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ID
1472578
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade empresária Calçados Montalvânia Ltda. celebrou contrato de faturização com Miravânia Fomento Mercantil Ltda. para que a segunda antecipasse para a primeira créditos contidos em cheques, notas promissórias, duplicatas de venda e outros documentos de dívida, além da prestação de assessoria mercadológica, creditícia e de gestão de riscos.

Sobre este contrato, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: D

    “Factoring não é operação financeira. Não é empréstimo. Não é desconto. Muito menos compra de faturamento. Factoring é Factoring. Mesmo porque é pacífico e consagrado nesse Banco Central e na jurisprudência dos nossos tribunais que somente com a conjunção dos três pressupostos do caput do artigo 17 da Lei no4.595/64 – coleta, intermediação e aplicação – se caracteriza atividade financeira. Já o factoring compreende uma relação complexa, de múltiplas funções. Só se opera o factoring se ocorrer a combinação de funções e serviços executados de forma contínua, que pode ter por consequência a compra de bens ou serviços produzidos por uma empresa comercial ou industrial, representados pelos direitos creditórios decorrentes das suas vendas mercantis a prazo. Esse encadeamento é essencial.” 4

  • ART. 1º LEI COMPLENTAR 105 DE 2001.

  • segundo afirma Fran Martins, em sua obra Contratos e Obrigações Comerciais, “aquele em que um comerciante/empresário cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiro, mediante o pagamento de uma remuneração”. Ou seja, é um contrato que tem como finalidade facilitar o acesso ao crédito ao empresário.Neste caso a factorizadora compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima; e Exportação: onde, a exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (sendo uma do país que exporta e outra do que importa), garantindo a operacionalidade e liquidação do negócio.A assertiva A há uma incongruência em relação ao contrato em si. A facturizadora, a empresa que adquire os créditos do facturizado não paga os créditos, mas sim faz a sua cobrança. Quem tem a obrigação de pagar é a pessoa devedora, nunca o credor. Desta forma, a assertiva está errada.A letra B está errada também em virtude de que só faz arquivamento no Registro Civil de Pessoas Jurídicas as sociedades simples cuja atividade não seja representada por um órgão de classe (como os advogados por exemplo, que devem arquivar na OAB). Todas atividade empresarial deve ser registrada na Junta Comercial do Estado onde tem sede, filial, agência ou sucursal.É empresarial toda atividade que não se encaixe na exceção do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, ou seja, que não seja atividade intelectual, de natureza científica, artística ou literária.Desta forma, a atividade de fomento mercantil é atividade empresarial e deve ser registrada na Junta Comercial.A assertiva C também está errada tendo em vista que, ao contrário do que muitos pensam, a empresa que exerce o fomento mercantil não é uma instituição financeira, nem equiparada. Tal entendimento encontra fundamento na Instrução Normativa n. 16/1986, do BACEN, e na Circular 1.359/1988, do mesmo órgão." Letra D (gabarito)
    fonte:http://revistadireito.com/o-contrato-de-factoring-e-a-prova-da-oab/

  • Art. 1o , da lei complementar 105/2001. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

      § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

      § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.


  • 1. Conceito

    Factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros.

    A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza.

    A Factoring também presta serviços à empresa - cliente, em outras áreas administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para produzir e vender.

    2. Banco é banco. Factoring é Factoring.

    Por definição e filosofia, o Factoring não é uma atividade financeira. A empresa de Factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos.

    O Factoring não desconta títulos e não faz financiamentos.

    Na verdade, o Factoring é uma atividade comercial pois conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos próprios.

    3. Finalidades

    A finalidade principal da empresa de Factoring é o fomento mercantil. Fomentar, assessorar, ajudar o pequeno e médio empresário a solucionar seus problemas do dia a dia, são as finalidades básicas de uma Factoring.

    http://www.sinfacrj.com.br/oque_e_factoring.php

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:
     

    Faturização ou factoring é o contrato pelo qual um empresário (faturizado) cede a outro (faturizador), no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis a terceiro, mediante o pagamento de uma remuneração conforme o montante de tais créditos. “É um contrato que se liga à emissão e transferência de faturas”. (DINIZ, 2011, p.777). Três são as figuras que se envolvem nessa relação contratual: afaturizadora (empresa de factoring ou factor), cessionária dos créditos e que pode ser pessoa física ou jurídica, precisamente comerciante, já que a operação não é privativa de instituições financeiras; o faturizado, cedente ou fornecedor, que pode ser um comerciante ou industrial, pessoa física ou jurídica, titular dos créditos adquiridos; e o comprador da mercadoria ou adquirente do serviço que gerou o crédito.

    Difere do desconto, pois neste o cedente pode ser acionado pelo banco, em regresso, em caso de inadimplemento do devedor, no vencimento do título, uma vez que em tal contrato a instituição financeira não garante o crédito, enquanto no factoring inexiste o direito de regresso porque a faturizadora garante o recebimento do valor ao faturizado. De acordo com Gonçalves (2012, p.702), a cobrança do título “será feita pelo factor diretamente contra o consumidor. O cedente dos títulos (faturizado) responsabiliza-se somente pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor, que constitui risco assumido pelo factor”.

    A) INCORRETA, pois a alternativa não descreve a modalidade tradicional, mas sim o Maturity Factoring (faturização no vencimento).
    Faturização no vencimento (maturity factoring), se as faturas representativas dos créditos do faturizado forem remetidas ao faturizador, sendo por ele liquidadas no seu vencimento, não havendo qualquer adiantamento do valor dos créditos cedidos (seria só uma administração do crédito).
    Faturização tradicional ou convencional (conventional factoring), se as faturas cedidas forem liquidadas pelo faturizador antes do vencimento.

    B) INCORRETA, pois não se trata de uma atividade de natureza simples, há sim uma atividade empresária. Devem ser registradas, portanto, nas Juntas Comerciais e não no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    C) INCORRETA, pois não dependem da autorização do BACEN (não são consideradas instituições financeiras.

    D) CORRETA, não são consideradas instituições financeiras, mas obedecem as normas a elas aplicáveis, conforme os comentários anteriores.

    FONTE: http://vinicius384.jusbrasil.com.br/artigos/149400155/contrato-de-factoring e as lições da prof. Estefânia Rossignoli aqui do qc.