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ID
1472623
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Moura, maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, mediante grave ameaça, subtraiu o relógio da vítima Lúcia, avaliado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Cerca de 45 minutos após a subtração, Moura foi procurado e localizado pelos policiais que foram avisados do ocorrido, sendo a coisa subtraída recuperada, não sofrendo a vítima qualquer prejuízo patrimonial. O fato foi confessado e Moura foi condenado pela prática do crime de roubo simples, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime aberto e multa de 10 dias.

Procurado pela família do acusado, você, poderá apelar, buscando

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2oA execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


  • ".A FGV considerou a resposta no sursis etário, por previsão legal no CP, art.77, par.2o, CP. Todavia , na visão de advogado, essa não seria a melhor resposta, apesar de estar correta também. Ora, o crime feito com grave ameaça, sem arma de fogo, encaixa na figura do roubo simples, sendo o valor da coisa inferior ao salário mínimo (valor considerado pelo STF para fins de aplicação do princípio da insignificância), poderia ser tentada a tese da insignificância, pois o roubo é crime complexo em que se contém dentro dele o constrangimento ilegal (art.146, CP) e o furto (art.155, CP). Como não há violação relevante ao patrimônio (valor inferior ao salário mínimo) e grave ameaça por alguém de 70 anos de idade chega a ser algo ridículo ou inexpressivo, também não se teria a violação ao art.146, CP. Logo, poderia sim ser tentada a tese da insignificância, pois teríamos que tentar a melhor solução para o réu na visão da defesa, sendo a tese acima narrada algo possível e inclusive defendido pelos advogados na prática. A resposta do sursis etário é legal, mas não seria a melhor tese dentre as assertivas existentes."http://aprovaexamedeordem.com.br/2015/03/questao-divergente-de-penal/


  • Correta: B

    Olá, Patrícia! Argumentar o princípio da insignificância é frágil, pois havendo violência a insignificância perde força.

    O princípio da insignificância é mais amplo do que apenas o valor do objeto.

  • sursi humanitário.

  • A) o reconhecimento da forma tentada do roubo.

    ~>ALTERNATIVA INCORRETA, pois conforme orientação jurisprudencial (STJ) o momento consumativo do crime de roubo se dá no instante que o agente se torna possuidor da coisa, mesmo que eventualmente ocorra perseguição e prisão, não sendo necessária ou obrigatória a posse mansa e pacífica da ‘res’.


    B) a aplicação do sursis da pena.

    ~>ALTERNATIVA CORRETA. Como o agente apresenta idade superior 70 anos, admite-se o “sursir“ etário, conforme dispõe o art. 77, par.2º, CP.


    C) o reconhecimento da atipicidade comportamental por força da insignificância.

    ~>INCORRETA. A jurisprudência não admite a aplicabilidade do Princípio da Insignificância no crime de roubo, pois consta como elementar do tipo violência ou grave ameaça contra  a pessoa.


    D) a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da senilidade.

    ~>ERRADO, pois na segunda fase da dosimetria penal não admite-se que a pena fica abaixo do mínimo legal, admitindo-se apenas na 3ª fase da dosimetria (tanto abaixo do mínimo legal quanto acima do máximo legal).

  • SURSIS ETÁRIO E SURSIS HUMANITÁRIO:

    Diferencia-se ele do sursis simples em dois requisitos objetivos:

    Idade ou motivo de saúde do condenado: Para receber esse sursis, o condenado deve ser maior de 70 anos de idade à data da sentença que lhe concede a suspensão, devendo-se considerar como tal data o dia da entrega da sentença pelo juiz em cartório ou, no caso de condenação imposta em grau recursal, a data do julgamento.


    Independente da idade pode ainda o condenado receber sursis por motivo de saúde (SURSIS HUMANITÁRIO) que justifique a suspensão.


    É cabível o sursis etário ou por motivo de saúde quando a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassar quatro anos.


    O período de prova é de quatro a seis anos.


    PORTANTO, MOURA SERÁ BENEFICIADO PELO SURSIS ETÁRIO. LEMBRANDO QUE NÃO CABERÁ PENA RESTRITIVA DE DIREITO, POIS O MESMO AGIU COM GRAVE AMEAÇA.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''B''

    AVANTEEE

  • OU SEJA, PARA SER CONCEDIDO O SURSI ETÁRIO É NECESSÁRIO QUE O INDIVÍDUO POSSUA MAIS DE 70 ANOS, E QUE O CRIME NÃO TENHA COMO PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.

  • Moura, maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, mediante grave ameaça, subtraiu o relógio da vítima Lúcia, avaliado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Cerca de 45 minutos após a subtração, Moura foi procurado e localizado pelos policiais que foram avisados do ocorrido, sendo a coisa subtraída recuperada, não sofrendo a vítima qualquer prejuízo patrimonial. O fato foi confessado e Moura foi condenado pela prática do crime de roubo simples, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime aberto e multa de 10 dias.

    Procurado pela família do acusado, você, poderá apelar, buscando 

    A alternativa A está incorreta, pois, conforme vêm entendendo nossos Tribunais Superiores, a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeitos de reconhecimento da consumação. Então, como Moura conseguiu retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, não há que se falar no reconhecimento da forma tentada do roubo.

