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ID
1472536
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prédio que abrigava a Biblioteca Pública do Município de Molhadinho foi parcialmente destruído em um incêndio, que arruinou quase metade do acervo e prejudicou gravemente a estrutura do prédio. Os livros restantes já foram transferidos para uma nova sede. O Prefeito de Molhadinho pretende alienar o prédio antigo, ainda cheio de entulho e escombros.

Sobre o caso descrito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Biblioteca não seria um bem de uso especial?

  • Entendo que é um bem de uso especial, assim, caso seja desafetado pode ser alienado, respeitadas as disposições legais.

  • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
    O art 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 

    • Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 

    • Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 

    • Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

  • Vamos tentar esclarecer:

    1) prédios, bens usados em serviços públicos (ou não), mas dá administração= bens de uso especial; bens como praças, ruas, mares, espaço aéreo= bens de uso comum do povo; resto (sim, resto) dominicais. 

    2) é permitida a desafetação tácita decorrente de fatos (incêndios, inundações), porém não é permitida a desafetação pelo não uso. 

    3) OBS: se o bem já é dominical, ele já é desafetado. 

  • Apenas para aprofundar: em regra, a desafetação prescinde de qualquer ato formal, podendo ser efetivada tacitamente ou por um fato administrativo, como o incêndio da presente questão.

    Diferente seria o caso de a afetação estar ancorada em uma lei ou ato administrativo, vez que, nessa hipótese, em razão do princípio da simetria ou do paralelismo das formas, a desafetação só poderia se dar por lei ou ato administrativo, respectivamente.

    Por fim, como bem ressaltado pelo colega, a desafetação jamais ocorre pelo não uso do bem, posto não ser válido o entendimento de que a Administração teria algum prazo certo para utilizá-lo.

  • Caros amigos, acho válido uma explanação sobre a referida questão. 

    Inicialmente, destaca-se que este foi o gabarito preliminar expedido pela banca examinadora, sendo questionado em forma de recurso. ocorre que o gabarito definitivo só sairá no dia 17 de abril. 


    Sobre a questão, a biblioteca do Município não pode ser enquadrada como bem público dominical, ainda que, parcialmente destruída, pois ela abriga uma utilidade específica, diga-se de passagem, uma das mais essenciais: cuidar do nosso patrimônio cultural.
Incomparável Prof. Hely Lopes Meirelles, ensina que bens dominicais, são todos aqueles sem utilidade específica, como terras devolutas, viaturas sucateadas, bens móveis danificados,etc.(Direito Administrativo Brasileiro, 2007, pg. 483)



    biblioteca em questão, é classificado como um bem público de uso especial, ou seja, aqueles que estão dirigidos a utilidades específicas. 
Os bens de uso especial não podem ser alineados ou onerados, assim chamados de patrimônio público indisponível. 
Contudo, se passarem por uma desafetação, ou seja, por um ato formal, em regra uma lei, que retira daquele bem a sua utilidade específica, neste caso, podem ser alienados. 


    
Desta forma, requer a alteração do gabarito, questão 34, Tipo-Branco, para considerar a assertiva correta a letra B. 


    Espero ter ajudado.


    Bom estudo a todos!


  • Colegas, primeiro achei o debate com os colegas muito válido!!! Porém entendi fazendo uma síntese dos comentários e me corrijam caso esteja errado o seguinte: Biblioteca bem público de uso especial. Caso esteja desativada continua sendo bem publico de uso especial. Porém, em caso de sinistros como incêndio, inundações e outros deixa de ser bem publico de uso especial e passa a ser bem público dominical. Motivo: 1 º) Há o interesse do Estado em desativá-lo, 2º) obedece as determinações legais como apontado pelos colegas 3º) Está sem destinação pública específica (cheio de entulhos e escombros). Bons estudos !!!!

  • Ao meu ver gabarito correto. 


