    Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015,

    o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.

  • É importante lembrar que o parágrafo único do artigo 185 tem uma ressalva, no sentido que, se forem reservados bens suficientes para o pagamento do débito, não caracterizará fraude.

  • presume-se fradulenta quando a pessoa tem seu nome inscrito em dívida ativa e procura alienar. 

  • GABARITO: B.

    Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

  • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    *A famigerada CDA.

    Em resumo: Fraude é sempre após a CDA. Dívida Ativa.

  • Conforme art. 185 do CTN, o marco temporal será da data da inscrição como dívida ativa.


ID
1476223
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) incorreta -   Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    A lei 8009 permite a execução de IPTU atrasado sobre bem de família. 

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


  • ITEM A) INCORRETO.

    CTN:

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    A lei 8009 /90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


    ITEM B) CORRETO.

    CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.


    ITEM C) CORRETO.

    CTN:

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.


    ITEM D) CORRETO.

    CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

     Parágrafo único. Na falência: 

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


  • O BEM DE FAMÍLIA SOMENTE PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL,SE OS TRIBUTOS OBJETOS DE COBRANÇA FOREM RELATIVOS AO BEM IMÓVEL.


ID
1492570
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário e correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra A

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    letra B

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II - Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.



  • Gabarito Letra D

    A) ERRADA. 

    Em qualquer situação, o credito tributário só não prefere aos créditos trabalhistas, acidente do trabalho e com garantia real. Somente aos créditos trabalhistas e acidente do trabalho.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


    B) ERRADA. Admite-se concurso de credores entre PJ de Direito Público.

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II - Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    C) ERRADA. A citação válida somente é necessária para decretar a Indisponibilidade dos bens. Para caracterizar Alienação Fraudulenta basta a regular inscrição como dívida ativa, exceto se o sujeito passivo tenha deixado reservados bens ou rendas suficientes ao total da dívida inscrita.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


    D) GABARITO


    E) ERRADA. Os créditos extraconcursais têm preferência.

    Art. 186 - Parágrafo único: Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    Espero ter ajudado. Deus nos abençoe!

  • Há tempos atrás assisti a uma aula sobre direito tributário. Justamente sobre a alternativa D, que é o gabarito, veio a minha cabeça uma lembrança: 

    O bem de família, se me recordo bem, pode ser penhorado em duas situações: Em decorrência de uma ação trabalhista (tanto por parte do empregado quanto por cobrança do fisco neste sentido - questões previdenciárias), e por débitos referentes ao imóvel em si: IPTU ou ITR, se for na zona rural. 

    Claro, imposto de renda não justifica a penhora. A lembrança tem relação com a afirmação de ser absolutamente impenhorável um bem de família. Há exceções. 

    Por favor pessoal, corrijam-me se eu estiver enganado, estou comentando isso pois veio à memória assim de estalo. Espero ter podido ajudar de alguma maneira :-D

    Há uma questão também sobre declaração expressa de lei que afirma ser o imóvel impenhorável (aqui, é impenhorável mesmo)... Sendo uma circunstância à parte, por ser uma afirmativa do Estado e não do particular. 

    Sobre esta última frase, alguém me dá uma luz? Procede não é?

  • Os extraconcursais possuem preferência

    Abraços

  • CTN

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis

  • Justificaria, caso a dívida fosse sobre o próprio imóvel .
  • LEI 8.009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Com isso, verifica-se que somente os tributos reais (ex: IPTU) incidentes sobre o bem dotado de impenhorabilidade excepcionam a regra, sendo que o IR por ter natureza pessoal, e nada ter a ver com o imóvel, não pode ser tido como uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.


ID
1765879
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do ISS foi autuado em 15/09/2012 pelo não recolhimento do imposto relativo ao mês de abril de 2011. Não foi feito o pagamento e nem foi apresentada impugnação ao auto de infração, tendo o crédito tributário sido inscrito em dívida ativa em 20/05/2013. A execução fiscal foi ajuizada em 15/10/2014 e o juiz despachou determinando a citação em 20/01/2015. Considerando a situação hipotética acima e as disposições do CTN, é correto afirmar que, se o contribuinte alienou um bem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 185 do CTN -   Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Gaba: C

  • “PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 185, DO CTN. BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Enunciado n. 375 da Súmula do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18⁄3⁄2009). 2. Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: a) Na redação anterior do art. 185 do CTN, exigia-se apenas a citação válida em processo de execução fiscal prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas até 8.6.2005); b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); c) A averbação no registro de imóveis da certidão de inscrição em dívida ativa, ou da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, ou da penhora cria a presunção absoluta de que a alienação posterior se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente;

  • A FRAUDE A EXECUÇÃO FISCAL OCORRE COM A ALIENAÇÃO DE BENS PELO SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, APÓS A REGULAR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA, TORNANDO-O INSOLVENTE E NÃO TENHA RESERVADO BENS SUFICIENTES P/ O PAGAMENTO DA DÍVIDA;

     

    GABARITO: C

  • Complementando o comentário do Sapo Vez e trazendo o artigo completo do CTN citado pela Alessandra.

     

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

     

    Bons estudos.

  • Em sede de execução fiscal, o instituto da fraude à execução, regulado pelo artigo 185, do CTN, possui bastante requisitos. Veja:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Portanto, conforme vimos, caracteriza fraude à execução fiscal a alienação ou oneração de bens por devedor de crédito já inscrito em dívida ativa e que se encontra em cobrança judicial, por meio da execução fiscal, caso não tenha sido reservado bens suficientes ao pagamento da dívida.

    Portanto, podemos concluir que se reputa fraudulenta uma alienação ou oneração da data de inscrição do suposto débito fiscal em Dívida Ativa.

    No caso da questão, vemos que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 20/05/2013.

    Então, se ocorreu a venda dos bens ocorreu depois dessa data e o devedor não tem outros bens suficientes para o pagamento total da dívida inscrita, a alienação é presumidamente fraudulenta. Dessa forma, podemos chegar ao nosso gabarito, que é a letra “c”.

    Resposta: Letra C


ID
1787587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos impostos, dos princípios e direitos do contribuinte e das garantias e preferências do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a) Incorreta. De acordo com o artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Alternativa b) Correta. De acordo com os artigos 65 e 67 do CTN, Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do IOF, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária; e a receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

    Alternativa c) Incorreta. De acordo com o STF, e tendo em vista, especialmente, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.�

    Nessa linha, restaram improcedentes as alegações do Estado de Minas Gerais, no julgamento da ACO 2569 MG, de 03/12/2014, no sentido de que a imunidade não alcançaria o patrimônio dos Estados estrangeiros adquirido por meio de doação, em razão de o ITCMD não se tratar de imposto sobre propriedade, mas sobre o benefício econômico decorrente da doação. Bem mesmo porque a doação é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, nos termos do art. 538 do Código Civil.

    Alternativa d) Incorreta. Não há, na CF/88, qualquer proibição expressa no artigo 62, §1º. O tema, em tese, pode ser regulado por medida provisória, muito embora seja, atualmente, um tema sensível e que gera bastante repercussão, especialmente se vier a ser regulado por essa espécie normativa.

    Alternativa e) Incorreta. De acordo com o artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Tal operação, assim, não será considerada fraude à execução nos termos do CTN.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O art. 65 CTN não teria sido não recepcionado parcialmente no que tange o termo "ou as bases de cálculo"? 

    Segundo o art. 153 § 1º CF, o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do IOF, nada dispondo sobre as bases de cálculo. Nesse sentido, entendo que a questão é passível de anulação.

  • A) ERRADO. Segundo disposto no art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN, na falência, “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”.

    B) CERTO, segundo o gabarito provisório da banca, podendo dar margem a recurso. De acordo com o art. 153, V, da CF, o IOF tem como fatos geradores as operações de: crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos e valores mobiliários. Por sua vez, os arts. 65 e 67 do CTN estabelecem que “o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária” e, ainda, que a receita líquida do IOF destina-se a formação de reservas monetárias.

    Contudo, conforme dispõe o § 1º, do art. 153, da CF, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar apenas as alíquotas do referido imposto, nada falando a respeito da base de cálculo. Em razão disso, segundo a doutrina, a norma do art. 65, do CTN, foi parcialmente recepcionada pelo § 1º, do art. 153, da CF.

    Como a questão não indica se a análise deveria ser feita com base no CTN ou na CF, entendo que a assertiva estaria errada em virtude do recepcionamento parcial acima mencionado.

    C) ERRADO. No caso em tela, segundo posicionamento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro gozam de imunidade tributária, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103/1964, promulgado pelo Decreto nº 56.435/65) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº 61.078/67) - ACO 2569 ED / MG, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 13/03/2015.

    D) ERRADO. Não há essa vedação, pois as medidas provisórias podem conter matéria tributária, desde que não seja reservada à lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF). Como a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita não se encontra disciplinada nos arts. 146, 146-A, 148, 153, VII, 154, I, 155, § 1º, III, § 2º, XII, 156, III, § 3º e 161, todos da CF, é perfeitamente possível que seja disciplinada por MP.

