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ID
1472611
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria Joaquina, empregada doméstica de uma residência, profundamente apaixonada pelo vizinho Fernando, sem que este soubesse, escuta sua conversa com uma terceira pessoa acordando o furto da casa em que ela trabalha durante os dias de semana à tarde. Para facilitar o sucesso da operação de seu amado, ela deixa a porta aberta ao sair do trabalho. Durante a empreitada criminosa, sem saber que a porta da frente se encontrava destrancada, Fernando e seu comparsa arrombam a porta dos fundos, ingressam na residência diversos objetos.

Diante desse quadro fático, assinale a opção que apresenta a correta responsabilidade penal de Maria Joaquina.

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação para inexistência do concurso de pessoas é baseada na ausência do Liame psicológico (vínculo subjetivo).

    O agente só pode responder se tiver dolo ou culpa (há divergência quanto a possibilidade de concurso de pessoas nos crimes culposos) na conduta.  Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com a sua conduta consciência e vontade de atuar em obra delitiva comum. No caso em tela não há acordo de vontades com unidade de desígnios.

    Refuta-se a autoria colateral, que não é o caso da questão, uma vez que a ação de Maria Joaquina em nada influiu para pratica do crime. Não há qualquer relação de causalidade com a crime. (art. 13 do CP) "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Inexistente a situação de garante penal como empregada doméstica).

  • Requisitos para o concurso de pessoas:

    1. Pluralidade de agentes culpáveis

    2. Relevância causal das condutas para a produção do resultado

    3. Vínculo subjetivo

    4. Unidade de infração para todos os agentes

    5. Existência de fato punível.

    No caso, a conduta de Maria não teve relevância causal para a produção do resultado, pois os autores entraram na casa arrombando a porta dos fundos. Também não houve vínculo subjetivo ou acordo de vontades entre os agentes. Portanto, a conduta de Maria é atípica, não podendo ser considerada partícipe do furto. 

  • Pensei na empregada como garante... omissão imprópria.

  • Alternativa correta: C. 


    Para que Maria fosse responsabilizada a conduta dela teria que contribuir de forma relevante para o delito de Fernando. Como não foi o caso, Maria não responderá pelos delitos de Fernando uma vez que não participou destes. 
  • ao meu ver questão totalmente errada, passível de anulação. 

    OBS: liame subjetivo = acordo prévio entre os agentes

     Ex: Empregada percebe que o ladrão vai subtrair a casa do patrão, daí ela vai e deixa a janela/porta aberta para que isso ocorra. Existe o liame subjetivo da empregada ainda que não haja aviso prévio com o furtador. O ladrão responde por furto simples, já a empregada por furto qualificado, pois no caso dela ocorreu concurso de pessoas. 


  • Apenas retificando o exposto pelo colega Felipe, LIAME SUBJETIVO não é sinônimo de ACORDO PRÉVIO.

  • observando os comentários acima pude perceber algum equivo de interpretação do enunciado. veja bem:

    A Maria Juaquina, embora não tenha acordado com seu amado. tem sim LIAME SUBJETIVO, pois ela adere psicologicamente(vontade +conciência) à idéia do furto. Entretanto, no desenrolar dos fatos O Ferando e o terceiro toma outro curso para a prática do delito. Aqui a Conduta da Maria Joaquina perde totalmente sua relevância, ou seja, não há nexo causal da conduta dela com  a conduta e o resultado do Fernando. Portanto, faltando um dos requisitos(relevancia causal DAS CONDUTAS), VEJA BEM , DAS CONDUTAS E NÃO CONDUTA, não há que se falar em concurso. Logo por nada ela responde.

    Excelente questão!


  • Também acredito que não se trata de falta de liame subjetivo. Cuida-se de ausência de conduta relevante para fomento ou crianção do risco proibido e resultado previsto no injusto. Isso porque qualquer pessoa pode aderir a conduta de outrem e concorrer para prática do injusto antes da sua consumação (co-autoria sucessiva).