    Os bens de uso especial podem ser desafetados por fatos da natureza que o retirem a utilização. Ex: terremoto que faz a escola ir ao chão. Por essa razão aquele local perdeu a utilidade para administração.  

  • Ao meu sentir, a questão deveria ser anulada por ter mais de uma resposta como corretas: letras "b" e "c".

    O "x' da questão está em saber se é possível a existência de desafetação tácita. Não há dúvidas que a biblioteca municipal é um bem público de uso especial. A controvérsia está em saber se sua natureza jurídica bem público uso especial poderia ser alterada (para bem público dominical SEM  ATO FORMAL de desafetação.  Não há unanimidade na doutrina sobre o assunto. 

    Alexandre Mazza aduz que:

    'A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: “o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical”.

    De qualquer forma, não existe no direito brasileiro a denominada desafetação tácita, entendida como a mudança de categoria do bem pela falta de uso. Essa conversão em bem dominical somente poderá ser promovida mediante vontade expressa do legislador.' (Ob. Cit.  MAZZA, 2014)

    De outro giro, DI PIETRO (DI PIETRO,  ob. Cit. 2007, p.619) reconhecendo a controvérsia doutrinária,  se posiciona pela possibilidade de desafetação através de fatos. Para a referida autora , a necessidade de um ato de desafetação,  para estes casos, seria um excesso de formalismo. 

    Diante disso,  concluiu - se facilmente que a questão JAMAIS poderia ser cobrada em uma prova objetiva, razão pela qual deveria ser anulada. 

  •  Não há como concordar com o colega Felipe Valadares, haja vista que não há amparo legal e nem doutrinário para tal. A questão tem que dizer se havia ou não ocorrido a desafetação. Por isso, penso, humildemente que deveria ser anulada pois a  assertiva b não está errada pela forma que o enunciado foi feito.

  • Questão muito inteligente!
    A questão foge da visão tradicional do candidato comum sobre as distinções entre os bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais e sua conceituações, e abarca na análise do instituto da desafetação.A professora Fernanda Marinela ensina que a desafetação é um fato administrativo que retira a finalidade pública de um bem eliminando partes de sua proteção, transformando-o em disponível e alienável, nas condições da lei, transformando um bem de uso comum do povo em um bem dominical, ou um bem de uso especial em dominical. E afirma que a desafetação pode ocorrer por lei, ato do executivo ou até fato da natureza. Essa é a visão da maioria da doutrina, portanto, coerente com a visão exposta pela banca.
    Bons estudos!
  • Na referida questão, foi apontada como alternativa correta a letra “C”, por se tratar de bem público dominical. Sem embargo, o prédio de uma biblioteca pública é considerado bem público especial, eis que voltado ao cumprimento de uma destinação especifica. Neste particular, importante observar que, segundo a descrição feita no enunciado, o incêndio que atingiu o referido prédio o destruiu apenas parcialmente, prejudicando gravemente sua estrutura. Portanto, em razão das informações contidas no enunciado, não houve inutilização da estruturado prédio, mas, tão somente, o seu grave comprometimento. Esta situação, leva a uma indagação: o comprometimento parcial da estrutura do prédio, por si só, autoriza a conclusão pela perda da natureza jurídica de bem público de uso especial? Sendo a resposta negativa, uma vez que não se pode concluir pelas informações do enunciado que o prédio perdeu totalmente as condições de uso, permaneceria intacta a natureza jurídica de bem de uso especial, tornando correta a previsão contida na alternativa “B”. (REcurso redigido pelo Professor Celso Spitzcovsky - Damásio de Jesus)


  • parabéns Felipe Valadares. é verdade o que vc falou, os bens de uso comum podem se desafetados por lei, ato administratico e fato da natureza. o incêndio acabou desafetando o bem, transformando o bem de uso especial, em bem dominical. sabendo disso a questão fica facil, pois os bens desafetados podem ser alienados atravéz de licitação, na modalidade leilão para bens moveis e na modalidade concorrência para bens imoveis.