    E) ERRADO. De acordo com o art. 185, do CTN, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Portanto, para ser considerada fraudulenta, a alienação deve ocorrer após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, e não antes deste fato como mencionado na assertiva.
  • 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito
    conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
    seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida
    ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera
    presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei
    especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b)
    a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
    citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
    se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de
    início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a
    efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
    figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do
    CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do
    elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do
    artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de
    fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula
    Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
    10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005
    , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que
    a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do
    veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a
    citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando
    inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à
    execução fiscal.REsp 1141990 / PR. Recurso repetivo

  • ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88. QUESTÃO NULA.

  • Questão passível de anulação. Isso porque, o dispositivo em que se funda o item b é inconstitucional.

  • A - (ERRADA) - Os créditos tributários, na falência, não preferem aos extraconcursais e aos créditos com garantia real;

    B - (CORRETA) - De fato, o CTN prevê que as receitas do IOF se destinam à formação de reservas monetárias. E, ainda, que a alíquota e base de cálculo podem ser alteradas por decreto do presidente. Está lá, é previsão legal. Porém, tais previsões não foram recepcionadas pela CF88; é que o princípio financeiro da não afetação prévia da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas impede que o IOF se destine a reservas monetárias. Além disso, a CF permite que decreto do presidente altere apenas as alíquotas do IOF, e não a base de cálculo. Mas a questão não pergunto se tais normas são válidas; 

    C - (ERRADA) - Os órgãos consulares apenas se sujeitam a encargos de correntes da prestação de serviços (contribuições previdenciárias, p. ex.,); 

    D - (ERRADA) 

    E - (ERRADA) - A fraude à execução fiscal somente se presume quando a alienação ou oneração de bens são capazes de reduzir o devedor tributário à insolvência e desde que promovidas após a inscrição do CT em dívida ativa (185,CTN); 

  • Ah sim, o que faz um Auditor ser melhor que o outro não é saber que a BDC do IOF não pode ser alterada pelo Executivo, e sim o fato dele saber que o enunciado não disse "de acordo com CF/CTN". 

    Parabéns, CESPE. Bem coerente.


  • Como costumo dizer, tributário não é minha área. Porém, penso que, quanto à alternativa D, ainda que essa "declaração de atos e negócios" seja algo meio vago, parece-me que seria uma obrigação acessória a eventual tributo (quem sabe ao IR?) - caso contrário, o que seria? -, e obrigações tributárias são objeto de reserva legal de Lei Complementar, consoante o art. 146, III, b, da CF, portanto não podendo ser objeto de MP (art. 62, 1 III, da CF).

  • Marcel, as obrigações acessórias podem ser alteradas pelo Executivo, vice o CTN (a doutrina assim também o entende)

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    (...)   

      Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           (...)

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • A questão deveria ser anulada, porque as normas que sustentam sua correção não foram recepcionadas pela CRFB. A receita relativa ao IOF não pode ser vinculada previamente e o Poder Executivo pode, por meio de decreto, alterar suas alíquotas, apenas.

  • É ridículo o Cespe manter esta questão como válida! Total arbitrariedade e falta de senso!

    Um verdadeiro desrespeito com os estudantes...

  • Nossa! Fazer o que, né? 

     

    Não sabia o que marcar, pois, para mim, todas estavam erradas (kkkkk), mas lembrei de um posicionamento de Leandro Paulsen e marquei a lletra "e". Ele diz que pode haver fraude à execução antes mesmo da incrição da CDA. Todavia não gozará de presunção absoluta de fraude à execução, mas sim relativa. Ou seja, o fisco teria que provar que o contribuinte tinha a intenção de fraudar a execução.

    Só que o termo "será" previsto na assertiva me fez marcar sem tanta confinção. Se ao invés do "será" fosse "pode ser"... enfim...

    Mas como eu disse: fazer o quê?

  • que questão mais ridícula! alterar a base de calculo nao foi recepcionada em todas as contituições menos na do cespe

  • Que eu saiba a receita de impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas na própria constituição, art. 167, IV da CF!

     

    Além disso, só a Lei Complementar pode dispor sobre Base de Cálculo, e Medida provisória não pode dispor sobre matérias afetas a essa espécie legislativa! Art. 146, III, a c/c 62, III da CF.

     

    QUESTÃO RIDÍCULA E NOJENTA!

  • A justificativa da "B" é clara, pessoal: é pq o filho do examinador da CESPE queria ser muito Auditor do TCE-PR, aí já viu, né?!

    P.S.: O camarada ainda tem coragem de colocar no comentário dele que o CESPE não mencionou em nenhum momento que queria a resposta extraída de normas válidas...hahahaha 

  • Ora, se não foi recepcionado não está no ordenamento jurídico. Questão decoreba. O cespe caiu no meu conceito.

  • Apesar de o CTN permitir que, quanto ao IOF, o Executivo altere, sem a necessidade de observar a legalidade estrita, a alíquota aplicável e a base de cálculo, a CF apenas é expressa quanto às alíquotas. Com relação aos demais impostos extrafiscais, então, só se permite a alteração de alíquotas pelo Executivo ou há também dispositivos no CTN permitindo também a alteração da base de cálculo pelo Executivo?

  • Eita! "Errei" levando em conta o texto constitucional vigente...Poder Executivo pode alterar apenas as alíquotas, não a base de cálculo. É o tipo de questão que é melhor errar mesmo, para não desaprender.

  • O STF já pacificou que o Ary 65 do ctn que diga que o PE pode alterar a alíquota, mas a alteracao base de cálculo não foi recepcionada pela CF de 1988
  • Pelo menos a errada não anularia a correta.

    Questão pra levar pro Judiciário ensinar a fazer uma prova. Quer que o candidato adivinhe que o enunciado se referia ao texto legal do CTN.

  • Tipo de questão que eu fico até feliz de errar, de tão absurda

  • a)     Em caso de falência, pagos os créditos trabalhistas, há preferência do crédito tributário sobre os créditos extra concursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado. INCORRETO

    Na falência, não há preferência do crédito tributário sobre os créditos extra concursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado, nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    b)   A receita líquida do imposto sobre operações financeiras, que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, destina-se à formação de reservas monetárias, segundo disposição legal, podendo o Poder Executivo, nos limites e nas condições da lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo desse imposto. CORRETO

    É o teor do artigo 65 e 67 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

    CTN. Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

    c) Conforme o entendimento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro não gozam de imunidade tributária quando devido ITCMD incidente sobre doação de imóvel. INCORRETO

    O STF entende que os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro gozam de imunidade tributária, excetuado o pagamento de taxas referentes a serviços específicos que lhes sejam prestados.

    Veja o teor da decisão do STF na ACO 2569/MG:

    Quanto ao mérito, em casos análogos ao presente, este Supremo Tribunal Federal tem afirmado jurisprudência no sentido de que o Estado estrangeiro e seus órgãos de representação, tais como embaixadas e consulados, gozam de imunidade tributária, excetuado o pagamento de taxas referentes a serviços específicos que lhes sejam prestados.

    Veja-se, a propósito, o que dispõe a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103/1964, promulgado pelo Decreto nº /65): “Artigo 23 1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.

    Na mesma linha, cito também a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº /67): ARTIGO 32º Isenção fiscal dos locais consulares 1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.

    d) É vedada a instituição por medida provisória de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita. INCORRETO

    Item errado. Não há vedação constitucional para que Medida Provisória trate de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita.

    e) Operação consistente em alienação de imóvel não considerado bem de família e que possa reduzir seu proprietário à insolvência, se realizada antes da inscrição na dívida ativa, mas após notificação do lançamento tributário, será considerada fraude à execução, sendo, por isso, também, considerada sem efeito perante a fazenda pública lesada. INCORRETO

    Para que seja considerada fraude à execução, o crédito tributário deverá estar regularmente inscrito em dívida ativa, nos termos do artigo 185 do CTN.

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Alternativa correta letra “B”.

    Resposta: B

  • A. Em caso de falência, pagos os créditos trabalhistas, há preferência do crédito tributário sobre os créditos extraconcursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado.

    (ERRADO) Na falência, além dos créditos trabalhistas, o crédito tributário também não tem preferência sobre os créditos extraconcursais, os restituíveis no curso do processo e os com garantia real (art. 186, I, CTN).

    B. A receita líquida do imposto sobre operações financeiras, que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, destina-se à formação de reservas monetárias, segundo disposição legal, podendo o Poder Executivo, nos limites e nas condições da lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo desse imposto.

    (CERTO) (arts. 65 e 67 CTN).

    C. Conforme o entendimento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro não gozam de imunidade tributária quando devido ITCMD incidente sobre doação de imóvel.

    (ERRADO) Imóvel consular está dispensado do pagamento de tributos – exceto aqueles referentes à taxas de serviços específicos (STF ACO 2.569).

    D. É vedada a instituição por medida provisória de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita.

    (ERRADO) Não existe vedação constitucional nesse sentido (art. 61, §1º, CF) e nem mesmo infraconstitucional (arts. 96 e 194 CTN).