    A alternativa C está incorreta, pois o princípio da insignificância não é aplicado aos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 

    A alternativa D está incorreta, por força do enunciado de Súmula 231 do STJ, de acordo com o qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    A alternativa B está correta, pois a suspensão condicional da pena ("sursis") é admitida quando não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do CP ou, quando se tratar de pena privativa de liberdade, esta não seja superior a 2 anos, nos termos do artigo 77, "caput" e inciso III, do CP. Excepcionalmente, quando se tratar de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, é cabível a suspensão condicional da pena desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade (CASO DE MOURA), ou razões de saúde justifiquem a suspensão (artigo 77, §2º, CP): 

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão
    (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Volume III. Niterói: Impetus, 8ª edição, 2011.



    RESPOSTA: ALTERNATIVA B 
  • Correta letra "b"

    art. 77, §2° do CP:


     § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


    No caso não caberia a substituição da pena privativa de liberadade por restritiva de direito pois houve "grave ameaça" na conduta do agente, razão pela qual deve-se pleitear a suspensão da pena.


    Quanto a tentativa é importante salientar as teorias para a consumação e tentativa do fato:


    1. “Contrectatio”: basta tocar a coisa para consumar o furto.

    2. “Amotio”: basta a detenção, ainda que por poucos instantes.

    3. “Ablatio”: basta levar de um lugar a outro.

    4. “Ilatio”: necessária posse mansa e tranquila.


    A teoria adotada, já há muito tempo, é a "amotio", ou seja, basta a detenção do bem, mesmo que por pouco tempo. A doutrina muito fala sobre a "posse mansa e tranquila", porém é importante salientar que o STF, recentemente, reconheceu a adoção da teoria da "amotio".




  • a) De acordo com a Teoria da apreensão, roubo e furto se consumam no momento da subtração, independentemente da posse mansa e pacífica da coisa. Nesse caso, não existindo Roubo Tentado, mas sim consumado.

    b) Violência ou Grave ameaça desconfigura o principio da BAGATELA ou também definido como principio da INSIGNIFICÂNCIA.

    d) Não há o que se falar em Confissão Espontânea.

  • Assertiva "B", vide art. 77 §2 do Código Penal, tendo em vista a idade superior a 70 anos de idade e pena aplicada não foi superior a 4 anos.(SURSIS ETÁRIO)

  • O candidato poderia chegar à resposta correta, ainda que desconhesse a metéria atinente ao SURSIS, pelo método da exclusão.

    Veja-se:

    a) o reconhecimento da forma tentada do roubo - Não há que se falar em mera tentativa, posto que a res foi retirada da posse da vítima, mediante o exercício da grave ameaça. 

    b) a aplicação do sursis da pena - Diante da exclusão das demais assertivas, resta apenas a "B" a ser apontada como correta.

    c) o reconhecimento da atipicidade comportamental por força da insignificância. - É pacífico na jurisprudência que a prática do crime de roubo é incompatível com a incidência do Princípio da Insignificância, haja vista o emprego de violência e/ou grave ameaça. 

    Sobre o tema, veja-se o seguinte excerto de decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 82226 SP 2017/0059771-3 (STJ)

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOCIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NO PONTO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28/03/2016). 2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso da violência ou grave ameaça, como o roubo. 3. A superveniência de sentença condenatória, na qual foi negado ao réu o direito de apelar em liberdade com fundamentos diversos dos expostos no decreto prisional, torna prejudicado o pedido de análise da presença dos requisitos do art. 312 do CPP , posto que há um novo título a justificar a custódia que ainda não se submeteu ao crivo do Tribunal de origem. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, improvido.

    Portanto, afastada a assertiva "C"

    d) a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da senilidade. - O enunciado da prórpria questão já aponta que a pena foi fixada no mínimo legal, portanto, incompatível a presente assertiva com o que pede a questão. 

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

  • Código Penal

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:            

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.          

    Gabarito B

  • Código Penal

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:            

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.          

    Gabarito B

  • A alternativa A está incorreta, pois, conforme vêm entendendo nossos Tribunais Superiores, a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeitos de reconhecimento da consumação. Então, como Moura conseguiu retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, não há que se falar no reconhecimento da forma tentada do roubo.

    A alternativa C está incorreta, pois o princípio da insignificância não é aplicado aos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 

    A alternativa D está incorreta, por força do enunciado de Súmula 231 do STJ, de acordo com o qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    A alternativa B está correta, pois a suspensão condicional da pena ("sursis") é admitida quando não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do CP ou, quando se tratar de pena privativa de liberdade, esta não seja superior a 2 anos, nos termos do artigo 77, "caput" e inciso III, do CP. Excepcionalmente, quando se tratar de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, é cabível a suspensão condicional da pena desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade (CASO DE MOURA), ou razões de saúde justifiquem a suspensão (artigo 77, §2º, CP): 

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B  

  • Apenas reforçando o conhecimento:

    Se trata da espécie de sursis tratada pela doutrina como SURSIS ETÁRIO, ou seja, aquele concedido em razão da idade do agente. (No caso em tela, maior de 70 anos).

    Fundamentação com fulcro no art. 77, parágrafo 2º do Código Penal.

  • LETRA B

    ---> SURSIS

    O mencionado Instituto beneficia o condenado à pena que não seja superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelo juiz.

    Para receber o benefício, a lei estabelece:

    1) O condenado não pode ser reincidente em crime doloso;

    2) Os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício;

    3) Que não seja cabível a substituição por penas alternativas.   

    O Sursis etário é aplicável ao condenado maior de 70 anos na época da sentença ou do acórdão, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77, § 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.

  • SURSIS ETÁRIO = Tendo em vista a idade superior a 70 anos de idade, e pena aplicada não foi superior a 4 anos.

  • QUESTÃO MUITO BOA PARA RELEMBRAR OS REQUISITOS E MODALIDADES DO SURSIS DA PENA