  • A bem da Verdade, a conduta de Maria joaquina não tem relevância causal, ou seja, não contribuiu para resultado

  • Ter-se-ia, em verdade, a "coautoria sucessiva". Uma conduta, iniciada em autoria única (ladrões) se consuma com a colaboração de outra pessoa (empregada), com forças concentradas, mas sem prévio ajuste. Todavia, como em nada auxiliou a conduta da empregada em deixar a porta aberta, não há relevância causal, pois resultou-se inócua, ou seja, deixou a porta aberta mas o bandido não utilizou esse meio para acessar a casa. 


    GABARITO: C

  • Achei no livro de sinopses jurídicas um exemplo parecido, segundo ele entende-se por liame subjetivo:


    "o partícipe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra. Ex: por desavenças anteriores, uma pessoa deixa a porta da casa da vítima aberta e o ladrão se aproveita desse fato para praticar um furto. O autor da subtração não sabe que foi ajudado, mas quem ajudou é partícipe do furto."


    No caso da questão, ela deixou a porta da frente aberta, mas ele não sabia e, por isso, entrou pela porta de trás. Assim, a participação da empregada foi irrelevante.
  • "Em que pese Maria Joaquina ter desejado criar condições favoráveis para que a conduta delituosa de Fernando viesse a ser praticada não caberia imputar-lhe responsabilidade penal em sendo de concurso de pessoas em relação ao crime praticado pois:
    - Fernando e o terceiro não sabiam nem tinham como saber da intenção de Maria Joaquina em auxiliá-los.
    - a conduta de Maria Joaquina não possui nexo causal com resultado decorrente da conduta praticado por Fernando e pelo terceiro.
    Assim sendo, dois elementos indispensáveis ao reconhecimento de pessoas estão ausentes no caso concreto não podendo Maria Joaquina responder pelo crime.

    fonte"https://www.facebook.com/ProfessoraAnaCristinaMendonca/posts/943055789058190

  • LIAME SUBJETIVO é DIFERENTE do AJUSTE PRÉVIO. Pode existir liame subjetivo e não existir o ajuste prévio.

  • GAB. "C".

    Participação inócua é aquela que em nada contribuiu para o resultado. É penalmente irrelevante, pois se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu. 

    Exemplo: “A” empresta uma faca para “B” matar “C”. Precavido, contudo, “B” compra uma arma de fogo e, no dia do crime, sequer leva consigo a faca emprestada por “A”, cuja participação foi, assim, inócua.

    FONTE: MASSON.

  • Não há concurso de pessoas porque faltou o liame subjetivo. 

    A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma

    faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu

    revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em

    nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a

    matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a

    isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois

    B já mataria C de qualquer forma;FONTE: ESTRATÉGIA

  • A questão quer avaliar o conhecimento do candidato acerca da participação.

    Conforme leciona Cleber Masson, participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. Exemplo: é partícipe de um homicídio aquele que, ciente do propósito criminoso do autor, e disposto a com ele colaborar, empresta uma arma de fogo municiada para ser utilizada na execução do delito.

    Portanto, a participação reclama dois requisitos: (1) propósito de colaborar para a conduta do autor (principal); e (2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal.

    É importante mencionar que o vínculo subjetivo, também chamado de concurso de vontades,  impõe que estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. Masson leciona, entretanto, que o vínculo subjetivo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem, chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrem" ou "concorrência de vontades". 

    Imagine o seguinte exemplo, também dado por Masson: "A" fala pelo telefone celular a um amigo que, na saída do trabalho, irá matar "B" com golpes de faca. "C", desafeto de "B", escuta a conversa. No final do expediente, "B" percebe que será atacado por "A" e, mais rápido, consegue fugir. "A", todavia, o persegue, e consegue alcançá-lo, provocando sua morte, graças à ajuda de "C", que derrubou "B" dolosamente, circunstância ignorada por "A". Nesse caso, "C" será partícipe do crime de homicídio praticado por "A".

    Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que esta desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos estabilidade na associação, o que acarretaria na caracterização do crime de associação criminosa (artigo 288 do CP), se presentes pelo menos três pessoas.

    Estabelece o art. 29, §1º, do Código Penal: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)". Cuida-se de causa de diminuição da pena. É aplicável, pois, na terceira fase da fixação da pena. 

    Masson ainda ensina que não se deve confundir participação de menor importância com participação inócua.

    Participação inócua é aquele que em nada contribuiu para o resultado. É penalmente irrelevante, pois se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu. Exemplo: "A" empresta uma faca para "B" matar "C". Precavido, contudo, "B" compra uma arma de fogo e, no dia do crime, sequer leva consigo a faca emprestada por "A", cuja participação foi, assim, inócua.

    No caso descrito na questão, a participação de Maria Joaquina foi inócua, porque ela deixou destrancada a porta da frente, mas Fernando e terceira pessoa arrobaram a porta dos fundos para furtar a residência. Logo, não responderá por qualquer infração penal, sendo a sua participação irrelevante para o sucesso da empreitada criminosa. 

    A alternativa correta, portanto, é a letra C.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.



























  • Para a existência de concurso de pessoas é necessário, além da identidade de ação e a pluralidade de condutas, o liâme subjetivo entre os sujeitos. Desse modo, seria necessário que os autores tivessem usado e soubessem da facilidade dada por Maria Joaquina.


    Ademais, não houve qualquer nexo causal entre o resultado e a conduta de Maria Joaquina.

  • para que haja concurso de pessoas é necessário o acordo prévio entre os agentes, daí você ja acertava a questão, o outro ponto para acertar a questão é saber que para a configuração do concurso de pessoas, a sua colaboração deve ser relevante para a pratica do crime ( relevancia causal da colaboração) 

     

    Mas diga-se de passagem, quase marquei a letra D, pois tem tudo a ver com a questão ( risos) 

  • acordo prévio? não,não

  • "A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma

    faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu

    revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em

    nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a matar

    C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a

    instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já

    mataria C de qualquer forma." (Aula 05, Curso de Direito Penal do Estratégia Concursos)

  • Gabarito letra C

    Devemos atentar para os requisitos do concurso de pessoas:

    * pluralidade de agentes;

    * relevância causual de cada conduta;

    * liame subjetivo entre os agentes; e

    * identidade de infração penal

    O ato de Maria deixar  a porta aberta não foi relevante para que o crime ocorrece.

  • Requisitos para o concurso de pessoas:

    a. Pluralidade de condutas e agentes;

    b. Relevância causal das condutas;

    c. Liame subjetivo entre os agentes;

    d. Identidade de fato.

     

    Art. 29 do CP: quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidadeA conduta de Maria não concorre com o crime pois, ela deixa a porta da frente aberta e estes arrombam e entram na casa pela porta dos fundos. Diferente seria se usassem a porta que Maria deixou aberta, mesmo não havendo acordo prévio entre os agentes.

  •  

    A) Deverá responder pelo mesmo crime de Fernando, na qualidade de partícipe, eis que contribuiu de alguma forma para o sucesso da empreitada criminosa ao não denunciar o plano.

    .

    Resposta ERRADA, pois inexiste nexo-causal entre a conduta de Maria e o resultado naturalístico, portanto Maria não é autora e nem partícipe do crime praticado por Fernando. O fato de Maria não ‘denunciar o plano’, trata de omissão penalmente irrelevante. Fundamento: art. 13, ‘caput’, para;1 º, CP.

    .art. 13  - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

     

    .

    B) Deverá responder pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, por esta não se encontrar na linha de seu conhecimento.

    .

    Resposta ERRADA, pois além do primeiro fundamento acima (ausência de nexo-causal, art. 13, ‘caput’, CP), em hipótese alguma poder-sei-ia atribuir a qualificadora à Maria.