    E. Operação consistente em alienação de imóvel não considerado bem de família e que possa reduzir seu proprietário à insolvência, se realizada antes da inscrição na dívida ativa, mas após notificação do lançamento tributário, será considerada fraude à execução, sendo, por isso, também, considerada sem efeito perante a fazenda pública lesada.

    (ERRADO) O marco da fraude à execução, em se tratando de crédito tributário, é a data de inscrição em D.A. (art. 185 CTN).


ID
1876480
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

    Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

    Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

    Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

    Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra B

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • Só lembrando que, não obstante a alternativa B ser a literalidade do art. 185 do CTN, a alienação que se presume fraudulenta é aquela que tem o condão de reduzir o devedor à insolvência. Imagine que o sujeito tem um patrimônio de R$1.000.000,00 e deve R$5.000,00 de IPTU. Obviamente não será considerada fraudulenta a alienação de um veículo por R$20.000,00.

  • Comentário:

    Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

     

    Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

     

    Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

     

    Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

     

    Gabarito: Letra B

     

    Fonte:

    Melque Led

    Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • a) art. 186, CTN

  • SE ALGUÉM SOUBER RESPONDER A MINHA DÚVIDA, ME MANDE MENSAGEM PRIVADA AVISANDO QUE RESPONDERAM ESTA QUESTÃO, POR FAVOR!

     

    Pessoal, sei que a C está em conformidade ao art. 185-A do CTN. Mas estou pensando: não seria possível uma medida cautelar fiscal ser concedida liminarmente, antes da citação, conforme a lei 8397? Vejam:

     

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (não se exige notificação, como no caso do inciso V, "b")

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

    § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

    a) de citação, devidamente cumprido;

    b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente (OU SEJA, ANTES DA CITAÇÃO)

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

  • Acompanhe os cometários! a sua dúvida pode ser de outros! @Max Santiago 

  • Letra E

    Ordem de preferência – falência


    1. Créditos extraconcursais ou restituição
    2. Créditos trabalhistas
    3. Créditos com garantia real, até o limite do bem
    4. Créditos tributários (excetuadas as multas)
    5. Créditos com privilégio especial
    6. Créditos com privilégio geral
    7. Créditos quirografários
    8. Multas (inclusive tributárias)
    9. Créditos subordinados

  •                                                                                                     CAPÍTULO VI

                                                                                     Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

    a)  Art.186 Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

    b)  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    c)Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    Art.188  § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

     

    d) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     

    e) Art.186 III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Estava com dúvidas sobre o que seriam os créditos subordinados e encontrei esse link que explica sobre vários outros. Vale a pena dar uma olhada:

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693%3E.

  • a) Falso. Não é verdade que o crédito tributário prefira a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, bem como não é verdade que as exceções a esta suposta regra sejam apenas  os créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Há que se falar, igualmente, nos créditos trabalhistas e acidentários. Vide redação do art. 186 do CTN.

     

    b) Verdadeiro. Após a entrada em vigor da Lei nº 118/2005, que alterou o disposto no art. 185 do CTN , passou-se a exigir a inscrição em dívida ativa para configuração da fraude. A partir de então, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. Trata-se de disposição especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil e está insculpida, em literalidade, no art. 185 do CTN.

     

    c) Falso. De fato, exige-se a citação, nos termos do art. 185-A do CTN. No entanto, mais do que isto: a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran (Súmula 560/STJ). Perceba, a partir de então, a cautela do legislador e do entendimento sumulado do STJ que, juntos, ressaltam a cautela do procedimento antes de seguir-se com a indisponibilidade. Neste link é possível encontrar excelentes comentários sobre o tema: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

     

    d) Falso. Nos termos do art. 187 do CTN, a cobrança de crédito tributário não está sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, concordada, inventário ou arrolamento. Com efeito, o crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a instauração do processo de falência é extraconcursal, sendo pago com precedência sobre todos os demais créditos mencionados no artigo 83 da Lei 11.101/2005, conforme determina o artigo 188 do CTN.

     

    e) Falso. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, III do CTN).

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Concordo com o Max Alves, que a C nos termo da lei 8.397/92, também está correta, mesmo porque eu acredito que medida cautelar fiscal é uma forma de garantia do crédito tributário. 

    Mas tem que ser verificado se no concurso tinha a previsão da lei 8.397/92.

  • Na alternativa A, além dos pontos já apontados pelos colegas, o tempo da constituição do crédito não é exatamente a característica que define os créditos extraconcursais?



    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.       

  • GABA b)

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Sobre a B:

    Faltou a assertiva transcrever o parágrafo único do art. 185...

    Se há bens reservados suficientes ao pagamento total da dívida inscrita, não há que se falar em alienção fraudulenta.


ID
1931923
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que toca às disposições do Código Tributário Nacional sobre Garantias e Privilégios do Credito Tributário e Administração Tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Certa: letra D

    CTN

    "Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."

  • Gabarito Letra D

    A) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

    B) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    C) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    I – representações fiscais para fins penais

    D) CERTO: Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio

    bons estudos

  • QUESTAO DE DIREITO TRIBUTARIO.

     

    Em março de 2009, João, após ser citado em execução fiscal, vendeu automóvel a Pedro, acarretando a sua insolvência. Posteriormente, a Fazenda requereu a penhora do bem, a qual foi prontamente deferida pelo Juízo da Execução. Inconformado, Pedro ajuizou embargos de terceiro alegando que, quando adquiriu o veículo, não havia restrição judicial sobre o bem, por não constar registro de penhora relativo ao automóvel.

    O veículo fora adquirido de boa-fé, descaracterizando, portanto, a fraude à execução, conforme sustentou o embargante, com base em entendimento jurisprudencial pacífico. Com base na aplicação da legislação tributária, os embargos devem ser acolhidos?

    Empregue os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    Conforme prevê o artigo 185 do CTN, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único.

     

    O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” Não se aplica a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), uma vez que os precedentes que levaram à edição do verbete não foram produzidos em processos tributários a serem confrontados com a redação assumida pelo artigo 185 do CTN após a edição da LC 118/05.

    Para caracterizar a fraude à execução fiscal, não é necessário o registro da penhora do bem objeto do negócio jurídico entre particulares, bastando que a alienação leve o contribuinte devedor do tributo à insolvência.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!!!

  • Gabarito: D.

     

    Complementando... A previsão legal de colaboração entre os fiscos serve também de fundamento para o que a doutrina denomina prova emprestada, ou seja, para a possibilidade de que uma prova produzida num determinado processo administrativo fiscal seja reutilizada noutro, mesmo que conduzido em diferente esfera administrativa. A possibilidade abrange as diversas espécies de prova (documental, testemunhal, pericial, confessional etc.).

     

    Segundo a jurisprudência dominante, para que tal possibilidade exista é fundamental o respeito ao contraditório. Registr-se que a admissão da prova emprestada não significa a possibilidade de utilização de conclusão emprestada, o que pode ser emprestado é o conjunto probatório.

     

    Abraços.

  • Complementando, na alternativa B existe ainda um outro erro, um pouco mais sutil do que o apresentado pelos colegas: basta que esteja regularmente inscrito em dívida ativa, não é mais necessário que esteja em fase de execução.

     

    Este trecho "em fase de execução" foi removido do artigo em 2005 e, por vezes, o conhecimento desse detalhe é cobrado em questões.

  • Boa explicação do professor!

  • Comentários do Professor bem objetivo e produtivo! QConcursos é 10!

  • a) Falso. Para sermos exatos, a cobrança do crédito tributário não está sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Inteligência do art. 187 do CTN.

     

    b) Falso. Nos termos do art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Importante, contudo, a ressalva do parágrafo único, onde se denota que o disposto não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    c) Falso. Pelo contrário: admite-se o intercâmbio de informações para fins de persecução penal. Art. 198, § 3º do CTN.

     

    d) Verdadeiro. Aplicação do art. 199, caput do CTN.

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)


ID
1936270
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A

     

    CTN

     Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    É desnecessário a comprovação de má-fé do adquirente de bem cujo alienante é devedor fiscal.

    Isso porque os requisitos para reconhecimento da fraude à execução fiscal são diferentes dos requisitos para se reconhecer a fraude à execução pura e simples.

    O devedor fiscal somente poderá ter contra si declarada a fraude à execução fiscal caso aliene seu patrimônio após ter ciência inequívoca da existência de regular inscrição em dívida ativa, devendo, portanto, haver uma comunicação formal acerca da inscrição (ALEXANDRE, 2007, p. 456).

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/

    ALEXANDRE, Ricardo. (2007), Direito Tributário Esquematizado, São Paulo, Editora Método

  • Efeitos da inscrição na dívida ativa:

     

    - Inibe a expedição de certidão negativa

    - Suspende por 180 dias o prazo prescricional para propositura da execução fiscal

    - Autoriza a Fazenda no tocante a propositura de medidas cautelares ou obter a indisponibilidade dos bens do devedor

    - Sujeita o patrimônio do devedor a diversas limitações impostas pelo ordenamento jurídico de forma a garantir o crédito do Fisco

    - Presume-se fraudulenta a alienação de bens do devedor se não houvr reserva de patrimônio suficiente para quitação do débito

    (fonte: Livro Ricardo Alexandre)

  • Lei 6830

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

  • CAIU A MESMA QUESTÃO NO TJ/SP- MAGIS-2017.