  • DESAFETAÇÃO TÁCITA !

  • A questão aborda o tema da afetação e desafetação de bens públicos. À luz do enunciado, é de se concluir que o prédio da Biblioteca Pública do município de Molhadinho, antes do incêndio, ostentava a condição de bem público de uso especial, visto que afetado a um dado serviço público lato senso (art. 99, II, Código Civil/02). Com a destruição de parte de seu acervo, associada à remoção dos livros restantes para um outro local, pode-se afirmar que o prédio deixou de ter qualquer destinação pública, operando-se, assim, sua desafetação tácita, a qual, segundo sustenta abalizada doutrina, é bastante para fazer com que o bem passe à condição de bem dominical, e, pois, torná-lo suscetível de alienação.  

    A propósito do tema, eis a lição de Maria Sylvia Di Pietro:  

    “Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de a desafetação decorrer de um fato (desafetação tácita) e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, um rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 619)  

    Com fulcro na postura doutrinária acima, partindo-se da premissa de que a desafetação tácita é juridicamente legítima, o prédio passou a ser um bem dominical – sem destinação pública, desafetado – razão pela qual poderia, sim, ser alienado, observadas as condições legais (art. 101, CC/02 c/c art. 17, I, Lei 8.666/93)  

    Logo, a resposta correta encontra-se na letra “c".  

    Resposta: C 
  • Desafetação Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).


    Logo, correto o gabarito da Banca, letra C.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois está mal elaborada.

  • O erro está na palavra somente

  • A banca considerou que é possível a desafetação por FATO ADMINISTRATIVO, no caso, o incêndio retirou a finalidade específica do bem (aquilo que fazia com que fosse tratado como bem público de uso especial).

  • Estamos diante da desafetação tácita! Desta forma a alternativa correta é letra C.

    Bons estudos!

  • Muito boa a questão. Não sabia da possibilidade de desafetação tácita!

  • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
    O art 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 

    Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 

    Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 

    Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica

  • ALGUNS ESTÃO COLOCANDO O ART. 66 DO CÓDIGO CIVIL E O CORRETO É ART. 98, ART. 99 QUE SE ENCONTRA A DEFINIÇÃO DE BENS PÚBLICOS.


  • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

  • esta questão é passivel de recurso, pois a letra (B) tambem  esta correta, tendo em vista que um bem afetado para ter destinação especifica so podera ser desafeta pelo mesmo intrumento que lhe afetou, ou seja uma lei. A teoria de que o bem perde sua destinação"finalidade" por desafetação tácita não é pacifica na jurisprudencia e nem na doutrina, portanto fui induzido a erro em responder a letra (B).

  • Questão muito boa, errei porque pensei na "biblioteca" e só, e não na biblioteca incendiada.

     

    A biblioteca é um bem de uso especial do povo e inalienável. Mas por fato da natureza, no caso sub examine, a biblioteca foi incediada e não mais se presta para esse fim, ocorrendo a desafetação, tornando-se, por conseguinte, alienável.

  • Questão forte pra OAB essa!!

    Desafetação tácita é juridicamente válida e tranforma a condição de bem de uso especial para dominical

  • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
    O art. 99 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 

    Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 

    Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 

    Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

    Espero ter ajudado :)

  • É uma das questões mais sagaz  de todos exames já reliazado! Tem que prestar muita atenção antes de responder. Eu errei na primeira vez, mas depois de ler novamente eu consegui entender a lógica da questão. Bem elaborada mesmo! 

  • Gabarito oficial: C e NÃO B

  • GABARITO: C

     

    Bens dominicais ou dominiais (bens do patrimônio administrativo DISPONÍVEL)


    São os bens desafetados, ou seja, aqueles que não têm destinação pública definida [No caso em tela, a antigo prédio da biblioteca após o incêndio ficou sem destinação ocorreu a desafetação]. 

     

    São públicos simplesmente porque pertencem ao patrimônio público. Enfim, são todos os bens que não se enquadram entre os de uso comum e os de uso especial.