    .

    C) Não deverá responder por qualquer infração penal, sendo a sua participação irrelevante para o sucesso da empreitada criminosa.

    .

    Resposta CORRETA, confome fundamento comentado na letra ‘a’, ou seja, ausência de relação da causalidade entre conduta e resultado.

    .

    D) Deverá responder pelo crime de omissão de socorro.

    Resposta ERRADA, pois trata de omissão penalmente irrelevante. Observa-se que o crime de omissão de socorro é omissivo próprio, sendo que a conduta de Maria não preenche as elementares do tipo previstas no art. 135, CP.

    .

    .OBS..

    ALTERNATIVA CORRETA – Realmente não há o que se falar em relação a Maria, muito embora tivesse dolo de auxiliar Fernando, seu gesto, até desconhecido por ele, em nada contribuiu na linha de desdobramento do crime.

    .

    .empregada " brasileira" inocentada com sucesso, missão conculida.. AVANÇA BRASIL...

  • Requisitos do concurso de pessoas:

     

    Pluralidade de condutas e agentes

    Relevância causal das condutas

    Identidade de infração penal

    Liame subjetivo

     

    A conduta de Maria não teve nenhuma relevância causal.

  • GABARITO LETRA C


    Vamos analisar a conduta de Maria de acordo com os requisitos:

    1) Pluralidade de agentes - OK;

    2) Relevância Causal da conduta - X;

    3) Vínculo/Liame subjetivo - OK;

    4) Unidade da infração penal - OK;

    5) Fato punível - OK;


    Galera, isso é algo que aprendi errando. Sempre que for resolver as questões de concurso de pessoas, primeiramente avalie a conduta com os requisitos!

  • A FGV deveria sempre colocar umas opções assim rídiculas como essa de "omissão de socorro". Aliás, uma, não... umas duas e até mesmo três pra pessoa descartar e acertar logo a questão! kkkkkkkkkkkk

  • Maria Joaquina não tinha a obrigação de denunciar o plano. Tratas-se uma omissão penalmete IRRELEVANTE. Só algumas determinadas pessoas tem a obrigação de denunciar (não se omitir) diante de crimes:

     

    Relação de causalidade

    Art. 13 - (...)

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.

  • Não houve relevância causal da conduta.

    Gabarito letra C

    Depois da escuridão, luz.

  • Omissão de Socorro foi demais KKKKKKK'

  • E se ele tivesse entrado pela porta q ela deixou aberta? Ela responderia por alguma coisa?
  • Para resolvermos essa questão é necessário lembrar dos requisitos que configuram o concurso de pessoas na pratica do crime. No caso em exame, Há pluralidade de agentes e condutas, identificação da infração penal: Furto art.155-CP, entretanto, falta dois elementos importantes: relevância causal da conduta, em que maria, embora tenha deixado a porta aberta para facilitar a entrada de seu amado não foi relevante para produção do resultado, uma vez que, o seu amado entrou pela porta dos fundos e por último não houve comunicação da mesma com seu amado, acordo ou ajuste. Não se pode atribuir responsabilidade há alguém que embora tenha intento de auxiliar a pratica criminosa não estabeleceu vinculo com os demais agentes.

  • A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma. (Fonte: estratégia)

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C: Não deverá responder por qualquer infração penal, sendo a sua participação irrelevante para o sucesso da empreitada criminosa.

    REQUISITOS - CONCURSO DE AGENTES (DOUTRINA)

    1) Pluralidade de agentes

    2) Relevância Causal da conduta

    ·      Participação inócua é aquela que em nada contribuiu para o resultado. Não deverá responder por qualquer infração penal, sendo a sua participação irrelevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu

    3) Vínculo/Liame subjetivo

    4) Unidade da infração penal

    5) Fato punível

    OBS: Comentário elaborado parcialmente compilando e resumindo os comentários dos colegas.