ID
2101246
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Levando em consideração as assertivas abaixo, é correto afirmar que:
I - O Código Tributário Estadual impõe ao contribuinte o dever de guardar, para exibição ao Fisco, todos os livros e documentos fiscais pelo prazo decadencial para o lançamento ou, havendo litígio, enquanto este perdurar.
II - A presunção de fraude na alienação de bens é uma garantia do crédito tributário, não admitindo, hodiernamente, prova em contrário. Assim, após o advento da Lei Complementar n. 118/2005, pouco importando a data da alienação de bens por sujeito passivo, estando inscrito o crédito tributário em dívida ativa, aquela é considerada fraudulenta, salvo se reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida tributária.
III - Na responsabilidade por transferência, a obrigação tributária surge contra o próprio contribuinte que realizou o fato descrito no antecedente da norma de incidência tributária, porém, em razão de um fato superveniente, previsto em lei e qualificado pelo ordenamento jurídico como infracional, o dever de adimplir o tributo é transferido a outra pessoa, podendo manter-se ou não a figura do contribuinte no polo passivo da relação jurídico-tributária.
IV - A isenção tributária é classificada em autonômica, quando concedida por quem detém a competência para instituir determinado tributo, e heterônoma, quando estabelecida por pessoa política diversa da titular da competência tributária. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a União, enquanto ente político de direito público interno, não poderá versar sobre a isenção de tributo de competência dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, ao passo que, atuando como República Federativa do Brasil, perfeitamente possível a veiculação de cláusulas de exoneração tributária em matéria de competência tributária estadual, distrital e municipal 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C.

    Item II - INCORRETO. 

    (...) Conforme conclusão do julgado: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118⁄2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

    http://blog.ebeji.com.br/fraude-a-execucao-fiscal-artigo-185-do-ctn/

     

    Item III - INCORRETO

    A responsabilidade por transferência ocorre quando a lei estipula que a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável. Ocorre nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, pelo que passam a responder, de forma subsidiária, os responsáveis.

  • Acredito que o erro do item III está em condicionar a responsabilidade por transferência à ocorrência de ato infracional, já que ela também pode ocorrer em casos de sucessão causa mortis.

  • Tive uma dúvida que também pode ser a sua:

     

    Não entendi o erro da alternativa II. Se alguém puder ajudar, eu agraceceria. 

  • Exato, Júlia! Mas não só causa mortis, como é o caso do trespasse, por exemplo.

  • Essa questão foi pesada

  • Responsabilidade por Transferência: (Art. 129 a 138 CTN). A obrigação nasce tendo como sujeito passivo o contribuinte e é transferida por motivos diversos para o responsável. Aplica-se aos créditos tributários constituídos, parcialmente constituídos, ou sem constituição, desde que o seu fato gerador tenha ocorrido até a referida data.


    Solidariedade passiva: ocorre quando, no polo passivo da obrigação, existe mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida, pode ser de fato ou de direito (imposta legalmente): “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei”.

     

    Substituição tributária progressiva: A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. (Art.150, § 7° CF).

     

    Substituição tributária regressiva: A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.

    Fonte: comentários QC

  • Carolina, o erro do item II está na parte em que diz "pouco importando a data da alienação de bens por sujeito passivo". A presunção absoluta de fraude só ocorre a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.

  • Acredito que o erro do item III está na parte final: "...podendo manter-se ou não a figura do contribuinte no polo passivo da relação jurídico-tributária".

    A questão traz uma hipótese de Responsabilidade de Terceiros decorrente de atuação irregular/ato infracional (art. 135, CTN), espécie de Responsabilidade por Transferência. Na Responsabilidade de Terceiros decorrente de atuação irregular, a responsabilidade tributária do terceiro/responsável é PESSOAL/EXCLUSIVA, retirando o Contribuinte do polo passivo da Obrigação Tributária. Assim, a figura do Contribuinte NÃO SE MANTERÁ no polo passivo da relação jurídico-tributária. Não há uma opção de se manter, ou não.

    Essa é a leitura literal do art. 135. No entanto, o STJ tem entendimento de que a responsabilidade tributária do Terceiro pelo cometimento de atos irregulares/infracionais (Resp. por Transferência) é SOLIDÁRIA com o Contribuinte (REsp 1.455.490).

  • Alguém pode me explicar o porque da primeira está correta?

    Levei em consideração o parágrafo único do Artigo 195 do CTN e acabei errando, visto que na lei menciona "até que ocorra a prescrição" e não decadência.

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

            Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  • Conforme aprendi,

    Responsabilidade por Transferência:

    Sucessão

    Solidariedade

    Atuação Regular

    Responsabilidade por Substituição:

    Progressiva/Regressiva

    Por Infrações

    Por atuação Irregular

    Assim, acredito que o erro da III é que no caso de infração a responsabilidade é por substituição. Se estiver errado comentem, por favor!


ID
2480329
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A alienação ou oneração de bens imóveis presume-se em fraude à execução em relação à Fazenda Pública a partir

Alternativas
Comentários
  • CORRETA letra B: Trata-se de questão envolvendo o disposto no art. 185, do CTN. Pela redação desse dispositivo, a presunção de fraude só resta caracterizada quando a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo ocorrer a partir da inscrição do débito tributário na Dívida Ativa.

  • RESPOSTA: LETRA B

     

    Art. 185, CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

  • GABARITO: B 

     

    Existe um confronto entre o Art. 185 do CTN (usado pela questão) e a Súmula 375 do STJ. Vejamos: 

     

    - CTN | Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

     

    Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

     

    - CONCLUSÃO: Não há como negar que A Súmula 375 do STJ contraria a dicção legal do art. 185 do CTN, pois a súmula indaga a intenção do adquirente para caracterizar a fraude à execução fiscal, bem como o registro da penhora do bem alienado, na medida em que a publicidade conferida à contrição serve para prevenir terceiros de boa-fé, ou ainda mais, caracterizar a má-fé do adquirente. Por esso motivo, boa parte da doutrina entende que a Súmula 375 do STJ não poderia ser aplicada às execuções fiscais.

  • Para complementar o comentário do colega Cristiano Medeiros, seguem considerações.

     

    De fato, o STJ possui a súmula 375 que parece destoar do previsto no artigo 185 do CTN, porque exige o registro da penhora do bem alienado para que a situação de transmissão seja considerada em fraude à execução, ao passo que o artigo 185 diz que basta a inscrição em dívida ativa (logo, não há sequer a necessidade de distribuição de processo judicial).

     

    É preciso ter em mente que a atual redação do artigo 185 foi dada pela LC 118/05, em torno de quatro anos antes da edição da súmula 375 do STJ. Assim sendo, é preciso interpreta-la, conhecer os precedentes que lhe deram origem, para descobrir se ela se aplica às execuções fiscais ou não.

     

    Adianto que a resposta é positiva, porquanto o STJ entende que inexistente o registro da penhora do bem imóvel no cartório de registro de imóveis, preserva-se a boa-fé do terceiro adquirente que, consultando os registros públicos, nada encontrou que contraindicasse a realização do negócio.

     

    O que se verifica é que os Tribunais dos Estados do país costumam aplicar o artigo 185 do CTN, mas o STJ, em atenção à publicidade registral e protegendo o terceiro adquirente de boa-fé, inadmite a desconstituição da alienação do bem que não possuir registro de constrição no órgão competente.

  • O art. 185 do CTN fala em alienação fraudulenta e não em fraude à execução.

  •  

    Gabarito: B

     

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

     

    Quanto à divergência sobre a  aplicação da Súmula 375 do STJ:

     

     

    Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

     

     

    Segundo Ricardo Alexandre: " (...) é aplicável às execuções em geral. É que, em se tratando de fraude à execução fiscal, a disciplina normativa específica do Código Tributário Nacional, com seu conhecido status de lei complementar, sobrepõe-se (RE 1.341.624-SC). Por conseguinte, se não reservados bens e rendas suficientes pelo alienante cujo débito se encontra inscrito em dívida ativa, a má fé do adquirente é presumida de forma absoluta. A consequência prática é que na lista de documentos que o adquirente de bem deve exigir para garantir sua tranquilidade quanto à inexistência de pendência relativa ao bem adquirido deve constar também a certidão negativa de débitos tributários inscritos em dívida ativa. A precaução vale para aquisição tanto de bens móveis quanto de imóveis porque não se está a tratar da responsabilidade do adquirente por tributos relativos ao bem adquirido (CTN, arts. 130 e 131, I), mas sim da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas (CTN, artigo 185).

     

     

    Fontes: CTN e Direito Tributário: Ricardo Alexandre, 10ª edição, página 515.

     

     

     

  • Em minha opinião, uma coisa é fraude contra credores, outra é fraude à excecução. Se não há execução em andamento, como pode existir a fraude à execução? Fraude à execução só existe a partir da distribuição, no mínimo. Mas minha opinião não aprova ninguém, muito mesno a mim. Segue o bonde. Bons estudos.