     

    Exemplo: Terras devolutas; prédios públicos desativados; terrenos de marinha, dívida ativa etc.

  • GAB: C 

    Excelente questão, o examinando que não se atentar aos detalhes, marca a letra B feliz...feliz....depois em casa, chora que uma blza.

    Falou em alienção, pense em Dominical, um bem sem destinação de uso.

     

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

     

    bons estudos

  • GABARITO LETRA C

    Houve uma desafetação tácita, uma vez que o incêndio destruiu o bem, comprometendo toda a estrutura do prédio, por este motivo a biblioteca municipal teve que ser transferida para uma nova sede. Logo o prédio não teve mais condições de realizar a sua finalidade pública inicial, transformando-se em um bem dominical. Contudo, um bem dominical pode ser alienado, visto que, não está afetado a nenhum interesse público.

  • A BIBLIOTECA ANTES DO INCENDIO ERA UM BEM ESPECIAL. . . E APÓS INCÊNDIO PASSOU A SER BEM DOMINICAL, LOGO POSSIVEL DE ALIENAÇÃO!!

  • O prédio usado para o funcionamento de uma biblioteca constitui um bem de uso especial. No caso apresentado, o prédio da biblioteca após o incêndio perdeu essa destinação "especial" (desafetação tácita) e passou a ser considerado bem dominical e portanto alienável.

    A desafetação pode ser formal ou tácita. Desafetação tácita se dá através de um de um fato natural ou de um fato administrativo, como, por exemplo, o abandono de um prédio. Já a desafetação formal consiste na declaração, feita pelo Poder Público, de que o bem não tem destinação pública. Pode ser feita através de procedimento administrativo ou pelo Legislativo. A desafetação é que permite a alienação de bens públicos.

  • classificação dos bens públicos

    terreno dominical avenida uso comum praça uso comum do escolaTRE TJ especial

    .

  • A) É possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a alienação de bens públicos, desde que sejam bens dominicais, ou seja, desafetados. (INCORRETA)

    B) Essa alternativa leva o aluno a erro, note-se que a biblioteca, em tese, é um bem de uso especial. Ocorre que após o incêndio a mesma perdeu a sua afetação, ou seja, a sua finalidade pública e, consequentemente, passou a ser um bem dominical, este acontecimento pode se dar através de ato formal ou tacitamente, como foi o caso. (INCORRETA)

    C) De fato, por se tratar de um bem público dominical é totalmente possível a alienação do antigo prédio da biblioteca. (CORRETA)

    D) Não há o que se falar em bem de uso comum do povo, inicialmente tratava-se de um bem de uso especial e posteriormente, ou seja, após a desafetação tácita, passou a ser um bem dominical, sendo passível de alienação. (INCORRETA)

    DICA: No ordenamento jurídico atual, temos três espécies de bens públicos, quais sejam: 1. bens de uso comum; 2. bens de uso especial; 3. bens dominicais - todos são imprescritíveis e, por óbvio, insuscetíveis a usucapião.

  • podemos confundir a letra B com a C.

    Mas a desafetação já ocorreu no momento em que houve o incêndio e a biblioteca perdeu a sua destinação que foi conferida logo podemos descartar a alternativa B.

    Em suma se já ocorreu a desafetação trata-se de um bem dominical

  • C)É possível a alienação do antigo prédio da biblioteca, por se tratar de bem público dominical.

    Resposta correta. Na verdade, o prédio da biblioteca, em regra, possui natureza de bem público de uso especial, porém, conforme descrição no enunciado, ou seja, tendo em vista que o prédio do Município de Molhadinho foi parcialmente destruído em um incêndio, que arruinou quase metade do acervo e prejudicou gravemente a estrutura, passou a ter natureza de bem público dominical. Portanto, é possível a alienação, nos temos do art. 101 do CC/2002. Vejamos: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Caí na pegadinha...