    ARTIGOS RELACIONADOS - CÓDIGO PENAL (Arts. 29, 30, 31, 62)

    TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

    -------

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

           I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

           II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Então ela só responderia se eles tivessem entrado pela porta da frente que a gada deixou aberta? Mesmo sem saber que estava destrancada, ela responderia?

  • A participação da empregada foi irrelevante para a prática do crime, eis que nenhum dos agentes tinham conhecimento de que ela havia deixado a porta aberta, tanto que entraram pela dos fundos.

    Agora, se ela tivesse deixado aberta e avisado à eles, responderia sim por participação de menor importância.

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • Gabarito: C

    Requisitos para configuração do concurso de pessoas.

    • Pluralidade de agentes culpáveis: depende de dois ou mais agentes, todos culpáveis.
    • Relevância causal das condutas: cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.
    • Vínculo subjetivo: os agentes devem estar conscientes da prática dos demais. É dispensado o prévio ajuste para a prática do crime.
    • Identidade da infração: os agentes queiram praticar o mesmo crime.

    No caso em epígrafe não há configuração do concurso de pessoas pela ausência de vínculo subjeito.

    Vejamos algumas questões...

    CESPE/PC-SE/2018/Delegado: João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local. (correto)

    FCC/TJ-CE/2015/Juiz: Em tema de concurso de pessoas, é possível afirmar que indispensável a adesão subjetiva à vontade do outro, embora desnecessária a prévia combinação

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • Não se pune participação sem relevância nenhuma.

  • Ridículo , crime omissivo... ela sabia do furto e não fez a denuncia ...

  • São os seguintes:

    a) existência de dois ou mais agentes;

    b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado;

    c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. Não há necessidade de ajuste prévio entre os coautores.

    Ex.: uma empregada, decidindo vingar-se da patroa, deixa propositadamente a porta aberta, para que entre o ladrão. Este, percebendo que alguém permitiu a entrada, vale-se da oportunidade e provoca o furto. São colaboradores a empregada e o agente direto da subtração, porque suas vontades se ligam, pretendendo o mesmo resultado, embora nem mesmo se conheçam. Nessa hipótese, pode ocorrer a denominada coautoria sucessiva. Se o ladrão estiver retirando as coisas da casa, cuja porta foi deixada aberta pela empregada, pode contar com a colaboração de outro indivíduo que, passando pelo local, resolva aderir ao fato e também retirar as coisas da casa (cf. Nilo Batista, Concurso de agentes, p. 116); d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; e) existência de fato punível. Se o crime não mais é punível, por atipicidade reconhecida, por exemplo, para um dos coautores, é lógico que abrange todos eles.

    Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal - 16ª Edição.

  • Resposta correta C, pois Maria Joaquina não deverá responder por nenhuma infração penal, tendo em vista que sua participação foi irrelevante. Ademais, para que haja participação e configure concurso de agente é necessário: a) pluralidade de condutas; b) relevância causal de cada uma; c) liame subjetivo e, c) identificação de infração para todos os participantes. (art. 29 do CP).

    A questão trata sobre Concurso de Agentes, conforme a doutrina e art. 29 do CP.

  • Nesta questão é importante lembrar os requisitos do Concurso de Pessoas. Vejamos:

     

    1. Pluralidade de agentes e condutas
    2. Nexo causal entre as condutas
    3. Liame subjetivo
    4. Identidade de infração penal

    Não existe nexo causal entre a conduta de Maria Joaquina e o resultado (o furto), porque a ação dela não influiu para a produção do resultado.

     

    Algumas pessoas podem discutir acerca da ausência de liame subjetivo, ou seja, do acordo entre Maria Joaquina e Fernando para a prática do delito. Porém, para a caracterização do liame subjetivo não é necessário o prévio ajuste.

     

    Sendo assim, a atuação consciente do partícipe (neste caso) no sentido de contribuir para a conduta do autor já é suficiente para que este requisito esteja presente.