  • Que lixo de banca hein, confundir conceito de alienação fraudulenta com fraude à execução é debochar de quem estuda. 

  • AI 00260444620144030000 SP - 4ª Turma do TRF da 3ª Região:

     

    "[...] A jurisprudência firmou entendimento de que a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário presume-se em fraude à execução."

     

  • GABARITO LETRA B

    artigo 185, CTN

  • Há presunção de fraude à execução se 1) houver alienação ou oneração de bens e rendas quando 2) haja crédito tributário inscrito em dívida ativa. 

    Contudo, a alienação ou oneração de bens e rendas e não é considerada fraude à execução se o devedor reservou recursos para pagamento TOTAL da dívida inscrita. 

     

     

     

  • Cuidado pra nao validar a opinião da concorrência em detrimento da opinião do Eduardo Sabbag

  • O art. 185 do CTN fala em alienação fraudulenta e não em fraude à execução.

  • Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. OCORRÊNCIA. (TRF3- AI - 00260444620144030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de publicação: 13/03/2015)


ID
2847247
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando o Código Tributário Nacional estabelece que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, trata-se da instituição do denominado procedimento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Para a doutrina, o dispostivo constante do art.116 do CTN trata de verdadeira claúsula antielisa.

     

  • GABARITO C

    Art. 116 do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.   

  • Quanto à natureza jurídica do parágrafo único do art. 116 do CTN "Existem meios diversos de se fugir da tributação. Tradicionalmente, o critério mais adotado pela doutrina para classificar tais meios toma por base a licitude da conduta.

    Assim, quando o contribuinte usa de meios lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se, para a maioria da doutrina, a elisão fiscal.

    Já nos casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, tem-se a evasão fiscal.

    Por fim, existem casos em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, tendo por consequência a isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. Alguns denominam esta última hipótese de elusão fiscal; outros, de elisão ineficaz (pois possibilitaria que o fisco, descobrindo a simulação, lançasse o tributo devido).

    [...] Perceba a imprecisão. Se elisão é, por definição, uma conduta lícita, como poderia o legislador criar uma norma antielisão? Apesar de entender-se mais adequada a nomenclatura "norma geral antielusão: adotar-se-á, nesta obra, a terminologia tradicional, por ser consagrada e usualmente aplicada em concursos públicos" ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 11 ed.

  • GABARITO C



    ELISÃO FISCAL: utilização de meios corretos, devidos, lícitos para evitar o pagamento de tributo ou pagá-lo a menos. É sinônimo de planejamento tributário. Não há qualquer ilicitude. Em regra, ocorre antes do fato gerador. MEIOS LÍCITOS

    EVASÃO FISCAL: é a conduta ilícita para evitar a tributação. Em regra, ocorre depois do fato gerador. Ex: omissão de registros em livros fiscais próprios, utilização de documentos inidôneos na escrituração contábil e a falta de recolhimento de tributos apurados. Vazou para não pagar – MEIOS ILÍCITOS.

    ELUSÃO FISCAL OU ELISÃO INEFICAZ: é a simulação de determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Há aparência de licitude. É também conhecida como “elisão ineficaz”. O negócio jurídico em si considerado não é ilícito, mas foi feito de forma simulada para evitar o pagamento de tributo. Aplica-se ao caso o disposto no art. 116, parágrafo único, do CTN, conhecida como “norma geral antielisão” – o dispositivo não autoriza a desconstituição do negócio jurídico, mas apenas a desconsideração; carece de regulamentação por meio de lei ordinária. É uma ilusão (simulação).

    OBS CLÁUSULAS ANTIELISIVAS, são aquelas que permitem ao Fisco desconsiderar condutas elisivas praticadas pelos contribuintes com o objetivo economizar tributo, lançando-o tal como seria devido caso não verificada a elisão fiscal. Podem ser ESPECÍFICAS, quando trazem expressamente o catálogo dos fatos geradores que se sub-rogam no ato praticado pelo sujeito passivo, ou GERAIS, estas de constitucionalidade muito discutida, quando não trazem previsão expressa sobre os fatos geradores sub-rogatórios da conduta do contribuinte.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Resposta C.


    A norma geral antielisão é um instrumento colocado a disposição da administração tributária com a finalidade de combater procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma e de direito, podendo o Fisco desconsiderar atos e negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrencia do fato gerado.


ID
2847250
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • No presente caso, é cabível o ajuizamento de Medida Cautelar Fiscal, visando a tornar indisponíveis os bens do devedor, até o limite da dívida, nos termos da Lei n. 8397/92:


     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

           I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

           II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;


            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

           IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; 

           V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

           a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

           VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

           VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

           IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.


    Inclusive, nos dois casos acima negritados, a medida cautelar pode ser requerida mesmo antes da constituição do crédito tributário (antes do lançamento), conforme art. 1º, parágrafo único.

  • GABARITO B



    ARTIGO 185 DO CTN A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.


    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Se o sujeito passivo após inscrito em divida ativa alienar seus bens presume -se essa alienação fraudulenta. Todavia caso o sujeito aliene seus bens, mais deixe reservado bens suficientes para o pagamento total da divida não é fraudulenta a alienação. Importante! O marco para considerar se foi ou não fraude e a data de inscrição da CDA.


ID
2889823
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com as disposições contidas no Código Tributário Nacional, relativamente a garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (ERRADA): ART. 184 CTN. SEM PREJUÍZO, DOS PRIVILÉGIOS ESPECIAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, QUE SEJAM PREVISTOS EM LEI, RESPONDE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TOTALIDADE DOS BENS E DAS RENDAS, DE QUALQUER ORIGEM OU NATUREZA, DO SUJEITO PASSIVO, SEU ESPÓLIO OU SUA MASSA FALIDA, INCLUSIVE OS GRAVADOS POR ÔNUS REAL OU CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE OU IMPENHORABILIDADE, SEJA QUAL FOR A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO ÔNUS OU DA CLÁUSULA, EXCETUADOS UNICAMENTE OS BENS E RENDAS QUE A LEI DECLARE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.

    LETRA B (ERRADA): ART. 185 CTN. PRESUME-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS E RENDAS, OU SEU COMEÇO, POR SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE TEREM SIDO RESERVADOS, PELO DEVEDOR, BENS OU RENDAS SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DA DÍVIDA INSCRITA.

    LETRA C (CORRETA - GABARITO): ART. 187 CTN. A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO É SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.

    LETRA D (ERRADA): ART. 186, PARÁGRAFO ÚNICO. NA FALÊNCIA: I - O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PREFERE AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS OU ÀS IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FALIMENTAR, NEM AOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, NO LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO.

    LETRA E (ERRADA): ART. 191. A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO REQUER PROVA DE QUITAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS.

  • Trecho tirado da obra de Ricardo Alexandre (2017, p.599):

     

    "A autonomia do executivo fiscal é uma prerrogativa da Fazenda Pública e não uma regra que a vincula. Para o STJ, nada impede que a entidade
    estatal opte pelo recebimento de seu crédito mediante a habilitação, como o fazem os demais credores. Há casos, por exemplo, em que a Fazenda opta por não executar certos créditos em virtude do pequeno valor, decidindo simplesmente habilitar-se no processo de falência. A opção é legítima, mas não se pode esquecer que, nas palavras do próprio STJ, "escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia" (2. ªT., REsp 1.103.405-MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.04.2009, Dfe 27.04.2009)."

     

     

    Gab "C"

     

     

  • A) ERRADA.

     

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     

    B) ERRADA.

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    C) CORRETA.

     

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     

    D) ERRADA.

     

    Art. 186:

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

     

    E) ERRADA.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • A alternativa B, ao meu ver, está correta, pois corresponde à regra e, tendo em vista que a questão não tratou da exceção (ter o sujeito passivo reservado bens suficientes), torna-se correta..

  • Para quem ainda não entendeu a letra C..

    O artigo 187 está querendo dizer que o sujeito ativo tem prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados.( A Fazenda Pública não é obrigada a fazer as duas coisas, é uma faculdade.)

    Neste caso, feita a opção, ocorre a renúncia com relação a outra, pois, segundo o STJ, não se admite a garantia dúplice.

  • Dica:

    1º LUGAR (“SAI NA FRENTE...”)

    Créditos EXTRACONCURSAIS (Art. 84 da Lei n. 11.101/2005)

    I. remuneração ao administrador judicial e CRÉDITOS TRABALHISTAS E ACIDENTÁRIOS (APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA);

    II. quantias fornecidas à massa pelos credores (ver Súmula n. 219 do STJ: Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas);

    III. despesas com o processo de falência;

    IV. custas judiciais, se for vencida a massa falida;

    V. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS A FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.

     

    2º LUGAR (“VEM ATRÁS...”)

