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Gabarito: letra C
Art. 852-A CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Bons estudos
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No caso em tela, ainda que o valor seja abaixo dos 40 salários mínimos, o que ensejaria o uso do rito sumaríssimo (artigos 852-A a 852-I da CLT), certo é que por haver ente público no pólo passivo, o rito deverá ser obrigatoriamente o ordinário:
"Art. 852-A. Os
dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo.
Parágrafo
único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional".
Dessa forma, RESPOSTA: C.
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Cuidado... pois a gente tende a ter o mesmo raciocínio da questão de Processo penal... onde contravenção penal não puxa o foro para o justiça federal em regra geral. (Pelo menos assim foi comigo...) conforme raciocinio interessante da questão 67 dessa prova
Nesse Caso apesar de ser algo pequeno... o fato de ter a união irá puxar.
no mais segue esclarecimento da colega anterior.
Gabarito: letra C
Art. 852-A CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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cheguei a resposta correta, mas ao meu ver a expressão ente público utilizada na assertiva C é muito ampla, e pode gerar duvidas. o que os colegas entendem? bons estudos
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LETRA C
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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Levando em consideração o salario minimo de 2016: R$ 880,00
1. rito sumario: causas inferiores a 2 salario= R$ 1760. Só cabe pedido de revisão no prazo de 48 horas.
2. rito sumarissimo: causas entre 2 até 40 salario= R$ 1760 até R$ 35.200.
3. rito ordinario: causas acima de 40 salario minimo, e que envolvam orgãos da administração publica direta, indireta e fundacional= R$ 35.200
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Ainda continuo na dúvida pois a empresa presta serviços de terceirização a União, sendo está empresa particular não é isso?
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Prezados Colegas, infelizmente a questão está mal formulada, cabível anulação. E, com todo o respeito, o comentário do professor está no mínimo incompleto, não sanando desta forma a dúvida dos aqui presentes. Enfrentando a questão, temos que ter em mente que ela pede um raciocínio entre o direito material e processual trabalhista e ainda interpretação de súmula e a própria CLT. Para resolvermos a questão precisamos analisar 3 pontos: 1º - o valor da lide se enquadra no rito sumaríssimo, pois em 2015, estaria até o limite de 40 salários mínimos à data da propositura da ação, Art. 852-A, CLT; 2º - Conforme a súmula 331,V, do TST, a União só será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, no caso de terceirização lícita, se tiver uma conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, fato que o examinador deixa claro ao dizer: “Em razão dessa irregularidade, estimulada pela ausência de fiscalização por parte da União”, ou seja, no caso em tela haverá responsabilidade subsidiária da União; 3º - Estão excluídos do rito sumaríssimo, conforme § único do art. 852-A, CLT, as demandas em que forem parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o que com certeza não é sinônimo de ente público. Ente público, em sentido lato, são as pessoas jurídicas integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta. Contudo a exclusão do Art. 852-A engloba toda a administração pública direta, porém não engloba toda a administração pública indireta, apenas autarquias e fundações públicas, pois AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA fazem parte da administração pública indireta e não fazem parte dessa exclusão do art. 852-A, § único, CLT, podendo ser demandas pelo rito sumaríssimo. Concluindo, a letra C afirma que: "A ação tramitará pelo rito ordinário porque um dos réus é ente público." O que não pode prosperar, pois como acima explicado, empresas públicas e sociedades de economia mista são entes públicos e podem ser demandadas pelo rito sumaríssimo. E por este fato a questão encontra-se mal formulada e passível de anulação.
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Qual a relevância da responsabilidade da União para ressolver essa questão? Nenhuma. E quanto ao conceito de ente público, mesmo que se admita que ele abrange todos sujeitos da Administração Pública, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista (o que eu discordo completamente), a alternativa correta apenas diz que a União é ente público. Só isso. Ela simplemente apontou o gênero. É a mesma coisa que dizer que rouxinol é ave e margarida é planta. Em nenhum momento a alternativa "c)" afirma que não cabe o processamento pelo rito sumaríssimo sempre que uma das partes for ente público.
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Sendo a União ente da Adm Pública direta, e "parte" no processo (com responsabilidade subsidiária), fica portanto a demanda excluída do procedimento sumaríssimo, em cosoante com o parágrafo único do art. 852-A da CLT.
Gabarito: letra "C".
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Só lembrando que os Conselhos de Fiscalização da atividade profissional apesar de possuir natureza AUTÁRQUICA, o TST decidiu que o rito será Sumaríssimo.
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Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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Quando falou em ente público no polo passivo, pode ser de 1 real a causa, vai pro rito ordinário.
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Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
-----> ATÉ 40 SL MIN- PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
-----> ENTE PÚBLICO NA DEMANDA (QUALQUER QUE SEJA O VALOR DA CAUSA) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. (Súmula: 331 TST).
Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço.
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Para quem errou:
"Antônio pretende cobrar o ticket por meio de reclamação trabalhista contra a empregadora e o tomador dos serviços, objetivando garantir deste a responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST."
Embora Antônio fosse empregado da Sociedade Empresária, ele quer ajuizar a reclamação contra ambos.
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Ainda não entendi porque a alternativa “A” está errada ?