    Créditos CONCURSAIS (Art. 83 da Lei n. 11.101/2005)

    I. CRÉDITOS TRABALHISTAS E ACIDENTÁRIOS (ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA);

    II. créditos com garantia real;

    III. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO EXTRACONCURSAIS (excetuadas as multas tributárias) (ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA);

    IV. créditos com privilégio especial;

    V. créditos com privilégio geral;

    VI. créditos quirografários;

    VII. multas contratuais e pecuniárias (inclusive as multas tributárias);

    VIII. créditos subordinados.

    Trecho de: Eduardo Sabbag. “Manual de direito tributário - 8ed”.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 184, CTN, esses bens do sujeito passivo são alcançados. Alternativa errada.
    b) Não se torna fraudulenta. Há uma presunção. Além disso isso só se aplica o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita. Ver o art. 185, CTN. Alternativa errada.
    c) Nos termos do art. 187, CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência. Alternativa correta.
    d) Nos termos do art. 186, parágrafo único, I, CTN, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição. Alternativa errada.
    e) Nos termos do art. 191, CTN, a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Alternativa errada.

    Resposta do professor = C

  • é um caso de "Anacoluto"

  • A letra B não pode ser considerada errada, sendo que a questão trouxe a regra prevista no art. 185 do CTN, há várias questões nesse sentido. Sacanagem essa banca sem vergonha.

  • Alguém consegue explicar o porquê de a B estar errada?

    Ela não deixou claro a exceção de reservar bens suficientes ao pagamento dos débitos...

  • PIADES KKK

  • Errei mas errei com gosto!

  • Banca, é o seguinte: Óbvio que a pessoa que faz um prova dessas sabe que, terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita não aplica a regra do Caput.

  • Maucon Rodrigues, creio eu pelo fato de que gera tão somente presunção e não a certeza da fraude.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Acredito que o erro da "b" está na palavra "parcial". É possível a alienação parcial de bens e rendas. O p.ú. do 185 autoriza, desde que seja reservado patrimônio para o pagamento da dívida.

  • O problema da questão é de português. Ao meu ver muito mal redigida.

  • b) Não se torna fraudulenta. Há uma presunção. Além disso isso só se aplica o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita. Ver o art. 185, CTN. Alternativa errada.


ID
2895445
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A situação hipotética que está em conformidade às normas contidas no Código Tributário Nacional é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    ---

    A) Ementa: IPTUATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE DECRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ STJ - EDcl no Resp 1463858 SC 2014/0155801-0 Data de publicação: 12/05/2015

    B) Ementa: PARCELAMENTOCERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Expedição de Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa - CND, na forma do art. 206 do CTN , traduz, em essência, a thema decidendum. 2. "Ao contribuinte que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido, o qual vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente da prestação de garantia real não exigida quando da sua concessão" (REsp 366.441/RS). Agravo regimental improvido. Agrg no Resp 1209674 RJ 2010/0160129-5 (STJ) Data de publicação: 29/11/2010

    C) Sumula 360 STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo

    D) STJ Tema/ repetitivo 290 . 1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera  presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

    2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução.

  • Gabarito: D

    CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.   

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

  • Sobre a letra "a", a atualização da base de cálculo é possível mediante decreto municipal.

    O problema é que a questão afirma ter havido a "oneração do valor do tributo", o que indica, em princípio, que não se tratou de mera atualização da base de cálculo, mas sim verdadeira majoração, o que atrairia a necessidade de lei em sentido estrito.

  • Se reservou os meios para a quitação, não há presunção de fraude

  • Qual o problema da B?
  • Tufo Samoy, acredito que o erro da B seja porque a certidão é POSITIVA com efeitos de negativa, e não certidão negativa, como afirma a alternativa.

  • Willian, na verdade sua explicação da letra A está errada. A questão está errada porque diz que a situação narrada é ilegal, sendo que é perfeitamente legal. A oneração é feita devido à atualização da BC, que é natural subir um pouco o valor da mesma. O erro é apenas dizer que a situação é legal sendo que está tudo nos conformes.

  • Súmula 160, STJ: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    -> Ou seja: não é necessário editar lei em sentido formal para atualização anual do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU, desde que observados os índices inflacionários anuais de correção monetária.

  • Art 185 do CTN, parágrafo único: Se reservou os meios para a quitação, não há presunção de fraude

  • B errada porque fala na obtenção da certidão negativa e o correto é certidão positiva com EFEITO de negativa


ID
2897218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte está em débito para com a fazenda pública em razão de um crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que, em regra, presume-se lícita a conduta do contribuinte mesmo que ele promova

Alternativas
Comentários
  • Art. 4 O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do , mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:                      

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e                    

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.                   

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.                    

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.                     

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.                   

  • ART. 185 CTN. PRESUME-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS E RENDAS, OU SEU COMEÇO, POR SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. 

    PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE TEREM SIDO RESERVADOS, PELO DEVEDOR, BENS OU RENDAS SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DA DÍVIDA INSCRITA.

    Resposta: C

  • Gabarito: C

    O que é oneração de bens?

    A rigor, a oneração é qualquer obrigação ou ônus criado em relação a um bem que possa servir de garantia para o pagamento da dívida, posterior à citação do devedor em execução fiscal. Visa impedir a criação de entraves ou dificuldades ao seu pagamento, coibindo a fraude à execução.

    O STJ, no Recurso Especial n. 1.141.990/PR de 2010, definiu inclusive que basta o crédito tributário estar regularmente inscrito como dívida ativa, sendo dispensável o requisito da citação do devedor,  antecipando o marco temporal a partir do qual se deve ter por materializada a fraude à execução.

    Entretanto esta oneração será lícita se o devedor comprovar ter reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida:

     

    CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    Fonte: https://www.direitocom.com/codigo-tributario-nacional-comentado/livro-segundo-normas-gerais-de-direito-tributario-do-artigo-96-ao-218/titulo-iii-credito-tributario-do-artigo-139-ao-193/capitulo-vi-garantias-e-privilegios-do-credito-tributario-do-artigo-183-ao-193/artigo-185-8

    http://conteudojuridico.com.br/artigo,a-fraude-a-execucao-prevista-no-art-185-do-codigo-tributario-nacional-no-caso-de-alienacoes-sucessivas,53131.html

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9468/Responsabilidade-patrimonial-do-devedor-e-as-hipoteses-de-ocorrencia-de-fraude-a-execucao

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra do art. 185, CTN, que trata da fraude à execução no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Essa conduta não é lícita, nos termos do art. 185, CTN. Errado.
    b) Essa conduta não é lícita, nos termos do art. 185, CTN. Errado.
    c) No direito tributário a fraude à execução se dá após a inscrição em dívida ativa, conforme previsto no art. 185, CTN. No entanto, o parágrafo único afasta a a alienação fraudulenta se o devedor reservar bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida. Correto.
    d) O parágrafo único do art. 185 do CTN determina que deve os bens e rendas reservados devem ser suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Errado.
    e) No direito tributário a fraude à execução se dá após a inscrição em dívida ativa, conforme previsto no art. 185, CTN. Errado.
    Resposta do professor = C

  • De acordo com o art. 184 do CTN, respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens e as rendas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, exceto os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    O referido dispositivo consagra a regra geral de que a integralidade do patrimônio do devedor é a maior garantia que o Fisco tem para satisfazer os créditos de natureza tributária, razão pela qual existe uma presunção relativa de fraude na alienação ou oneração de bens do devedor após a inscrição do crédito em dívida ativa se não tiver sido reservado patrimônio suficiente para saldar os valores devidos (art. 185 do CTN).

    Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

            

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.    

  • A questão exige o conhecimento do artigo 185 do CTN; mais precisamente do seu parágrafo único.

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Resposta: C

  • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • De acordo com o enunciado o crédito já está regularmente inscrito em dívida ativa, assim presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas a não ser que o sujeito passivo tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    Resposta: Letra C

  • Presunção de fraude á execução fiscal 

    • Alienção ou Oneração de Bens ou Renda, sem reserva para o pagamento TOTAL da divida inscrita.

    Alternativa correta C

    A) a alienação de seus bens. é ilícito 

    B) a alienação de suas rendas. é ilícito 

    C) a oneração de seus bens, desde que reserve rendas suficientes para o pagamento total da dívida. É lícito.

    D) a oneração de suas rendas, desde que reserve bens suficientes para o pagamento de mais de 80% do total da dívida. A reserva tem que ser para pagamento total.

    E) a oneração de rendas em um procedimento com esse objetivo ainda em estágio inicial. O crédito tributário deverá está inscrito e dívida ativa, estágio final da execução fiscal.

    @concentra_mais


ID
3040807
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às garantias e privilégios dos créditos tributários, dispõe o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Correta A. Art. 189 do CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

    B) errada. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 

    C) errada. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

    D) errada. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    e) errada. Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • Privilégios do Crédito Tributário 

    = Prioridade de Pagamento em relação aos demais créditos 

    Há uma relação hierárquica entre as classes de créditos 

    REGRA GERAL: O crédito tributário prefere a qlq outro, ressalvados 

    os créditos decorres da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Regras na Falência 

    - Ordem de pagamento na Falência :

    1 Créditos EXTRAconcursais (tributários ou não) 

    2 Créditos decorrentes dalegisl do trabalho

    e os decorrentes de acidentes de trabalho

    3 Créditos com Garantia REAL

    4 Créditos tributários(excluídas as multas)

    5 Créditos privilégios especial

    6 Créditos  privilégio geral 

    7 Créditos quirografários 

    8 Créditos Multas ( inclusive tributária 

    9 Créditos     Subordinados 

    Restituíveis preferem ao crédito tributário (não integram o acervo 

    a ser usado para pagara os demis credores)

  • Erros destacados em vermelho.

    A) São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    São EXTRAconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência e, preferenciais os apurados antes de sua decretação.

    C) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.

    D) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.

    E) Na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.

    ---> Falência, ordem de preferência dos créditos:

    1) Passíveis de restituição;

    2) Extraconcursais;

    3) Legislação do trabalho e acidentes de trabalho

    4) Com garantia real

    5)Tributários;

    6) Com privilégio especial;

    7) Com privilégio real

    8) Quirografários;

    9) Multas e penas

    10) Subordinados.

  • Os crédito tributários não preferem aos créditos extraconcursais na falência, todavia podem assim ser considerados se o fato gerador do tributo ocorrer durante o período da falência.

  • Vunesp imitando FCC ou o contrário?

    Q995098

  • c) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

    D) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    E) na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • D)o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.

    Lei 11.101/2005 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    (...)

  • Para quem treina pra FCC, a melhor banca a título de estilo, é a Vunesp

  • Em relação às garantias e privilégios dos créditos tributários, dispõe o Código Tributário Nacional:

    a) são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    A inteligência da legislação tributária estabelece uma série de garantias e privilégios ao crédito tributário. Consoante do CTN, que trata de um regramento mínimo sobre tal tratamento diferenciado, ante a possibilidade de existirem outras garantias a serem elaboradas em eventuais e outras legislações, tal previsão se fundamenta na necessidade do poder público em obter a renda necessária para tutelar os bens jurídicos os quais se referem ao interesse público primário. Trata-se da literalidade do art. 189 do CTN.

    b) são concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência e, preferenciais os apurados antes de sua decretação.

    Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são extraconcursais. Art. 188, caput, do CTN.

    c) presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.

    Considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas quando relacionada a crédito tributário inscrito como dívida ativa. Os créditos não inscritos não gozam da presunção dada pelo art. 185 do CTN.

    d) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.

    O valor de 150 salários mínimos é o limite que se revela como o permitido em razão do art. 186, II, do CTN, visto que a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho... (art. 83, I, da Lei 11.101/2005).

    e) na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.

    Os créditos de privilégio especial são aqueles que gozam de certo privilégio e proteção. Recai sobre alguns bens, vide art. 964 e 965 do CC. Também podem ser encontrados em outras legislações, vide art. 475 do Código Comercial; art. 43 da Lei 4.591/64; art. 17 do Decreto-Lei nº 413/69.

    Vide o art. 186, III, do CTN, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados, isto é, aqueles que são de última ordem de preferência.


ID
3154933
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    B) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    C) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    D) A alternativa fez uma "salada" de dispositivos.

    E) Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: Quais os requisitos exigidos pelo STJ para que o Poder Judiciário aplique o art 185-A CTN á Execução Fiscal?

     

    O Art. 185-A do CTN trata da indisponibilidade de bens e direitos quando não localizado bens penhoráveis do devedor e o devedor não paga e nem garante a execução.

     

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

     

    Nesse caso, além do requisito legal, o STJ determina a observância dos seguintes requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor:

     

    (i) citação do devedor tributário;

    (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

    (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

    Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2:

    TEMA CORRELACIONADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    Assim, para o STJ, é possível que o exequente (seja o Estado ou o particular) requeira diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD, não sendo necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais.

    O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

    Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil 73; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1347222/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/08/2015.

  • Existe também na medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei nº 8.397/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação (art. 4º).

    QUANTO AO ALCANCE DESTA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, o STJ decidiu que: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.397/92, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80. STJ. (Info 653).

  • Erro da "c": a indisponibilidade será sobre bens e direitos do devedor (até o valor do débito) e não de TODOS os seus bens e direitos, como consta na alternativa.

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

    Falso, por negar esse dispositivo do CTN:

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    B) presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, exceto se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Correta, por respeitar esse dispositivo do CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    C) na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de todos os seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    Falso, por negar esse dispositivo do CTN (não é de todos os seus bens):

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

     

    D) o crédito tributário vencido ou vincendo, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigível no decurso do processo de inventário ou arrolamento, prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Falso, por negar esse dispositivo do CTN (não há essa especificidade):

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


    E) é vedada aos departamentos da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou suas autarquias, em qualquer hipótese, a celebração de contrato ou aceitação de proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 

    Falso, por negar esse dispositivo do CTN (pode, quando autorizado por lei):

    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
3396706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário, julgue o item seguinte.


Independentemente da inscrição em dívida ativa, pode-se presumir como fraudulenta a alienação de bens realizada pelo sujeito passivo que esteja em débito com a fazenda pública, desde que exista o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Nos termos do art. 185 da Lei n.º 5.172/1966, é necessário que haja a regular inscrição do crédito tributário como dívida ativa.

  • Gabarito Errado

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • GABARITO : ERRADO

    ► CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar 118/2005)

    ► STJ. Tema Repetitivo 290. Se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

    ☐ "Anteriormente, a redação do artigo em apreço deixava dúvidas quanto ao instante a ser considerado como caracterização da fraude. Tais questionamentos foram sanados com a nova redação dada pela LC 118/2005, que definiu a simples inscrição em dívida ativa como suficiente para configurar a fraude na alienação ou oneração de bens" (Sabbag, CTN Comentado, 2 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2018, art. 185).

    * Comentário complementado à luz da contribuição do colega GDL, a quem registro o devido crédito.

  • Gabarito - Errado. Complementando os colegas, o tema 290 de recurso repetitivo - STJ (REsp 1.141.990/PR):

    Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.

    Tese Firmada: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.o 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

    Portanto, a partir de 09.06.2005, a presunção de fraude decorrente do artigo 185 do CTN é absoluta.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as garantias do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Conforme art. 185, CTN, só é considerada fraudulenta se a alienação for realizada após a inscrição em dívida ativa. 

    Resposta do professor = ERRADO

  • A presunção de fraude aqui é absoluta após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • A presunção prevista no artigo 185 do CTN depende do crédito tributário estar regularmente inscrito em dívida ativa.

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Resposta: Errado

  • O crédito deve estar regularmente inscrito em dívida ativa.

  • Errado

    CTN

    Art. 185. PRESUME-SE FRAUDULENTA a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por CRÉDITO tributário regularmente INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Depende sim da dívida ativa

  • Independentemente da inscrição em dívida ativa, pode-se presumir como fraudulenta a alienação de bens realizada pelo sujeito passivo que esteja em débito com a fazenda pública, desde que exista o crédito tributário.

    Segundo o CTN, para presunção de fraude, É NECESSÁRIO que haja inscrição em divida ativa previamente.

    ERRADO

  • Gabarito: Errado!

    Base Legal:

    CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total da dívida inscrita.

    O momento estabelecido pelo legislador como marco para a presunção de fraude à execução é o da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa ocorre quando não há pagamento do crédito tributário dentro do prazo de vencimento. Sendo assim, antes da inscrição do crédito em dívida ativa, o devedor pode dispor de seus bens, sem que fique configurado qualquer ato lesivo ao Fisco.

    Destaca-se que a presunção prevista é puramente objetiva, ou seja, não se considera a intenção do devedor, mas unicamente a sua atuação no sentido de alienar seus bens sem deixar saldo suficiente para pagamento de crédito inscrito em dívida ativa. Em decorrência disso, não se admite prova em contrário pelo sujeito passivo. Ou seja, constatada a situação prevista em lei, há presunção absoluta de alienação fraudulenta.

  • Gabarito: ERRADO.

    O artigo 185 do CTN permite presumir que o sujeito passivo em débito com a fazenda esteja se livrando do seu patrimônio de forma fraudulenta, desde que o crédito tributário esteja regularmente inscrito em dívida ativa.

    Pontos importantes desse artigo:

    1. É uma presunção e, por isso, pode ser elidida, bastando o devedor ter reservado bens ou rendas suficientes para a quitação da dívida.
    2. Vale para a alienação ou seu começo.
    3. Requer que o devedor esteja regularmente inscrito.

    Dessa forma, como a assertiva afirmou que não era necessária a inscrição em dívida ativa, ela encontra-se incorreta.

     

    Código Tributário Nacional:


ID
3396709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário, julgue o item seguinte.


Não há presunção de fraude na alienação de bens feita por sujeito passivo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida regularmente inscrita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    É possível haver a reserva, o que evitará que a operação seja presumida como fraudulenta, nos termos do art. 185, parágrafo único, da Lei n.º 5.172/1966.

  • Gabarito Certo

    Art. 185. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  

  • Gab Certo

    Aplicação prática: na lavratura de escritura pública de venda de imóvel, alienante com dívida ativa devidamente inscrita, bastará declarar a existência de patrimônio suficiente para o adimplemento.

  • GABARITO CERTO.

    CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as garantias do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Nos termos do parágrafo único do art. 185, CTN, se o devedor reservar bens ou rendas suficientes, não há que se falar em fraude. 

    Resposta do professor = CORRETO

  • É bem legal quando você sabe a resposta e confunde a sentença de certo por errado devido a falta de atenção da negação do enunciado. (Y) ¬¬'

  • GABARITO: CERTO

    Art. 185, Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  

  • É o teor do parágrafo único do artigo 185 do CTN:

    CTN. Art. 185. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Resposta: Certo

  • Certo

    CTN

    Art. 185. PRESUME-SE FRAUDULENTA a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por CRÉDITO tributário regularmente INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • É exatamente a exceção que o parágrafo único art. 185 do CTN traz, em relação à presunção fraudulenta relativa à execução fiscal. Na hipótese de o devedor ter reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida, não se presume fraudulenta a alienação ou oneração de seus bens ou suas rendas. Acaba sendo algo meio, alienei (vendi) meus bens, mas reservei patrimônio suficiente para quitar as minhas dívidas com o Fisco. Claro, que não deverá ser prejudicada as alienações realizadas.

    Confira:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Resposta: Certa

  • Gabarito: Errado!

    Base Legal:

    CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total da dívida inscrita.

    O momento estabelecido pelo legislador como marco para a presunção de fraude à execução é o da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa ocorre quando não há pagamento do crédito tributário dentro do prazo de vencimento. Sendo assim, antes da inscrição do crédito em dívida ativa, o devedor pode dispor de seus bens, sem que fique configurado qualquer ato lesivo ao Fisco.

    Destaca-se que a presunção prevista é puramente objetiva, ou seja, não se considera a intenção do devedor, mas unicamente a sua atuação no sentido de alienar seus bens sem deixar saldo suficiente para pagamento de crédito inscrito em dívida ativa. Em decorrência disso, não se admite prova em contrário pelo sujeito passivo. Ou seja, constatada a situação prevista em lei, há presunção absoluta de alienação fraudulenta.


ID
5037835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as normas e os princípios de direito tributário estabelecidos na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 123/2006, julgue o item a seguir.


No caso de o crédito tributário já ter sido inscrito em dívida ativa, eventual alienação de bens que tenha sido feita pelo devedor e que não tenha sido tempestivamente comunicada ao fisco é presumida como fraudulenta, ainda que o devedor tenha reservado renda suficiente para o pagamento da dívida.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

  • COMPLEMENTO

    Tema/Repetitivo290, STJ - Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

    ANOTAÇÕES DECORRENTES DO ACÓRDÃO (REsp 1141990/PR): A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

  • Tema/Repetitivo290, STJ - Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

    ANOTAÇÕES DECORRENTES DO ACÓRDÃO (REsp 1141990/PR): A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

  • Em 2020 o Cespe cobrou esse assunto duas vezes

  • A FRAUDE SE DÁ COM A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA,

    PORÉM, DEVEMOS OBSERVAR QUE ESSA INSCRIÇÃO, PARA SER VÁLIDA, DEVE SER INFORMADA AO CONTRIBUINTE/EXECUTADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Parágrafo único do art. 185 do CTN: O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.       

    Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário, julgue o item seguinte.

    Não há presunção de fraude na alienação de bens feita por sujeito passivo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida regularmente inscrita. ( CERTO)

  • E, por incrível que pareça, para o STJ essa presunção é absoluta.

  • No caso de o crédito tributário já ter sido inscrito em dívida ativa, eventual alienação de bens que tenha sido feita pelo devedor e que não tenha sido tempestivamente comunicada ao fisco é presumida como fraudulenta, ainda que o devedor tenha reservado renda suficiente para o pagamento da dívida

    Ora, se deixou bens suficientes para pagar a dívida, então o credor está DE BOA!

    GAB: E.

  • 2 ERROS:

    1) Prévia comunicação ao fisco não é requisito para a presunção absoluta do art. 185 do CTN;

    2) Exceção do art. 185, parágrafo único = terem sido reservados, pelo devedor, BENS ou RENDAS suficientes ao TOTAL pagamento da dívida inscrita.

  • Essa questão trata do seguinte tema: Fraude à execução.


    Para dominarmos essa questão, temos que conhecer o parágrafo único do artigo 185 do CTN (se houver patrimônio, não há fraude):

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

     
    Logo, diante do exposto, a assertiva “No caso de o crédito tributário já ter sido inscrito em dívida ativa, eventual alienação de bens que tenha sido feita pelo devedor e que não tenha sido tempestivamente comunicada ao fisco é presumida como fraudulenta, ainda que o devedor tenha reservado renda suficiente para o pagamento da dívida." é falsa.

    Gabarito do professor: Errado.

  • A presunção de fraude só ocorre depois que o crédito esteja inscrito em dívida ativa. Ressalto que não precisa que a dívida inscrita esteja em fase de execução, basta que esteja regularmente inscrita.

    O parágrafo único do art. 185 do CTN traz uma exceção a presunção fraudulenta relativa à execução fiscal. Na hipótese de o devedor ter reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida, não se presume fraudulenta a alienação ou oneração de seus bens ou suas rendas. Acaba sendo algo meio, alienei (vendi) meus bens, mas reservei patrimônio suficiente para quitar as minhas dívidas com o Fisco. Claro, que não deverá ser prejudicada as alienações realizadas.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Resposta: Errada

  • Gabarito: ERRADO

     

    "No caso de o crédito tributário já ter sido inscrito em dívida ativa, eventual alienação de bens que tenha sido feita pelo devedor e que não tenha sido tempestivamente comunicada ao fisco é presumida como fraudulenta, ."

     

    ERRADOHá presunção de fraude contra a Fazenda caso o sujeito passivo inicie ou realize a alienação ou oneração de bens e rendas SEM que reserve recursos suficientes para o pagamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Confira a redação do Art. 185 do CTN:

    Perceba que, conforme parágrafo único do Art. 185 do CTN, só ocorrerá a presunção de fraude na hipótese de NÃO terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    https://www.tecconcursos.com.br/questoes/cadernos/experimental/26070734/caderno

  •  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

  • Incorreto. Não é fraudulento se o devedor tiver reservado bens suficientes ao pagamento do crédito tributário.


ID
5169001
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Arabutã - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a aplicação da legislação tributária, as garantias e privilégios do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - todos do CTN

    A) ART. 183, PARÁGRAFO ÚNICO. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    B) ART. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    C) ART. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    D) ART. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.


ID
5531881
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há diversos institutos jurídicos que preservam o direito dos credores de buscar, no patrimônio dos devedores, a satisfação dos seus créditos. Nas execuções fiscais, a matéria é recorrente. Acerca dos institutos da fraude contra credores, da fraude à execução e da fraude à dívida ativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

  • A letra a está errada

    A fraude à execução na área tributária: art. 185 do CTN

    Fraude contra credores: 158 do CC

    Fraude à execução: art. 792 do CPC

  • A - ERRADO

    Fraude contra credores = art. 158 do CC

    Fraude à execução = art. 792 do CPC

    Fraude à dívida ativa = art. 185 do CTN

    _________________________________

    B - ERRADO

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    _________________________________

    1 – FRAUDE CONTRA CREDORES

    # AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA

    # SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 158, caput)

    2 – FRAUDE À EXECUÇÃO

    # SIMPLES PETIÇÃO 

    # DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS (art. 792, § 1)

    ___________________________________

    C - ERRADO

    CTN, art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    _________________________________

    D - ERRADO

    CTN, art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    _________________________________

    E - CERTO

    CTN, art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 


ID
5570323
Banca
FGV
Órgão
SUDENE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Paulo, que impugnou administrativamente determinada cobrança de Imposto de Renda, hipotecou a Fazenda Buriti, único bem imóvel que possui, para obter, desta forma, financiamento para a safra de soja que estaria em vias de plantar.

Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

    A inscrição em dívida ativa basta para caracterizar a fraude. Note que ele já estava se defendendo administrativamente e, portanto, já há processo administrativo instaurado para a cobrança da dívida.

     

    LEF Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

    Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

  • Por acaso a impugnação administrativa não pode ocorrer antes do crédito vencer???


ID
5591272
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de São João da Ponte - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Referida garantia consiste na hipótese de o devedor haver reservado bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida inscrita. De acordo com o tema “Garantias e privilégios do crédito tributário” e a previsão no Código Tributário Nacional, o excerto acima se refere à garantia de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A questão se refere à garantia de exceção à presunção de fraude. Está assim disposto no CTN (Lei 5.172/66):

    CAPÍTULO VI

    Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

                 Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • para mimm parece mais uma questão de responsabilidade patrimonial reservar bens para pagar débitos tributários, isso pq não se pode presumir fraude para qq atividade que o devedor faça em relação aos seus bens. Alem disso, no caso de dispensa da garantia (REsp 1487772/SE) como seria ai não há presunção de fraude ? creio que esse entendimento de que a garantia do juízo tem algo a ver com a presunção ou não de fraude não é acertada. A garantia serve tão apenas para garantir (como o proprio nome diz) que a dívida seja paga (789 CPC e , mas não pq se presume fraude na execução.